Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857185-09.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL REATIVADO A CADA DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PRETENSÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (APOSENTADORIA). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO GOMIDES, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O autor narra ser servidor público estadual aposentado e que, ao verificar seus contracheques, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que não recorda ter contratado. Afirma que os descontos iniciaram em janeiro de 2018, no valor de R$ 340,00, e que, posteriormente, a parcela foi majorada para R$ 509,00 sem qualquer aviso prévio. Aduz que, ao buscar informações junto à Paraíba Previdência – PBprev, tomou conhecimento da existência do referido empréstimo, mas não obteve sucesso em cancelá-lo administrativamente. Em contato com o banco réu, foi informado que o cancelamento só seria possível mediante o pagamento do valor depositado acrescido de juros. Sustenta a nulidade do contrato por não ter havido assinatura física, contrariando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas em contratações de crédito por meio eletrônico ou telefônico. Argumenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita; a citação do réu; e, no mérito, a declaração de invalidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 123827435 a 123827443). No ID 126213908 foi deferido a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu. Devidamente citado (ID 129158982), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 129468294), acompanhada de documentos (IDs 129468298 a 129470351). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, levantou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi solicitado por meio de caixa eletrônico (BDN), com uso de cartão e senha pessoal. Alegou que o crédito, no valor de R$ 815,46, foi liberado na conta corrente do autor, que dele se beneficiou, caracterizando anuência tácita ao negócio. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que a demora do autor em reclamar (mais de 7 anos) gerou a legítima expectativa da validade do contrato. Sustentou, ainda, o não cabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor liberado em conta com eventual condenação. Réplica (ID 131017563). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 156595445 e 156994366). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia pode ser julgada antecipadamente, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES - Da Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira alega a falta de interesse de agir do autor por não ter esgotado a via administrativa antes de ajuizar a ação. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário sempre que entenderem que seu direito foi lesado ou ameaçado. Não há, na legislação consumerista ou processual civil, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações dessa natureza. A resistência da parte ré, caracterizada pela própria contestação de mérito, já demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco réu argumenta a ocorrência da prescrição, mas sem especificar qual prazo entende aplicável ou como ele se operaria no caso concreto. A parte autora, por sua vez, sustenta que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. A pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, configura-se como fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para tais casos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do mesmo diploma legal. Tratando-se de descontos mensais e contínuos, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada parcela debitada. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de cada desconto indevido. Na petição inicial, o autor afirma que os descontos iniciaram em janeiro de 2018 e continuaram ao longo dos anos, sendo a ação ajuizada em 22 de setembro de 2025. Dessa forma, considerando a data de ajuizamento da ação (22/09/2025), estão prescritas as pretensões de ressarcimento das parcelas descontadas antes de 22 de setembro de 2020. No entanto, a pretensão de declaração de inexistência do contrato é imprescritível, pois um ato nulo não se convalida com o tempo. As pretensões relativas às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a pretensão indenizatória, não foram atingidas pela prescrição. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 22 de setembro de 2020. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise do caso deve se pautar pelos princípios e regras do microssistema consumerista, incluindo a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Da Inversão do Ônus da Prova e da Nulidade do Contrato O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos em seus proventos de aposentadoria. A ré, em sua defesa, sustenta a regularidade da operação, afirmando ter sido realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, e junta extratos bancários (ID 129470351) que indicam a liberação de valores na conta do autor, bem como o uso desses valores. Inicialmente, é fundamental destacar que, em ações que versam sobre a validade de contratos bancários, especialmente quando o consumidor nega a contratação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Isso ocorre devido à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém todos os registros e documentos relativos à operação. Caberia ao banco, portanto, comprovar de forma inequívoca a existência e a validade do negócio jurídico, o que inclui a demonstração da manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. A parte ré alega que a contratação ocorreu em janeiro de 2018.No entanto, não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado, nem o log de contratação eletrônica que detalharia a operação no caixa eletrônico. A defesa se limita a apresentar telas genéricas sobre como funciona o processo de contratação (ID 129470349) e extratos da conta do autor (ID 129470351), que, embora demonstrem movimentação financeira, não provam, por si sós, a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. A questão central, no entanto, reside na aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Esta lei, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do compromisso. Conforme o documento de identidade (ID 123827442), o autor, nascido em 04/01/1988, não se enquadra na condição de idoso para os fins da referida lei, que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, a tese de nulidade com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso. Contudo, a não incidência da lei estadual não valida automaticamente o contrato. A responsabilidade de provar a regularidade da contratação permanece com a instituição financeira. A simples alegação de que a operação foi feita em caixa eletrônico, sem a apresentação de qualquer registro específico da transação, como um log de contratação com IP, data, hora e passos da navegação é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor. A juntada de extratos que demonstram o crédito em conta e posterior utilização do valor, embora seja um indício, não supre a ausência do instrumento contratual ou de prova robusta da sua celebração. O banco argumenta que a inércia do autor por um longo período e o uso do dinheiro configurariam aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que impediria a anulação do contrato. De fato, os extratos juntados pela própria ré (ID 129470351) mostram um crédito de R$ 12.550,73 em 09/02/2018 (ID 129470351), seguido por saques e compras que demonstram o aproveitamento do valor. Por outro lado, a mesma ficha financeira (ID 123827443) mostra o início dos descontos sob a rubrica "BRADESCO EMPRESTIMO" em março de 2018. O comportamento do consumidor que, mesmo negando a contratação, recebe o crédito e o utiliza, sem tomar providências para a devolução, pode, em certas circunstâncias, ser interpretado como anuência tácita, o que afastaria a alegação de fraude e, consequentemente, o dever de indenizar. No entanto, a ausência completa de prova da contratação pelo banco, que é a parte com o dever de manter e apresentar tais registros, pesa de forma decisiva. A relação de consumo impõe ao fornecedor um dever de cuidado e transparência que não foi observado. A instituição financeira não pode se beneficiar de sua própria falha em documentar adequadamente suas operações. A falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) é manifesta. O banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a contratação válida e regular do empréstimo. A ausência de contrato assinado ou de qualquer evidência eletrônica robusta da anuência do consumidor leva à conclusão de que o negócio jurídico é inexistente por falta de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Dessa forma, o contrato deve ser declarado inexistente, e os descontos efetuados nos proventos do autor são indevidos. - Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a inexistência do contrato e a indevida cobrança das parcelas, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (status quo ante), a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer delas, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil. Isso significa que o banco réu deve restituir ao autor todos os valores descontados indevidamente de seus proventos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, o autor, que efetivamente recebeu e utilizou a quantia creditada em sua conta corrente, deve devolver esse valor ao banco. Portanto, a compensação entre os créditos e débitos é medida de justiça e equidade. A parte autora postula a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", sendo desnecessária a prova da má-fé. No caso em tela, a conduta do banco, ao efetuar descontos na aposentadoria do consumidor sem apresentar prova mínima da contratação, configura uma prática contrária à boa-fé objetiva. A ausência de um contrato ou de qualquer registro detalhado da operação evidencia uma falha grave na prestação do serviço, tornando a cobrança injustificável. Portanto, os valores indevidamente descontados a partir de 22 de setembro de 2020 deverão ser restituídos em dobro ao autor. O valor a ser restituído pelo banco ao autor consiste no dobro de todas as parcelas descontadas de seus proventos a partir de 22 de setembro de 2020. Por sua vez, o valor a ser devolvido pelo autor ao banco corresponde ao montante do crédito que lhe foi disponibilizado, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, mas que os extratos indicam ser de R$ 12.550,73 (ID 129470351). Autoriza-se, desde logo, a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, apurando-se o saldo remanescente em favor de quem de direito em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando o abalo sofrido pela subtração de parte de seus vencimentos, de natureza alimentar. A jurisprudência tem entendido que o simples desconto indevido, por si só, pode não configurar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. No entanto, a situação se agrava quando os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, como é o caso de aposentadoria, comprometendo o sustento do consumidor, especialmente quando este é pessoa de parcos recursos. No caso dos autos, o autor é servidor público aposentado (ID 123827430), e os descontos mensais, que chegaram a R$ 509,00 (ID 123827430), representavam uma parcela significativa de seus proventos, conforme se infere das fichas financeiras (ID 123827443). A privação de parte da renda alimentar, decorrente de uma contratação não comprovada pela instituição financeira, extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia e insegurança financeira. A conduta do banco, ao realizar débitos automáticos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da origem da dívida, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável e proporcional a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado nesta ação, objeto dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, e, por consequência, determinar a cessação definitiva de quaisquer cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro ao autor, JOSÉ ROBERTO GOMIDES, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 22 de setembro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Determinar a compensação do valor a ser restituído pelo réu com a quantia que foi creditada na conta corrente do autor em decorrência do negócio jurídico aqui declarado inexistente, nos termos da correção acima. Condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor, JOSÉ ROBERTO GOMIDES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte ré, condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 126213908). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito