Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME
EXECUTADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0804856-24.2019.8.15.2003
Trata-se de análise de pedido para expedição de alvarás formulado pela Autora e pelo advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima. O procurador solicita a reserva de honorários e a retenção de outros valores sob a justificativa de a empresa promovente estar inadimplente com obrigações advindas de outras demandas, bem como por existirem litígios que podem trazer reflexos expropriatórios futuros ao presente feito. DECIDO. Foram atribuídos contornos que não se conectam com a matéria discutida nestes autos. Posto isso, faz-se necessário delimitar o que neste feito deve ser debatido. Aquilo que não diz respeito à presente demanda exige resolução entre partes nas vias adequadas. - Do Direito à Retenção dos Honorários Contratuais. Compulsando os autos, nota-se que, de fato, a reserva de valores em favor do advogado não tem origem na sucumbência. Isso porque a exigibilidade dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça conferida à promovida, conforme ID 79486807. Por outro lado, tem-se que o direito ao recebimento do valor decorre exclusivamente do contrato de prestação de serviços advocatícios, anexado no ID 154607268. A cláusula terceira, alínea b, do referido contrato estabelece, clara e expressamente, que 5% do proveito econômico obtido nas ações judiciais nas quais o causídico representa a empresa pertencem ao advogado. No caso em análise, a promovente foi efetivamente representada pelo advogado no início do processo. Esta atuação inicial está comprovada pelo documento de ID 21793193. Portanto, a retenção de 5% do valor total do proveiro econômico em favor do procurador é devida e possui amparo contratual. Contudo, no que tange à delimitação do proveito econômico no atual estágio da marcha processual, faz-se necessário distinguir entre o montante integral do título executivo judicial e o proveito econômico imediatamente obtido. Isso porque, enquanto o montante integral do título é consolidado em R$ 134.466,87 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme a decisão de ID 106384926 — valor este que engloba o principal nominal originário de R$ 51.213,76 (ID 79486807) devidamente acrescido de consectários legais, multa e honorários, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil —, o proveito econômico imediatamente obtido e disponível para pronta satisfação dos credores, por ora, limita-se à quantia líquida de R$ 4.500,78 (quatro mil, quinhentos reais e setenta e oito centavos), que fora constrita via SISBAJUD (ID 125381072). Considerando que a quantia integral do título ainda não foi alcançada e, portanto, não goza de liquidez, o parâmetro real para a imediata repartição de verbas e expedição de alvarás deve ser o valor disponível para transferência, ou seja, o saldo bloqueado, por ora tido como proveito econômico provisório. Realizados novos bloqueios de valores ou quaisquer outras formas de atos expropriatórios, reservar-se-á o percentual de 5% à título de retenção dos honorários contratuais, até o limite da obrigação. - Da Impossibilidade de Retenção de Outros Valores Todavia, os demais valores exigidos pelo advogado não possuem qualquer conexão com a presente demanda. Verifico que não existe nenhuma ordem de penhora no rosto dos autos direcionada a este processo. A ordem de bloqueio mencionada pelo procurador foi direcionada exclusivamente ao processo de nº 0839358-24.2021.8.15.2001, advinda do processo de nº 0806005-71.2024.8.15.0001. Em ambos os casos, não há qualquer conexão com a presente demanda que tornasse a medida requerida exigível. Ademais, quanto à possibilidade de um futuro pedido ou deferimento de penhora no rosto destes autos, seja em razão de causa cível ou trabalhista, não autoriza a indisponibilização dos valores obtidos nestes autos no momento processual. Realizar o bloqueio preventivo de valores sem uma determinação judicial específica configuraria intervenção indevida na competência dos juízes que conduzem as outras ações, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição dos alvarás, imediatamente, nos seguintes termos: a) Determino a expedição de alvará para reserva de 5% do proveito econômico imediatamente obtido, no valor de R$ 225,03 (duzentos e vinte e cinco reais e três centavos) em favor do advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima, com a transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada no ID 154607262; b) Determino a expedição de alvará do saldo remanescente em favor da Autora Inforpop LTDA - ME, para a conta bancária indicada no ID 154891115, em função da autorização expressa contida no ID 31770135; c) INDEFIRO o pedido de bloqueio e(ou) retenção dos demais valores formulado nos IDs 154607262 e 154912584, por ausência de ordem judicial ou legal nesse sentido. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 25 de abril de 2026. Juíza de Direito