Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A. (Adv. Karina de Almeida Batistuci)
APELADO: Judas Martins (Advs. Camilo de Lelis Diniz de Farias e Yves Jorio Alves de Andrade) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALORES CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATANTE. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. - A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do Promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito realizado na conta corrente da demandante.
APELANTE: MARIA CAPIM DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valor descontado, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são três: (i) a configuração de dano moral indenizável em razão de desconto indevido isolado; (ii) o índice de correção monetária aplicável; e (iii) o critério de fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige lesão que transcenda o mero aborrecimento, o que não ocorreu, pois os descontos foram isolados e modestos, sem demonstração de impacto relevante na esfera íntima da consumidora. A jurisprudência desta Corte orienta que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral, mormente quando a devolução em dobro já repara o prejuízo e compensa o transtorno. O índice de correção monetária aplicável, na ausência de convenção, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsão legal específica, afastando-se a pretensão de utilização do IGP-M. O decaimento da parte autora quanto ao pedido de dano moral configura a sucumbência recíproca, não havendo espaço para inversão integral dos ônus. O proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à restituição dos valores, mostra-se irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, quando isolado e de valor modesto, sem demonstração de outras consequências lesivas, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. Verificado que o proveito econômico obtido é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando-se o percentual sobre o valor da condenação. O índice de correção monetária legalmente estabelecido para débitos judiciais, na ausência de convenção, é o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 86; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134; TJSP; AC 1074041-72.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Zilli; Julg. 24/10/2024; TJPB, AC 0801601-17.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJPB, 0802356-78.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024; TJPB, 0800675-39.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2025; TJPB, 0804542-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024; TJPB, AC 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. (0804365-82.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804810-03.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): VALDENOR IZIDIO LEITE Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. VALDENOR IZIDIO LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A. O autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, dependente de benefício previdenciário, e que constatou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica Bradesco Seg-Resid/Outros. Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro com a ré e pleiteia a nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 690,80 e condenação ao pagamento de danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, decisão que restou anulada pelo julgamento da Apelação Cível nº 0804810-03.2024.8.15.0211, determinando-se o retorno dos autos para instrução. Retomada a marcha processual, a ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual, defendendo, no mérito, a licitude da contratação por meio de propostas digitais. Em réplica, o autor impugnou as propostas apresentadas pela ré, reiterando a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, uma vez que, na condição de analfabeto, não houve observância das formalidades essenciais para a validade do contrato. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu informou não ter interesse em novas dilações, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão que anulou a sentença anterior, a inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via extrajudicial nas relações de consumo. A resistência da ré ao mérito da causa em sua contestação ratifica a necessidade da tutela jurisdicional invocada. No mesmo sentido, a representação processual encontra-se hígida, estando a procuração em conformidade com as exigências legais para o caso concreto. O cerne do mérito reside na validade formal do contrato impugnado. O autor é comprovadamente não alfabetizado. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a celebração de contrato de prestação de serviços com analfabeto exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ré apresentou propostas de seguro residencial, todavia, tais documentos não atendem aos requisitos de validade, pois não ostentam a assinatura de procurador constituído por instrumento público ou assinatura a rogo devidamente formalizada, o que é imperativo para conferir eficácia jurídica ao negócio jurídico firmado com pessoas hipervulneráveis. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao decretar a nulidade de contratos que preterem tais solenidades essenciais: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800029-45.2018.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Desembargador João Alves da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em conhecer e negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800029-45.2018.8.15.0211, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Diante da irregularidade na contratação, impõe-se a decretação de nulidade do contrato e das cobranças dele decorrentes. Declarada a inexistência da relação jurídica, as cobranças efetuadas configuram pagamento indevido. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a devolução dobrada prescinde de prova de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Embora a falha na prestação de serviço seja evidente, o mero desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante à honra ou à subsistência do autor, caracteriza-se como mero dissabor cotidiano. A restituição em dobro dos valores já atua como medida compensatória e punitiva suficiente para restabelecer o equilíbrio das partes, conforme precedentes do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804365-82.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de seguro residencial objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica Bradesco Seg-Resid/Outros na conta do autor; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 690,80, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como o autor ao pagamento de honorários em favor da ré, arbitrados equitativamente em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.690,80