Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843117-25.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM RELAÇÃO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE CIMENTO. NOTA FISCAL E DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA INTEGRALMENTE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESPROVIDOS DE FORÇA DEMONSTRATIVA DA TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A nota fiscal e a duplicata mercantil sem aceite não comprovam, isoladamente, a existência do crédito, sendo indispensável a prova da entrega da mercadoria. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial afasta os efeitos da revelia e impõe ao autor o ônus integral de provar o fato constitutivo do seu direito. A ausência de comprovação da tradição da mercadoria conduz à improcedência da ação de cobrança por insuficiência probatória.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ELIZABETH CIMENTOS S.A, em face de MARINECIA ALVES DA SILVA - ME, nome fantasia MARI REFEIÇÕES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que, no regular exercício de sua atividade empresarial, realizou a venda e entrega de 140 (cento e quarenta) sacos de cimento tipo CPII Z 32, no valor unitário de R$ 23,00, conforme Nota Fiscal nº 000305296 e respectiva duplicata, totalizando o montante de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais). Sustenta que a mercadoria foi devidamente entregue e recebida pela parte demandada sem qualquer intercorrência, não havendo qualquer impugnação quanto à qualidade ou quantidade do produto fornecido, restando, portanto, integralmente cumprida a obrigação por parte da autora. Afirma, contudo, que a promovida não efetuou o pagamento devido, permanecendo o débito em aberto até a presente data, o que ensejou, inclusive, a inscrição da pendência junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual requer a condenação da parte promovida ao pagamento do valor perseguido. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação condenando o requerido ao pagamento do principal, acrescido de juros, correção monetária e multa moratória, consoante planilha de cálculo acostados, que até a presente data aufere o montante de R$ 4.722,22. Além de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 78950056). Após diversas tentativas sem êxito de citação da promovida, foi determinada citação por edital. Nomeado curador. Apresentada Contestação por negativa geral (ID 129069506). Impugnação apresentada ao ID 155914645. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA DEFENSORIA A defensoria, em sede de contestação, requereu gratuidade de justiça para a promovida. Comporta razão ao pleito do defensor, uma vez que, em entendimento recente, o STJ decidiu que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, defiro a gratuidade de justiça em favor da promovida. MÉRITO Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria de fundo é eminentemente documental, e o deslinde da causa passa, necessariamente, pela análise dos elementos de prova carreados aos autos pela parte autora, confrontados com a defesa apresentada. A parte promovida, citada por edital (ID 121339756) após o exaurimento das tentativas de sua localização pessoal, conforme demonstram as diversas diligências infrutíferas (IDs 80487076, 86732177, 110949171) e as consultas aos sistemas conveniados (IDs 104727966, 104524290, 104526767), foi representada nos autos por curador especial nomeado (ID 126771435), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 129069506). É fundamental destacar que a contestação por negativa geral, prerrogativa processual assegurada ao curador especial pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, afasta os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa modalidade de defesa tem o condão de tornar todos os fatos narrados pela parte autora controvertidos, transferindo integralmente a esta o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Contudo, embora a negativa geral cumpra o relevante papel de garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu ausente, ela não possui, por si só, a força de desconstituir o direito da parte autora quando este se encontra amparado em prova documental robusta e idônea. A função da curadoria especial é garantir que o processo siga seu curso de forma válida, mas a defesa genérica não se sobrepõe a documentos que, por sua própria natureza, demonstram a existência da relação jurídica e do crédito perseguido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial (ID 77161217) com a Nota Fiscal nº 000305296 (ID 77161228) e a respectiva Duplicata Mercantil (ID 77161229). No entanto, não foi apresentado o indispensável comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado pela parte promovida ou por preposto identificado. Vejamos inclusive o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NOTA FISCAL EMITIDA PELA AUTORA - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE - PROVA INSUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a autora figure como emitente da nota fiscal, sendo irrelevante, para esse fim, que os boletos tenham sido gerados por empresa do mesmo grupo econômico. II - Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação. III - Para fins de cobrança fundada em relação mercantil, é imprescindível a comprovação da entrega das mercadorias, não bastando, para tanto, a emissão unilateral de nota fiscal desacompanhada de canhoto de recebimento, romaneio, comprovante de entrega por transportadora ou manifestação inequívoca do devedor. IV - Ausente prova hábil da entrega dos produtos, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50026694720228130481, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025). AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE PRODUTOS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, o autor, ora recorrente pleiteia em juízo a cobrança de débito decorrente de produtos comercializados ao reclamado, bem como prestação de serviços, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados improcedentes na instância monocrática, razão pela qual, irresignado, interpôs a presente súplica para que seja reformado o decisório, sob o argumento principal de que os débitos restaram comprovados. 2 ? Em análise ao conjunto probatório que emerge dos autos, cinge-se a demanda acerca de cobrança de dívida, oriunda de prestação de serviço de mão de obra e venda de produtos para a NR.PROCESSO: 5606226-44.2022.8.09.0112 requerida, no valor total de R$ 11.512,00(onze mil e quinhentos e doze reais). 3 ? Analisando a documentação acostada aos autos em voga, vislumbra-se que as notas fiscais colacionadas pelo autor com o fito de embasar a cobrança objeto da lide, não se encontram acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias e serviços supostamente prestados a ele. 4 ? Por conseguinte, necessário consignar que conforme dispõe a Lei de Duplicatas 5.474/1968, o aceite na duplicata mercantil é obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador), só sendo sua recusa admissível nos casos previstos no artigo 8º, in verbis: ?Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.? 5 ? Insta salientar que, os demais documentos anexados pelo autor, como consulta ao site da Fazenda Estadual (evento 75, arquivo 03), não comprovam minimamente suas alegações, visto que não constam a ciência do devedor, tal como alegado.6 ? Nesse sentido, segue entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: ?APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA ? DANFE ? DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA ? INSUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tratando de demanda visando cobrança de duplicata mercantil, título eminentemente causal, a procedência do pedido depende da comprovação do negócio jurídico que lhe é subjacente.Em regra, basta a constatação da oposição do aceite por parte do sacado, ou, na ausência deste, da comprovação do recebimento das mercadorias pelo devedor.Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor da demanda demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo.No caso em tela, não há comprovação da existência de negócio jurídico subjacente entre as partes (compra e venda mercantil), havendo apenas duplicata sem aceite e o DANFE ? Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, sendo certo que, ainda que a duplicata seja eletrônica, há necessidade de comprovação da entrega da mercadoria, o que não resta comprovado apenas pela apresentação do DANFE, pois embora contenha todas as informações das partes e do produto supostamente vendido, não tem qualquer anuência da compradora. (TJ-MS - AC: 08005657020158120041 MS 0800565- 70.2015.8.12.0041, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 02/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)? 7 ? A propósito, era incumbência da parte reclamante a produção de provas constitutivas do direito perseguido, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia, inexiste qualquer prova hábil a habilitar o pagamento dispendidos nas notas fiscais, em favor da parte autora. 8 ? Dessarte, em que pese o recorrido ter incorrido na norma prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95, insta ressaltar que a revelia é relativa, vez que não acarreta o julgamento da causa em favor a quem aproveita essa declaração, porque incide sobre os fatos narrados, que podem ser contraditados por documentos e pelo convencimento motivado do Juiz em sentido diverso.9 ? Em caso semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Apelação Cível. Ação De Cobrança. Nota Fiscal Sem Assinatura Do NR.PROCESSO: 5606226-44.2022.8.09.0112 Recebedor. Não Comprovação De Recebimento Das Mercadorias Pelo Apelado. 1. Revelia. Presunção Relativa - Inquestionável que a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ex vi do art. 344 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda. 2. Para que a autora/recorrente fizesse jus ao recebimento do crédito apontado na inicial, deveria, ao menos, comprovar nos autos que o requerido recebeu a mercadoria. Assim, pela análise do frágil acervo probatório produzido, não vislumbra-se a comprovação da existência da dívida noticiada pela recorrente, porquanto a apresentação de nota fiscal sem a devida comprovação de que o serviço foi prestado e os materiais efetivamente entregues afigura-se insuficiente para ensejar o recebimento da dívida imputada à parte contrária. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJ- GO - Apelação (CPC): 02096705120178090137, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 18/04/2018, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/04/2018)?. 10 ? Desta feita, prevalece a inexigibilidade da cobrança do débito, visto que não comprovado o recebimento das mercadorias e a efetiva prestação de serviço. 11 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5668631- 13.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 345, III, DO CPC. COBRANÇA FUNDADA APENAS EM NOTAS FISCAIS SEM PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1. Recurso inominado interposto por Ar Mundi Climatização Automotiva Eireli em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO, que julgou improcedente o pleito inaugural diante da inexistência de documentação capaz de comprovar a assunção da dívida pelo Requerido, uma vez que não há assinatura nas notas ficais colacionadas, não perfazendo os requisitos necessários a legitimar a presente Ação de Cobrança. 2. Irresignada com a sentença de origem, pugna pela aplicação dos efeitos materiais da revelia, a fim de que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pela ora Recorrente, nos termos do art. 20, da Lei n. 9.099/95, haja vista a demonstração da causa debendi da demanda, não constando nos autos qualquer indício de que a obrigação foi constituída em violação da ordem pública ou da boa-fé contratual. 3. Cumpre destacar, inicialmente, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor ? certamente um dos mais importantes efeitos da revelia ? é meramente relativa, podendo, inclusive, ser afastada na hipótese em que a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, nos termos do art. 345, III, CPC. 4. A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever da parte Autora de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos, de modo que o não comparecimento em audiência de conciliação não é suficiente para levar à procedência dos pedidos autorais. NR.PROCESSO: 5606226-44.2022.8.09.0112 5. Como se sabe, a ação de cobrança fundada em nota fiscal deve estar acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação. Precedente 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso inominado n. 5006325-64, Relator (a): Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 30/04/2021. 6. No caso dos autos, denota-se que foram emitidas notas fiscais em nome da parte Reclamada, nos valores de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme documentação coligida no evento 01 ? arquivos 09 e 10. Entretanto, elas não permitem inferir o recebimento das mercadorias ali discriminadas, ante a ausência de assinatura ou aceite pelo seu recebedor. 7. Desse modo, não há prova contundente capaz de comprovar a existência do negócio jurídico, tampouco da legitimidade do débito cobrado na presente ação, vez que não foram apresentados os boletos bancários referentes à venda das mercadorias que originaram as notas fiscais cobradas, tampouco o comprovante de entrega e recebimento dos produtos, ônus que incumbia à parte Recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Assim, imperiosa a manutenção da sentença de origem que reconheceu a improcedência do pleito inaugural. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, restando suspensa sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 11. Inexistindo advogado constituído pelo Recorrido, incabível a condenação em honorários sucumbenciais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5192810- 34.2020.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). É cediço que, em transações mercantis, a nota fiscal e a duplicata são documentos de emissão unilateral. Para que tais documentos possuam força probante apta a lastrear uma condenação, é imprescindível a comprovação da tradição.
No caso vertente, inexiste canhoto assinado ou qualquer outra prova técnica ou testemunhal que confirme o recebimento dos sacos de cimento, ônus que incumbia exclusivamente à autora (art. 373, I, do CPC). Diante da contestação por negativa geral ofertada pelo Curador Especial (ID 129069506), os fatos narrados na exordial tornaram-se integralmente controvertidos. Sem o aceite na duplicata ou a prova da entrega da mercadoria, o título não goza de exigibilidade, tornando a cobrança desprovida de suporte probatório mínimo. A ausência de prova da entrega retira a certeza da obrigação. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a cobrança de duplicata mercantil sem aceite exige a prova da entrega da mercadoria, sem a qual o pedido deve ser julgado improcedente, por falta de prova da existência do crédito. Assim, não havendo comprovação de que a parte ré efetivamente recebeu os produtos, a pretensão autoral carece de suporte fático-jurídico, impondo-se a rejeição total do pedido de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito