Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISABELA PENA DA SILVA ADVOGADO: TAMYRES THALMA DA PAIXÃO DUARTE OAB/PB 28953
APELADO: WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA ADVOGADO: VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO OAB/PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. HISTERCTOMIA TOTAL SEM RETIRADA DOS OVÁRIOS. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro médico decorrente da não retirada dos ovários em cirurgia de histerectomia total. A autora alegou que tal omissão gerou complicações posteriores e necessidade de nova cirurgia. O réu sustentou que não havia indicação clínica para retirada dos ovários, os quais estavam em boas condições, tendo a cirurgia sido realizada conforme os protocolos médicos aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta médica na realização da histerectomia total sem anexectomia configurou erro médico; (ii) definir se houve culpa do profissional a justificar a responsabilização civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do médico, por força do art. 14, § 4º, do CDC, e do art. 951 do CC, possui natureza subjetiva e depende da demonstração de culpa, dano e nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4.A histerectomia total consiste na remoção do corpo e colo do útero, não abrangendo, necessariamente, os ovários, salvo em casos de comprometimento clínico específico, como ocorre na histerectomia radical com anexectomia. 5.As provas testemunhais indicam que não havia indicação para a retirada dos ovários, tendo sido a decisão médica compatível com o estado clínico da paciente, que contava 38 anos e apresentava ovários em perfeitas condições. 6.Inexistem nos autos provas técnicas ou documentais que comprovem conduta culposa, falha técnica ou desvio de protocolo por parte do médico, tampouco demonstração de que as complicações alegadas decorreram diretamente do procedimento realizado. 7.Não se configura erro médico quando a conduta adotada pelo profissional está em conformidade com os protocolos clínicos e não há comprovação de negligência, imperícia ou imprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva e exige prova de culpa para ensejar reparação por danos. 2.A histerectomia total não implica, por si só, a retirada dos ovários, salvo quando houver indicação clínica específica. 3.Não há erro médico quando a conduta está alinhada aos protocolos médicos aplicáveis e não há demonstração de culpa ou nexo causal com os danos alegados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.22.140174-8/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 25.06.2024. TJ-MT, Apelação Cível 0002013-21.2016.8.11.0004, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 07.05.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806154-86.2021.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABELA PENA DA SILVA contra a Sentença prolatada pelo Juiz (a) da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indébito por Danos Morais, proposta contra o WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA, que julgou improcedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da Justiça.” Id. 34229717. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em suma, existência de nexo de causalidade e danos. Pugnando pela reforma integralmente da sentença de primeiro grau, julgando-se procedente a ação; Id. 34229722. Contrarrazões apresentadas. Id.34633455. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (Id. 35288843). É o relatório. VOTO Pois bem. A responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, é subjetiva e exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, e do art. 951 do Código Civil, sendo sua obrigação, via de regra, de meio. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim, a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, possui natureza subjetiva e exige comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. COMPLICAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC)- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50774673120188130024 1.0000.22.140174-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral e/ou material, além do nexo de causalidade. Ausente sua a demonstração, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002013-21.2016.8.11.0004, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Ora, a histerectomia total consiste na retirada do corpo e colo do útero, não incluindo, necessariamente, a remoção dos ovários, a qual ocorre apenas em casos específicos como nas histerectomias radicais com anexectomia. Desta feita, a histerectomia total não implica, por si só, a retirada dos ovários, sendo essa conduta indicada apenas quando houver comprovação de comprometimento desses órgãos. No caso em apreço, pelos elementos constantes nos autos não resta demonstrado de que o procedimento cirúrgico tenha se desviado dos protocolos médicos aplicáveis ou que tenha havido falha técnica, imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico. As testemunhas ouvidas corroboram que não havia indicação clínica para retirada dos ovários, os quais se apresentavam em boas condições, sendo a decisão médica compatível com a conduta esperada em relação ao quadro clínico da autora. Desta maneira, não se configura erro médico quando a conduta adotada segue os protocolos clínicos adequados ao quadro da paciente e não há comprovação de culpa. Ademais, a autora não produziu prova técnica ou documental suficiente que demonstrasse a culpa do réu ou qualquer ilicitude na conduta médica, tampouco que os danos alegados decorreram de erro do profissional. Dessarte, a sentença se mantém incólume. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença. Mantenho o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme fixados na sentença. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator