Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei 9.0.99/95. DECIDO: Preliminares: 1 – Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, id, 113851546, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). MÉRITO Passo ao exame do mérito. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, diante da ausência de outras preliminares bem como, ou outras questões de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. Busca a parte autora, Obrigação de Fazer c/c cobrança de verbas salariais, argumentando que é servidora pública na categoria de professor (a), fundamentando o seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço com suporte no art.167 da Lei de nº 244/1969, que estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de Alagoa Grande (PB). Juntou aos autos com o id, 106311207, cópia da Lei 244/1969. Em sua contestação, ID, 115070506, o Município demandado ao resistir aos pedidos contidos na inicial, informou que a parte autora faz parte dos servidores do quadro de efetivos do Município de Alagoa Grande, e como “professor (a), possui PCCR do magistério, e que a Lei Municipal 1.323/2017, EXTINGUIU O QUINQUÊNIO, procedendo sua SUBSTITUIÇÃO PELA PROGRESSÃO HORIZONTAL, e que vem sendo cumprido rigorosamente pelo Município, anexando Fichas Financeiras da própria promovente. Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que a parte ré demonstrou fato impeditivo e extintivo do direito da parte autora, cumprindo assim a regra processual da distribuição do ônus da prova com suporte no artigo 373, II, Código de Processo Civil. No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito. O direito invocado na inicial, (quinquênio), encontra-se amparado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoa Grande, (Lei Municipal nº 244/69), que em seu artigo 167, dispõe: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1o - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço publico municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Não há dúvidas de que até o ano de 2017, a parte autora fazia jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), direito esse já fulminado pela prescrição. É que, conforme demonstrado com o id, 106311208, a parte autora é “professor (a)”, e a partir de 05/04/2017, sua profissão passou a ser regulamentada pela Lei 1323/2017, que de forma explicita, com relação a referida categoria, extinguiu o “quinquênio” regulamentando pelo artigo 167, da Lei 244/69, onde em seu artigo Art. 63, lei 1323/2017, dispôs: - A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I - A progressão vertical - Passagem do servidor dentro de uma mesma classe para a subclasse seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos de titulação (formação inicial e continuada). II - A progressão horizontal - Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de tempo de serviço que irá substituir os quinquênios. (grifos nosso). Ademais, o direito ao quinquênio com relação aos professores municipais, restou amparado pela Lei 1323/2017, em seu artigo 97, senão vejamos: Art. 97 – Os percentuais dos quinquênios dos Profissionais do Magistério, passam a constar dentro dos salários, de acordo com as tabelas nos anexos I, II, III e IV, a partir da publicação dessa lei. (grifos nosso). Nessa senda, sem dúvidas a parte autora tinha direito ao quinquênio com suporte no artigo 167, da Lei 244/69, até a entrada em vigor da Lei 1323/2017, em 05/04/2017. No entanto, referida cobrança de valores já se encontram atingidos pela prescrição quinquenal. Por todo o exposto, com esteio nos arts. 487, inciso I, e artigo 373, II, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados por HILDA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA. Sem condenação em custas/honorários, artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação/recurso inominado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800260-83.2025.8.15.0031 [Adicional por Tempo de Serviço] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com os expedientes necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito