Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833206-28.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: GASPARINA DIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GASPARINA DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada ESTADO DA PARAÍBA. Em suas razões o embargante sustenta que resta pendente de fixação o percentual de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do exequente, conforme determinado pela Sentença com ID nº 52146025. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos pugnando pelo seu não acolhimento. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento, cujo arbitramento deveria ser realizado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC, conforme Sentença ID 52146025, mantida pelo TJPB. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, mantendo inalterados os demais termos da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação após o dispositivo: Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor, conforme cálculos homologados. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito