Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0016040-89.2014.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a advogada MARÍLIA SILVA RANGEL MEIRA peticionou sob ID 124628146, solicitando a retificação do precatório para que seja incluída como beneficiária do destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido à parte autora, conforme requerimentos e contratos já juntados aos autos. A Requerente alega que, embora a minuta de intimação para manifestação sobre o precatório (ID 115868383) listasse seu nome para o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a requisição expedida posteriormente (ID 121605244) omitiu sua inclusão, passando a constar apenas o nome do Dr. DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO para igual percentual de destaque. Com efeito, a advogada em questão acostou o contrato de honorários advocatícios e a respectiva procuração em 23 de abril de 2024 (IDs 89254063 e 89254065), bem antes da expedição do precatório final em 01 de agosto de 2025 (ID 121605244). O pedido encontra amparo no Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, que estabelece o direito autônomo do advogado aos honorários convencionados, dispondo em seu art. 22, § 4º: "Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Verifica-se que o requisito legal para o destaque dos honorários contratuais foi cumprido, tendo o contrato sido devidamente juntado aos autos em momento anterior à expedição do Ofício Requisitório de Precatório n.º 57817. Em que pese a expedição do precatório em ID 121605244 ter de fato omitido a inclusão da credora, tal falha não deve prevalecer. O fato de haver outro causídico também participando o destaque de seus honorários contratuais no mesmo percentual não impede a inclusão da Dra. Marília Silva Rangel Meira, cabendo o fracionamento do crédito precatorial nos percentuais acordados com o outorgante, limitando-se o somatório dos honorários contratuais destacados ao percentual de 20% (vinte por cento) em favor de cada advogado, totalizando 40% (quarenta por cento) do valor principal, conforme requerido. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela advogada MARÍLIA SILVA RANGEL MEIRA (OAB/PB 13.401) e determino a retificação do Ofício Requisitório de Precatório n.º 57817 (ID 121605244) para que conste a advogada Dra. MARÍLIA SILVA RANGEL MEIRA, CPF n.º 237.621.794-68, como beneficiária de honorários contratuais, com porcentagem a deduzir de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido à Exequente, LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS. Proceda o Cartório com a emissão do novo Ofício Requisitório de Precatório, devidamente retificado para a inclusão da referida beneficiária. Após a retificação e assinatura do novo precatório, intimem-se as partes a se manifestarem sobre os termos da retificação. Certificado o decurso do prazo ou a concordância expressa, cumpra-se as demais determinações pertinentes à remessa do precatório. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital