Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867348-48.2025.8.15.2001.
AUTOR: NATALIA SAMPAIO FREITAS
REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC/15), como se verifica
no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) Destaque-se que o entendimento firmado recentemente pelo CNJ, com caráter normativo, de que a exigência de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência só pode ocorrer em caráter de contraprova diante de indícios concretos (decisão em setembro/2025), não conflita com o entendimento acima esboçado, pois parte de premissas idênticas às do CPC e da jurisprudência: a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983) e, justamente por ser relativa, admite contraprova – cabendo ao juiz, apenas quando houver elementos concretos a infirmá-la, exigir documentação complementar, com decisão fundamentada e observância do contraditório (art. 99, § 2º, do CPC). Em outras palavras, o CNJ veda “checagens” genéricas e prévias como regra, mas não suprime o poder-dever do magistrado de afastar a presunção quando surgirem indícios objetivos de capacidade econômica (p. ex., padrão de rendimentos e patrimônio revelados nos autos ou trazidos pela parte contrária). A diretriz, portanto, harmoniza-se com o CPC/2015 e com o entendimento do STJ de que a presunção é iuris tantum e pode ser elidida por prova idônea, não autorizando indeferimentos automáticos, tampouco exigências burocráticas desvinculadas de indícios específicos. No presente caso, há indícios objetivos de capacidade econômica que fragilizam a presunção de hipossuficiência, extraídos da petição inicial e dos documentos acostados, a saber: contracheques/holerites com remuneração líquida de R$ 21.666,83, frente ao valor das custas que é de R$ 6.718,50; exercício da profissão de médica que, pelo senso comum, está associada a múltiplas fontes de rendimento — seja pela natureza da atividade, pelo alto teto remuneratório, pelos benefícios indiretos ou pelo costume de auferir honorários, gratificações e rendas acessória; Assim, diante da necessidade de contraprova em face de indícios concretos, e em cumprimento à prescrição do art. 99, § 2º, do CPC, determino a prévia oitiva da parte exequente, a fim de que, no prazo legal, apresente documentos idôneos a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e à natureza relativa da presunção de pobreza jurídica. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar a incapacidade de pagamento do valor das custas processuais apontado, em confronto com os rendimentos auferidos e as despesas necessárias ao seu sustento e de sua família/valor das custas; 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência conforme indicado no item 1, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito