Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842559-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora (ID 158115700) apresentada por FRANCISCO ALBERTO DA SILVA, insurgindo-se contra o bloqueio parcial de valores realizado via sistema SISBAJUD (ID 157542074), no montante de R$ 204,64. O executado suscita a nulidade da execução por inexigibilidade do título, ilegitimidade ativa e a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que se trata de verba destinada à subsistência, protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as teses atinentes à higidez do título executivo extrajudicial e à legitimidade ativa do exequente já foram detidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo em decisão interlocutória anterior (ID 129092517). Não havendo qualquer fato novo capaz de alterar o entendimento ali esposado, mantenho a referida decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto a tais matérias, o que veda a sua rediscussão nesta sede. No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 157542074), a insurgência não merece prosperar. Conforme preceitua o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o executado limitou-se a tecer alegações genéricas de hipossuficiência e a invocar abstratamente o dispositivo legal, deixando de colacionar aos autos extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a origem alimentar dos valores ou sua natureza de reserva financeira essencial à manutenção do mínimo existencial. A ausência de suporte probatório inviabiliza o reconhecimento da proteção legal pretendida, especialmente considerando que a constrição atingiu valor de pequena monta em relação ao total do débito exequendo.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no ID 158115700. Por conseguinte, declaro convertida em penhora a quantia de R$ 204,64 bloqueada no ID 157542074 e DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do referido montante, observando-se os dados bancários informados no ID 132022906 (Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Corrente 53714-4, Titularidade de Thalles Cesare Araruna Macêdo da Costa). Intime-se as partes; sendo o exequente tambem para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora quanto ao saldo remanescente ou requerendo o que entender de direito para a satisfação integral do crédito, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito