Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANC.BRASILEIROS S.A.
APELADO: GLORIA DE FATIMA NOBREGA MARIBONDO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0746910-23.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, em 01 de julho de 2025, proferiu com repercussão geral reconhecida, foi revogada a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo BACEN, por alegados expurgo inflacionários. Entretanto, o recebimento em relação ao Plano Collor I e Plano Collor II está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação constitucional, conforme decisões que transcrevo a seguir: “Tema 284/STF: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. “Tema 285/STF: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. Assim, considerando os termos das Decisões do STF retromencionadas e, tendo em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. Havendo interesse na adesão, deverá a parte autora informar nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos. Intimem-se, via DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora