Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA SOBRINHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA JOSÉ JUSTINO DA SILVA SOBRINHO, qualificado na inicial, por Advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Alegou o autor que: {…} O autor firmou contrato perante a instituição bancária ré, com o cunho exclusivo no financiamento de um veículo SAVEIRO TRENDLINE – VW VOLKSWAGEN. ANO E MODELO 2015/2015 Financiando R$ 22.275. Conforme comprova o contrato anexo. Ocorre que, no ato da contratação, o banco requerido impôs o pagamento de obrigações consideradas abusivas, porquanto, inexigíveis, ao ponto que transfere seus custos ao autor, passiveis de nulidade de pleno direito, conforme descrição abaixo: Contrato nº 21527865/629962405: Tarifa de Avaliação – R$ 599,00 e Tarifa de Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento – R$ 930,00....{…} Juntou documentos, id, 106722980. Citação do demandado que resistiu aos pedidos, id, 125729235. Réplica, id, 125755484. As partes não postularam pela produção de outras provas, remetendo os autos ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO: Preliminares: 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 - Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 3 - Inépcia da inicial. A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos. Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. No mérito, a hipótese sob análise versa sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º, do CDC, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3º cumulado com art. 22 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é o entendimento formulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete de súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia posta a análise, cinge-se a eventual ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro e avaliação, decorrentes do pactuado no contrato de alienação fiduciária. Pois bem. Ressalte-se, no que tange à 'tarifa de avaliação', que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da validade de tais cobranças, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP, correspondente ao Tema 958. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.). Verifica-se que a referida tese apenas considera como abusiva a cobrança de tais encargos, caso o serviço não seja efetivamente prestado ou que seja comprovada a onerosidade excessiva de sua fixação. No caso em comento, entretanto, a avaliação do bem foi efetivamente realizada, consoante se constata pelo documento colacionado, id, 125729243. Somado a isto, destaque-se que a cobrança da “tarifa de avaliação” foi expressamente especificada, não se devendo falar em irregularidade de tais exigências. Quanto à legalidade da "tarifa de cadastro", há de se notar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 620 assentou o entendimento de ser válida a sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante se destaca, in verbis: “Tese firmada - Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de relação jurídica anterior ao contrato, ora contestado, entre as partes, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, não é possível reconhecer qualquer abusividade em sua estipulação, sobretudo porque expressamente prevista no pacto apresentado. Ante ao imposto, com suporte no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulado na inicial, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da causa, todavia, com exigibilidade suspensa com base no artigo 98, § 3º, CPC. Publicação registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800367-30.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos]