Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849558-85.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC. A presente execução, ajuizada em 29.07.2024 apontou os meses de 03/2023 e 07/2024, como de atraso. Consta da Certidao do ID 99822955 que o bem foi alienado ao BRADESCO em 28.08.2020 e houve acordo entre as partes para quitação do débito de março de 2024 a setembro de 2024, no valor de R$ 4.655,84, o qual foi homologado por Sentença (ID 100673880) Em 18.02.2025, o autor noticiou o descumprimento do acordo, dizendo que o promovido se encontra inadimplente TAMBÉM, com as parcelas de meses 10, 11 e 12 de 2024, bem como o mês de janeiro de 2025 (id 106544839), e houve determinação de bloqueio ((D 108068060), pelo Juizo de então. Veio a lume outro acordo que foi homologado judicial, e disse respeito ao “período de setembro de 2024 até fevereiro de 2025, bem como o acordo extrajudicial que versa sobre o período de março/2024 até agosto/2024, “ (Ids 109173376 e 109350417) Em 13 de agosto de 2025, o autor informou novo descumprimento, dizendo que o débito do acordo estaria em R$ 5.168,63, além de atraso nos meses de 03, 04, 05, 06 e 07 de 2025, ao passo que a inadimplência nesse período está em R$ 3.855,87 (ID 120207442) e mais uma vez foi determinado o bloqueio (ID 127549340), vindo o resultado parcial, no valor de R$ 1.979,65 (ID 131140116) e R$ 3.520,76 (ID156666380 ) O autor voltou a Juizo para atualizar o débito do acordo e dizer de novos débitos, o que foi indeferido, porque a última sentença homologatória vista no ID 109350417 e que abrangeu o período de setembro de 2024 até fevereiro de 2025, bem como o acordo extrajudicial que versa sobre o período de março/2024 até agosto/2024, somente por meio de outro processo pode haver execução de verbas que não estejam abrangidas por esse período, porque agora se trata de fase de cumprimento de sentença, com períodos especificamente delimitados. O autor voltou para pedir a extinção pela quitação. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa, a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO do periodo de setembro de 2024 até fevereiro de 2025. Sem custas e sem honorários. Autos ao arquivo. Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa. PRI oão Pessoa, data definida no sistema. Juíza de Direito