Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0864355-03.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM (...) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FAMILIAR. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAMENTO ANTERIOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 529/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de União Estável post mortem ajuizada por (...), visando ao reconhecimento da união estável mantida com (...), desde 2004 até o óbito, ocorrido em 1º.11.2023. A autora sustentou convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, afirmando que o casamento anterior do falecido encontrava-se dissolvido de fato. Os réus alegaram tratar-se de concubinato adulterino, negando a separação de fato do matrimônio formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre a autora e o falecido preenche os requisitos do art. 1.723 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve separação de fato entre o de cujus e sua esposa formal, apta a afastar o impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil e a incidência do Tema 529 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstra convivência pública, contínua e duradoura por aproximadamente vinte anos, com trajetória comum de vida e coabitação estável. Testemunha vizinha confirma que o falecido residia com a autora desde 2011, mantendo seus pertences na residência comum, evidenciando notoriedade e estabilidade do vínculo. Documentos comprovam a formação de núcleo familiar, incluindo prontuário familiar conjunto, contrato de associação comunitária e custeio das despesas escolares do neto da autora pelo falecido. A assistência mútua resta evidenciada pelo cuidado da autora durante a enfermidade do companheiro, inclusive como acompanhante hospitalar na véspera do óbito. Declaração prestada pela esposa formal em processo administrativo perante o INSS, afirmando estar separada e residir em local diverso desde 2010, comprova a separação de fato. A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pela esposa formal, incompatível com coabitação e dependência econômica de cônjuge com renda própria, reforça a ruptura fática do vínculo conjugal. Contradições no depoimento do filho do falecido enfraquecem a tese defensiva de manutenção da convivência matrimonial. A interrupção temporária da convivência, decorrente de retirada forçada do falecido da residência comum, não descaracteriza união estável consolidada. Comprovada a separação de fato, afasta-se o impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil, nos termos do art. 1.723, §1º, não incidindo a tese firmada no Tema 529 do STF. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite o reconhecimento de união estável post mortem quando comprovada separação de fato e convivência pública, contínua e duradoura, em consonância com precedentes do STJ. A autora cumpre o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A união estável post mortem é reconhecida quando comprovadas convivência pública, contínua e duradoura e intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A separação de fato do casamento anterior afasta o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil, conforme ressalva do art. 1.723, §1º. O Tema 529 da repercussão geral do STF não se aplica quando demonstrada a prévia separação de fato do vínculo matrimonial formal. A prova documental e testemunhal robusta, aliada a indícios de mútua assistência e vida em comum, é suficiente para caracterizar a entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723, caput e §1º, e 1.521, VI; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1832859/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2434278/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024; TJPB, AC 0821792-19.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPB, AC 0827293-70.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPB, AC 0806121-61.2019.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022; TJPB, AC 0814578-74.2019.8.15.0001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025. Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável post-mortem ajuizada por (...), objetivando o reconhecimento da união estável mantida com o falecido Juraci Marques Cunha, desde o ano de 2004 até a data do seu óbito, ocorrido em 1º de novembro de 2023. A parte autora alegou que a convivência com o falecido era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e que o casamento anterior do de cujus com a Sra. Maria Francisca de Sousa Cunha já havia se encerrado de fato. Os réus, filhos do falecido, apresentaram contestação, argumentando que a relação da autora com o de cujus configurava mero concubinato, sem intenção de constituição de família, e que o casamento de Juraci Marques Cunha com Maria Francisca de Sousa Cunha perdurou até o óbito, sem que houvesse separação de fato. A ré Maria Francisca de Sousa Cunha, citada posteriormente para integrar o polo passivo, também contestou, reiterando a tese de concubinato e ausência de separação de fato em seu casamento com o falecido. Após a regularização do polo passivo, com a citação de Maria Francisca de Sousa Cunha, e a superação de preliminares processuais, como a arguição de nulidade da audiência de instrução e julgamento e a contradita à testemunha Ronaldo, foi realizada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Foram ouvidas a autora, o réu Edson de Sousa Cunha, a testemunha da autora Ronaldo Pereira de Souza, e a testemunha da parte ré Josefa Ramos Meireles. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. A pretensão autoral busca o reconhecimento de união estável, que, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O referido dispositivo legal dispõe: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A controvérsia principal nos autos reside na existência simultânea de casamento e na efetiva separação de fato do de cujus com sua esposa formal, Maria Francisca de Sousa Cunha, bem como na caracterização da relação da autora com o falecido como união estável ou mero concubinato. A prova produzida nos autos demonstra, de forma robusta, que a relação entre a autora (...) e o falecido (...) preencheu os requisitos legais da união estável. A autora, em seu depoimento, narrou uma convivência que se estendeu por aproximadamente 20 anos, desde que conheceu o falecido em sua loja de ração no Alto do Mateus, passando por uma sorveteria no Bairro dos Novais, e, por fim, residindo no Parque do Sol/Valentina, onde vendiam "dindim" na praia. Essa trajetória detalhada e coerente da convivência do casal evidencia a continuidade e a durabilidade do relacionamento. A publicidade e a intenção de constituir família foram amplamente comprovadas. A autora afirmou que a convivência era pública, que frequentavam locais juntos e que Juraci a apresentou à sua mãe e filhos. A testemunha Ronaldo Pereira de Souza, vizinho de parede do casal desde 2011, corroborou a coabitação de Ana Maria e Juraci, afirmando que o falecido morava com a autora e que todos os seus pertences estavam na residência dela. O depoimento do Sr. Ronaldo, enquanto vizinho próximo, é especialmente valioso, pois atesta a percepção social da união como entidade familiar, um elemento essencial para o reconhecimento da união estável. Ademais, o affectio maritalis, ou seja, o objetivo de constituir família, ficou evidenciado pelo cuidado mútuo e pelo tratamento dado ao neto da autora. A Sra. Ana Maria da Silva era a principal cuidadora do Sr. Juraci durante sua doença, acompanhando-o em consultas médicas e durante a internação hospitalar, inclusive em seus últimos dias de vida. Documentos como a declaração do Hospital Humberto Lucena (ID 82327650, pág. 9), que confirmou a presença da autora como acompanhante do falecido em 31 de outubro de 2023, reforçam esse laço de mútua assistência. Além disso, a documentação anexada revela que o falecido Juraci Marques Cunha custeava as despesas escolares do neto da autora, Anthony Mathias Paulino (ID 82327650, pág. 18-19), e que o nome de ambos, juntamente com o do neto, constava em prontuário familiar (ID 82327650, pág. 10) e contrato de associação comunitária (ID 82327660), indicando a formação de um núcleo familiar. As fotografias acostadas aos autos, mostrando o falecido com a autora e o neto em momentos de convivência (ID 82327650 e ID 87650943), corroboram a proximidade e o laço familiar existente. No que tange à argumentação da defesa sobre a existência de casamento válido e a não ocorrência de separação de fato, os próprios elementos probatórios trazidos aos autos pelos réus se mostram contraditórios e, em última análise, favorecem a tese da autora. O réu Edson de Sousa Cunha, filho do falecido, ao ser questionado sobre a vida comercial do pai, negou que este tivesse uma loja de ração ou uma sorveteria. Contudo, a testemunha arrolada pela própria defesa, Sra. Josefa Ramos Meireles, confirmou que Juraci teve uma casa de ração no Alto do Mateus. Essa contradição no depoimento do filho mina a credibilidade de suas demais afirmações sobre a vida do pai, especialmente a de que este "nunca morou fora de casa". Mais relevante ainda para a descaracterização do impedimento matrimonial é a prova documental referente à Sra. Maria Francisca de Sousa Cunha, esposa formal do de cujus. Em processo de aposentadoria rural junto ao INSS, em 2010 (ID 84367636), a própria Maria Francisca declarou oficialmente estar separada de seu esposo, Juraci, e residir no interior, no Sítio Taumatá. Adicionalmente, a Sra. Maria Francisca era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) (ID 84367629), cuja concessão é incompatível com a manutenção de um vínculo conjugal e coabitação com o falecido, que possuía rendimento de policial militar reformado (ID 82327650, pág. 11-13). Tais fatos comprovam a separação de fato do casal Juraci e Maria Francisca, afastando o óbice legal ao reconhecimento da união estável da autora com o falecido. O fato de o falecido ter passado "alguns dias" na casa de um dos filhos, conforme relatado na audiência, não descaracteriza a união estável. Pelo contrário, o Boletim de Ocorrência registrado pela autora em 11 de outubro de 2023 (ID 82327650, pág. 8), que narra a retirada forçada de Juraci da casa de convivência pelos filhos e o subsequente desejo do de cujus de retornar, demonstra que a interrupção da convivência foi imposta, não voluntária, e que o vínculo afetivo com a autora persistia. Dessa forma, a alegação da defesa de concubinato adulterino não se sustenta, pois a união estável entre a autora e o falecido se iniciou e perdurou em um período em que o casamento anterior já estava de facto desfeito, conforme as próprias declarações da esposa formal. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 529 da repercussão geral, que impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia, não se aplica ao presente caso, uma vez que a separação de fato do casamento anterior restou devidamente comprovada, incidindo a ressalva do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil: "Art. 1.723. (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." A prova da separação de fato entre o Sr. Juraci e a Sra. Maria Francisca de Sousa Cunha é robusta, sendo este o ônus da prova cumprido pela autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" É o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por herdeiros do falecido Jorge da Silva contra sentença que reconheceu a união estável entre o falecido e a autora, Maria Cícera da Silva, com quem esta alega ter convivido de 1992 até o falecimento do companheiro, em 2019. Os apelantes sustentam a impossibilidade jurídica do reconhecimento post mortem da união estável em razão de alegada união matrimonial da autora com terceiro no início da relação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vínculo matrimonial anterior da autora com terceiro impediria, por si só, o reconhecimento da união estável; (ii) estabelecer se houve comprovação nos autos da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, entre a autora e o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da união estável mesmo diante de vínculo matrimonial ainda existente, desde que comprovada a separação de fato entre os cônjuges, afastando-se o impedimento previsto no art. 1.723, §1º, do Código Civil. A autora comprovou, mediante documentos, depoimentos e testemunhas, a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. A inclusão da autora como companheira do falecido em registros oficiais, como o Bolsa Família e documentos bancários, além da sua declaração como declarante na certidão de óbito, corrobora a configuração da entidade familiar. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que eventual infidelidade ou existência de relacionamento anterior não afasta, por si só, a caracterização da união estável, desde que preenchidos os requisitos legais. Restou demonstrado que a autora e o falecido mantiveram relação afetiva com efetivo compartilhamento de vida, apoio moral e material, caracterizando posse do estado de casados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A separação de fato é suficiente para afastar o impedimento legal previsto no art. 1.723, §1º, do Código Civil, viabilizando o reconhecimento de união estável mesmo diante de casamento anterior não formalmente dissolvido. A união estável post mortem pode ser reconhecida quando comprovada convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, mediante robusto conjunto probatório. A prova documental e testemunhal consistente, aliada a indícios de mútua assistência e vida em comum, é apta a configurar a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.521, 1.561, 1.723, caput e §1º;CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1832859/GO, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022;STJ, AgInt no AREsp 2434278/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024;TJ-PB, AC 0821792-19.2019.8.15.0001, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2023;TJ-PB, AC 0827293-70.2016.8.15.2001, rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJ-PB, AC 0806121-61.2019.8.15.2003, rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO." (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0814578-74.2019.8.15.0001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a existência da união estável entre (...), falecido em 1º de novembro de 2023, com termo inicial em 2004 e termo final na data do óbito. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito