Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:39
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 23/10/2025 às 08:30 até.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:39
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 23/10/2025 às 08:30 até.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 19:36
Mero expediente
18/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:02
Publicação
18/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0001029-28.2011.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento em Nota de Crédito Rural, em face de Pedro João Francisco e Severino Adolfo Francisco. Proferido despacho inicial em 19/05/2011, conforme id nº 20670486 - Pág. 21. O executado Pedro João Francisco foi devidamente citado (id.20670486 - pág.22). No id nº 20670486 - Pág. 31, o exequente requereu penhora on line e consulta ao RENAJUD e INFOJUD. No id nº 20670486 - Pág. 52, o exequente requereu a suspensão do feito, com base na Lei 12.844/13, o que foi deferido de forma sucessiva até 31/12/2015. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id.101584125. No id nº 20670486 - Pág. 70 o exequente requereu a citação do réu SEVERINO ADOLFO FRANCISCO. Na sequência, o exequente requereu a suspensão do feito, que perdurou até 31/12/2019. No id nº 97550090 - Pág. 1 não se logrou citar SEVERINO ADOLFO FRANCISCO. O exequente requereu a realização de diligências, por esse juízo, no afã de se localizar o executado SEVERINO ADOLFO FRANCISCO. Em consulta pública pelo CPF do referido executado, este juízo verificou o status de falecido em 2002, razão pela qual foi oportunizado que o autor emendasse a inicial para o fim de regularizar o polo passivo, conforme id nº 101584125 - Pág. 3. No id nº 107553741 - Pág. 2 o autor requereu consulta ao PREVJUD, no afã de localizar herdeiros do falecido, o que foi deferido. No id nº 108653832 - Pág. 3 o autor requereu: "a) a citação do ESPÓLIO DE SEVERINO ADOLFO FRANCISCO, na pessoa de seu administrador provisório, sendo essa pessoa de confiança do juiz, conforme prevê art. 1.797, IV do CC c/c arts. 613 e 614 do CPC. b) seja determinada a substituição processual da devedora falecida pelo seu Espólio, procedendo-se às providências e anotações necessárias nos autos e no sistema de controle de processos desse tribunal. c) seja apreciado o pedido de pesquisas aso sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, relativos ao executado PEDRO JOAO FRANCISCO". É O BREVE RELATO. DECIDO. O caso é de extinção do feito executivo, em razão do não cumprimento da determinação de emenda feita no id nº 101584125 - Pág. 3. Com efeito, o autor incluiu no polo passivo pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. De fato, no caso dos autos, foi constatado que o executado Severino Adolfo Francisco faleceu no ano de 2002, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Diante dessa constatação, este juízo proferiu decisão interlocutória (id. 112980204), concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse regularizado o polo passivo desta ação executiva. Todavia, a parte exequente, embora tenha reiterado pedido de substituição do polo passivo, não indicou o nome completo do inventariante, tampouco o endereço para citação do espólio, limitando-se a postular a nomeação judicial de um administrador provisório. Tal providência, entretanto, não supre a omissão processual da parte, que foi regularmente intimada para diligenciar no sentido de regularizar o polo passivo, e não o fez de forma adequada. Ademais, entende este juízo que a nomeação de administrador provisório somente tem cabimento no âmbito do processo de inventário, não sendo cabível tal nomeação no âmbito de um processo executivo e como forma de regularizar o polo passivo da demanda. Portanto, não tendo parte autora emendado adequadamente a petição inicial, mostra-se de rigor o seu indeferimento por completo, ainda que figurem no polo passivo outro executado.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da petição inicial. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0001029-28.2011.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento em Nota de Crédito Rural, em face de Pedro João Francisco e Severino Adolfo Francisco. O executado Pedro João Francisco foi devidamente citado (id.20670486 - pág.22), entretanto, não houve a citação do executado, Severino Adolfo Francisco. O processo teve o seu curso regular. É O RELATÓRIO. DECIDO: Melhor analisando os autos, e após consulta pública à situação cadastral do CPF do executado Severino Adolfo Francisco, cuja documentação anexo a esta decisão, verifico que consta o registro de seu falecimento no ano de 2002. Assim, vislumbro que o falecimento da parte executada se deu antes do ajuizamento da ação/citação. Nesses casos existe divergência tanto doutrinária, como jurisprudencial, acerca da consequência processual a ser adotada, não sendo cabível, contudo, a adoção do instituto a adoção do instituto da habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa a demanda até o processamento da habilitação dos sucessores ou do espólio, posto que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o óbito no curso do processo judicial. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes do STJ e do TJPB: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO SURPRESA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABILIZADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INDICAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO FALECIDO. ART. 321, DO CPC. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Considerando o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação e não estabilizada a relação processual com a citação válida, deve ser oportunizada à parte a emenda à inicial com a correção do polo passivo e indicação do espólio do falecido ou seus herdeiros, na forma do art. 321, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. (0801145-92.2020.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022) Portanto, em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, considerando os precedentes das instâncias superiores e visando evitar o prolongamento da discussão, tenho que deve ser dado à parte autora a oportunidade de emendar a inicial para regularizar o polo passivo, incluindo o Espólio, representado por seu inventariante/administrador judicial, ou os herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha. Quanto ao prazo a ser concedido à parte autora deve ser observado o prazo legal previsto no art. 321, do CPC, qual seja, o prazo de quinze dias, devendo a própria parte autora empreender as diligências necessárias à regularização do polo passivo, não sendo cabível transferir a este juízo o ônus de realização de tais diligências.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, para o fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 09:30
Morte ou perda da capacidade
05/05/2025, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:33
Publicação
28/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001029-28.2011.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. DEFIRO em parte o pedido de id.103345122. Insiro, nesta data, o dossiê previdenciário do falecido SEVERINO ADOLFO FRANCISCO. Por outro lado, antes de apreciar os pedidos de pesquisas aso sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, relativos ao executado PEDRO JOAO FRANCISCO, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos nova planilha de cálculos atualizada. No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar acerca do dossiê previdenciário do falecido SEVERINO ADOLFO FRANCISCO. Em caso de inércia, INTIME-SE o autor pessoalmente de forma eletrônica dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Após, retornem s autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo incluso na Meta 2 do CNJ. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Deferimento em Parte
24/02/2025, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:38
Emenda à Inicial
08/10/2024, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:59
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:53
Outras Decisões
24/05/2024, 10:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2024, 09:41
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:40
Mero expediente
19/09/2023, 11:10
Retificação de Classe Processual
11/09/2023, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))