Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALBER CRISTIANO DA SILVAREPRESENTANTE: JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805722-91.2026.8.15.2001
Trata-se de Ação De Revisão De Financiamento De Veículo C/C Repetição De Indébito e Danos Morais, proposta por WALBER CRISTIANO DA SILVA,, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora não juntou documentos essenciais para continuidade da demanda, como documento de identificação e comprovante de residência. Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação, comprovante de residência e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012918325104600000123939623 1 - PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS 14-03-2025 Procuração 26012918325181200000123941575 Contrato-2 (1) Outros Documentos 26012918325236300000123941576