Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lígia Dantas da Silva Diniz ADVOGADO: Cícero Mendonça da Costa
RECORRIDO: Marcelo Matias da Silva (OAB/PB n. 21.055)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800317-45.2022.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 36137694), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 30604649), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência de erro na prestação de serviço de saúde, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. MATÉRIA DE FATO OU DE DIREITO JÁ COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz resolve julgar antecipadamente a lide por entender que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. 2. Restando comprovado o erro na prestação do serviço público de saúde, consistente na alta hospitalar prematura do paciente, há de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado e a situação pessoal da vítima, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade.” Foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (Id. 34845896), os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado e nítido propósito de rediscussão do mérito. Na ocasião, o Colegiado consignou o prequestionamento dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, o Estado da Paraíba sustenta, em síntese, a ocorrência de repercussão geral e a violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, essenciais para comprovar a ausência de nexo causal e a correção do procedimento médico adotado, configurou cerceamento de defesa, resultando em nulidade da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (Id. 36305242), pugnando pela inadmissão do recurso, com base na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 37974922). É relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recorrente alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF). No tocante à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, o STF, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), assentou que a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional, razão pela qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral sobre a matéria. A propósito: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, não se verifica questão constitucional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário. No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE), firmou entendimento no sentido de que o dispositivo constitucional exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes. A propósito, confira-se a ementa do supramencionado precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - grifo meu. No caso em análise, o acórdão recorrido (Id 34845896) examinou as questões postas a julgamento, apresentando os fundamentos que levaram à rejeição dos embargos, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. A decisão expressamente afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal, por entender “que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído”. A prestação jurisdicional foi entregue, não se podendo confundi-la com a rediscussão do mérito ou com a pretensão de que o julgador se manifeste sobre cada tese apresentada. Assim, as questões suscitadas pelo recorrente encontram óbice nas teses firmadas pelo STF nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, o que impede a subida do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que tange à matéria tratada no Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB