Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 124666686), ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, o autor narra que mantém com a instituição financeira ré uma relação contratual decorrente de múltiplos contratos de financiamento consignado. Alega que, a partir de 31 de julho de 2025, iniciou uma série de tentativas administrativas para obter cópias integrais de três contratos específicos, identificados pelos códigos C111304381, C111317769 e C211322101, bem como informações detalhadas sobre os saldos devedores para uma eventual quitação antecipada. Sustenta que, apesar de suas reiteradas solicitações por canais digitais como e-mail e WhatsApp, a cooperativa ré se recusou injustificadamente a fornecer os documentos por via eletrônica, impondo a condição de que o autor comparecesse presencialmente a uma de suas agências. O autor ressalta a abusividade de tal exigência, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência física, portador de amputação de perna, conforme laudo médico anexado (ID 124666695), o que lhe acarreta severa dificuldade de locomoção. Afirma que a insistência da ré em um procedimento presencial, mesmo após ter sido informada sobre sua condição, configura uma barreira indevida e um tratamento desrespeitoso. Acrescenta que a postura da ré é contraditória, pois a contratação dos referidos empréstimos teria ocorrido de forma digital. Informa que, mesmo após ter assinado um formulário de solicitação enviado por e-mail, os contratos não foram disponibilizados. Diante desses fatos, requer a concessão da gratuidade judiciária, a citação da ré para exibir os documentos contratuais pleiteados e sua condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo cópias de sua CNH (ID 124666688), comprovantes de residência e despesas (ID 124666689), procuração (ID 124666691), contracheque (ID 124666693), o laudo médico já mencionado (ID 124666695) e registros de conversas por aplicativos de mensagens e e-mail (IDs 124666696, 124667700, 124667701, 124667702, 124667710). Por meio do despacho de ID 125050570, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, dispensada a audiência de conciliação prévia e determinada a citação da parte ré para, no prazo legal, apresentar sua defesa e exibir os documentos solicitados na inicial. Devidamente citada (ID 125128283), a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO apresentou contestação (ID 125874302). Em sede de preliminar, arguiu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, sob o argumento de que os contratos solicitados foram anexados junto à própria peça de defesa (IDs 125874304, 125874305 e 125874307), satisfazendo, assim, a pretensão autoral. No mérito, sustentou ter agido pautada pela boa-fé, afirmando que a exigência de comparecimento pessoal visava garantir a segurança dos dados do cooperado, em conformidade com as normas de sigilo bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, o valor seja compensado com o saldo devedor que o autor possui junto à cooperativa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 131549294), rechaçando os argumentos da defesa. Insistiu que a exibição tardia dos documentos, ocorrida somente após a judicialização da demanda, não afasta a ilicitude da recusa administrativa anterior. Argumentou que a alegação de conformidade com a LGPD é contraditória e serve apenas como pretexto para a conduta abusiva, uma vez que a própria ré juntou os documentos ao processo eletrônico. Reiterou a violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à legislação de proteção da pessoa com deficiência, reafirmando a ocorrência de dano moral e a adequação do valor pleiteado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154123269), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 154887224 e 155459684). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a matéria de direito e a fatos cuja comprovação depende exclusivamente de prova documental, a qual já foi integralmente produzida pelas partes. As questões fáticas relevantes para o deslinde da causa, notadamente a solicitação administrativa dos documentos, a recusa da instituição financeira e as circunstâncias que envolveram tal negativa, estão suficientemente elucidadas pelos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. Ademais, instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, tanto a parte autora (ID 155459684) quanto a parte ré (ID 154887224) foram expressas em afirmar que não possuíam mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, a dilação probatória se mostra desnecessária e protelatória, sendo imperativo o julgamento da lide, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise das questões preliminares e de mérito, é fundamental delimitar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Processo n. 0860867-69.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de uma inequívoca relação de consumo, disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços de crédito prestados pela ré (art. 2º do CDC). Por sua vez, a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ao oferecer produtos e serviços financeiros no mercado de consumo de forma habitual e profissional, figura como fornecedora, nos termos do artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal. A condição de cooperativa de crédito não afasta a incidência da legislação consumerista, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez caracterizada a relação de consumo, incidem todos os princípios e regras protetivas ao consumidor, destacando-se o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado (art. 4º, I, do CDC). No caso concreto, essa vulnerabilidade é agravada e notória, não apenas pela hipossuficiência técnica e econômica inerente a qualquer consumidor em face de uma grande instituição financeira, mas também pela condição pessoal do autor, que é pessoa com deficiência física, com mobilidade severamente reduzida, fato devidamente comprovado pelo laudo médico de ID 124666695. Diante desse quadro, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. A verossimilhança das alegações autorais está consubstanciada nas cópias das conversas por aplicativo de mensagens e e-mails, enquanto sua hipossuficiência, no sentido processual do termo, é manifesta pela dificuldade em produzir prova de fatos negativos ou de procedimentos internos da instituição ré. Caberia, portanto, à cooperativa demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando, de forma inequívoca, a legitimidade e a razoabilidade de sua conduta. 2.3. Da Questão Preliminar: Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pedido de exibição de documentos, uma vez que teria juntado aos autos, junto com sua contestação, as cópias dos contratos solicitados pelo autor. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação no momento da propositura da demanda. No caso em tela, é incontroverso que o autor buscou, por diversas vezes, obter os documentos pela via administrativa, encontrando resistência por parte da ré, conforme demonstram as conversas de IDs 124666696, 124667702, entre outras. A recusa ou a inércia da parte em fornecer a documentação extrajudicialmente torna a via judicial não apenas adequada, mas necessária para que o consumidor possa exercer seu direito à informação. A apresentação dos documentos somente após a citação e no bojo da contestação não configura perda do objeto, mas sim um reconhecimento tácito da procedência do pedido exibitório. A lide foi necessária, e quem deu causa à sua instauração foi a própria ré, com sua conduta recalcitrante na esfera administrativa. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. Se a cooperativa tivesse atendido à solicitação administrativa do consumidor, a presente demanda, ao menos no que tange ao pedido de exibição, não teria sido necessária. A juntada posterior dos contratos apenas cumpre a obrigação que já deveria ter sido satisfeita extrajudicialmente, não tendo o condão de eximir a ré de sua responsabilidade pelo litígio que provocou. Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. A pretensão de exibição de documentos será analisada no mérito, e a conduta da ré será considerada para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. 2.4. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que se desdobra em dois pontos centrais: a análise da legalidade da conduta da ré ao negar o fornecimento dos contratos e a consequente configuração do dano moral indenizável. 2.4.1. Do Dever de Exibição dos Contratos e da Falha na Prestação do Serviço O direito à informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC. Esse direito se materializa, entre outras formas, na garantia de que o consumidor tenha acesso fácil e descomplicado a todos os documentos que regem a relação de consumo, especialmente os contratos que estabelecem suas obrigações. O artigo 46 do mesmo diploma é claro ao dispor que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Por extensão lógica, essa oportunidade deve se estender por toda a vigência da relação contratual. No caso dos autos, as provas documentais são robustas em demonstrar a falha da ré em cumprir esse dever basilar. As conversas travadas por WhatsApp (IDs 124666696 e seguintes) revelam que o autor, de forma clara e objetiva, solicitou as cópias dos contratos, e a resposta da ré, por meio de seus prepostos, foi uma negativa condicionada ao comparecimento presencial. A justificativa apresentada pela ré em sua contestação, de que a medida visava proteger os dados do consumidor em observância à LGPD e ao sigilo bancário, mostra-se absolutamente frágil e contraditória. Em primeiro lugar, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) tem como um de seus fundamentos o respeito à privacidade e, ao mesmo tempo, a garantia do acesso aos dados pelos seus titulares (art. 2º, I e II). O artigo 18 da LGPD elenca uma série de direitos dos titulares, incluindo o "fácil acesso às informações sobre o tratamento de seus dados". Enviar uma cópia do contrato ao próprio titular, por um canal de comunicação previamente utilizado e validado entre as partes, não representa uma violação, mas sim uma efetivação do direito de acesso. A contradição na tese defensiva torna-se gritante quando se observa que a própria cooperativa, para se defender em juízo, não hesitou em juntar as cópias integrais dos contratos (IDs 125874304, 125874305 e 125874307) em um processo judicial eletrônico, ambiente que, por sua natureza, é acessível a um número maior de pessoas do que o e-mail ou o aplicativo de mensagens pessoal do autor. Tal comportamento configura um clássico venire contra factum proprium, ou seja, uma proibição de comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Ainda mais grave é a completa desconsideração da ré para com a condição de pessoa com deficiência do autor. A exigência de comparecimento presencial a um consumidor que informa e comprova ter mobilidade severamente reduzida (ID 124666695) não é apenas uma falha na prestação do serviço; é uma prática discriminatória e abusiva, que impõe uma barreira injustificada e desproporcional ao exercício de um direito. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 4º, §1º, considera discriminação "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência". A recusa em oferecer uma alternativa acessível para a solicitação do autor amolda-se a essa definição. Portanto, resta evidente a conduta ilícita da ré, que violou o dever de informação (art. 6º, III, CDC), o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e as normas de proteção à pessoa com deficiência, configurando uma clara falha na prestação do serviço, pela qual deve responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.4.2. Do Dano Moral Configurada a falha na prestação do serviço, cumpre analisar se tal conduta foi capaz de gerar dano moral indenizável. A ré sustenta que o episódio se enquadra na categoria de "mero aborrecimento". Todavia, a análise detida dos fatos conduz à conclusão diversa. O dano moral não se confunde com dissabores triviais e passageiros, próprios da vida em sociedade. Ele se caracteriza pela lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade ou a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, angústia e humilhação que extrapolam a normalidade. No presente caso, a conduta da ré ultrapassou, em muito, o mero dissabor. O autor não foi vítima de um simples desencontro de informações, mas de uma recusa deliberada, reiterada e injustificada de acesso a documentos essenciais para a gestão de sua vida financeira. A situação é agravada pela perda do tempo útil do consumidor, teoria segundo a qual o tempo desperdiçado pelo cliente para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor é, por si só, um bem jurídico indenizável. O autor foi obrigado a despender tempo e energia em múltiplas tentativas de contato, por diferentes canais, para obter algo a que tinha direito de forma simples e direta. Ademais, o tratamento dispensado pela ré, ao ignorar a condição de deficiência do autor e insistir em uma exigência presencial, expôs o consumidor a uma situação de constrangimento e impotência. A negativa da ré transmitiu a mensagem de que a dificuldade de locomoção do autor era um problema irrelevante, o que atinge frontalmente sua dignidade como pessoa e consumidor. O sentimento de ser desrespeitado em sua condição particular e de ter seus direitos básicos negados por uma instituição com a qual mantém relação contratual gera angústia e aflição que não podem ser classificadas como mero aborrecimento. Portanto, a soma dos fatores – a recusa reiterada, a violação a um direito fundamental, o descaso com a condição de deficiência do autor e o desperdício de seu tempo útil – compõe um quadro de ofensa relevante aos direitos da personalidade, configurando o dano moral e o consequente dever de indenizar. 2.4.3. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dano moral, a fixação do valor da indenização deve atender a um duplo critério: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro, uma quantia irrisória que não cumpra sua função sancionatória. Na análise do caso concreto, devem ser ponderados: a gravidade da conduta da ré, que foi reiterada e agravada pelo desrespeito à condição de pessoa com deficiência do autor; a capacidade econômica da ofensora, uma consolidada cooperativa de crédito; e as condições pessoais do ofendido, um servidor público com renda modesta, conforme demonstrado no contracheque de ID 124666693. O autor pleiteou a quantia de R$ 20.000,00. Embora a conduta da ré seja reprovável, entendo que tal valor se mostra elevado em comparação com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos por este juízo e pelos tribunais pátrios. Considerando as particularidades do caso, especialmente a falha no dever de informação agravada pela barreira imposta a uma pessoa com deficiência, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal montante se revela adequado para compensar o autor pelos transtornos e constrangimentos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como medida punitiva e educativa para a instituição financeira, incentivando-a a aprimorar seus procedimentos de atendimento, tornando-os mais eficientes, inclusivos e respeitosos. 2.4.4. Da Compensação de Valores A parte ré requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com débitos existentes em nome do autor. O artigo 368 do Código Civil dispõe que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Trata-se de um direito potestativo da parte que preenche os requisitos legais, quais sejam, a reciprocidade de dívidas, a liquidez e a exigibilidade das mesmas. No caso, o autor possui débitos decorrentes dos contratos de empréstimo junto à ré, e a ré, por força desta sentença, passará a ter um débito de natureza indenizatória para com o autor. Ambas as dívidas são pecuniárias, líquidas e, com o trânsito em julgado, tornar-se-ão exigíveis. Dessa forma, o pedido de compensação merece ser acolhido, como forma de otimizar a satisfação dos créditos recíprocos e evitar a movimentação financeira desnecessária, o que se alinha aos princípios da economia processual e da efetividade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a obrigação da ré de exibir os documentos solicitados na petição inicial, reconhecendo o cumprimento da obrigação no curso do processo (IDs 125874304, 125874305 e 125874307), e declarando extinto o processo, com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, a pagar ao autor, ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado e a apuração do valor final da condenação, a compensação deste crédito com eventuais débitos líquidos, vencidos e exigíveis que o autor possua junto à instituição financeira ré, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação e foi derrotada no pedido indenizatório, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito