Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867378-20.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. Nomeio o perito indicado no ID 136863027. Intime-se para dizer se aceita o encargo e para cumprir com as providências do artigo 465, §2º, do CPC. Ato contínuo, intimem-se as partes para, caso queira, exerçam as faculdades do artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento. Concedo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito