Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA
REU: C NETO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÒRIOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0800640-46.2018.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por V10 COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVIÇOS DE PNEUS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de C NETO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 28.406,90 (vinte e oito mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos), referente a débito inadimplido. Em sua petição inicial (ID 12150069), a parte autora alega, em síntese, que no decorrer dos anos de 2016 e 2017, forneceu à ré mercadorias automotivas, conforme demonstram as notas fiscais anexadas aos autos. Sustenta que, apesar das múltiplas tentativas de cobrança amigável, a demandada permaneceu inadimplente, resultando em um débito que, à época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 23.042,34 (vinte e três mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais. A parte autora fundamenta sua pretensão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem o cabimento da ação monitória para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretender pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Com a petição inicial, foram juntados diversos documentos, incluindo a procuração (ID 12150076), o contrato social da empresa autora (IDs 12150100, 12150104 e 12150111), as notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias (ID 12150114), e a planilha de débitos atualizada (ID 12150124), que detalha os valores, juros e demais encargos incidentes sobre a dívida. Por meio de despacho inicial (ID 12284842), foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovado pelos documentos de ID 12922766 e 12922777. Posteriormente, a parte autora, através da petição de ID 13046857, emendou a inicial, informando que, após o ajuizamento da ação, verificou a existência de pagamentos parciais, resultando em um novo valor de débito em aberto no montante de R$ 13.119,56 (treze mil, cento e dezenove reais e cinquenta e seis centavos). Juntamente com a emenda, apresentou uma nova planilha de atualização do débito (ID 13046885), ajustando o valor da causa para R$ 15.930,83 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos). A emenda à inicial foi devidamente recebida por este Juízo, conforme despacho de ID 14887021. No mesmo despacho de ID 14887021, foi determinada a expedição de mandado monitório. Após diversas tentativas, a parte promovida foi devidamente citada (ID 97927987). A certidão de juntada do AR (ID 97927986) atestou a citação da parte ré. Após a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de juntada do AR (ID 105903501), esta peticionou (ID 107574959) argumentando que o motivo da devolução do AR (ausente) indicaria ocultação do réu, requerendo nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço da Rua Maria de Souza Ribeiro, 132, Catolé, Campina Grande/PB, o que foi deferido (ID 109461060). Contudo, a diligência restou infrutífera, como já mencionado. Finalmente, a parte autora, na petição de ID 131826662, atentou para o fato de que a citação da ré foi efetivada, conforme o AR de ID 97927987, entregue em 14/10/2025 (ID 125910098) no endereço da Rua Félix Carolino Barbosa, n.º 100, apt. 1502, Lauritzen, Campina Grande/PB, e, diante do decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO: REVELIA Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da citação da parte demandada. Após uma série de tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica em seu endereço comercial e, posteriormente, do seu sócio administrador em diferentes locais, este juízo determinou a expedição de carta de citação por Aviso de Recebimento (AR) para o endereço do representante legal da empresa ré, Sr. CLOVIS RODRIGUES GALVÃO NETO, na RUA FELIX CAROLINO BARBOSA, Nº 100, APTO. 1502, LAURITZEN, CAMPINA GRANDE - PB, CEP: 58.401-414, conforme petição de ID 60112402 e despacho de ID 109461060. O mandado foi expedido sob o ID 92397823, mas o documento de AR correspondente, juntado sob o ID 97927987, indica a entrega no endereço da Rua Maria de Souza Ribeiro, 132, Catolé, Campina Grande, CEP 58.410 475. Não obstante, verifica-se que uma carta de citação anterior (ID 83228835) já havia sido expedida para o endereço AV. SANTO ANTÔNIO, 182, SANTO ANTÔNIO, GARANHUNS - PE, CEP 55293-000, com retorno negativo (ID 84204326). Uma outra carta (ID 60674211) foi direcionada à Rua Félix Carolino Barbosa, 100, apto 1502, Lauritzen, Campina Grande/PB, com AR também devolvido por motivo de "ausente" (ID 68102975). A confusão processual sobre os endereços e as diversas tentativas de citação foram, enfim, sanadas pela certidão de ID 105902475, que aponta a efetiva citação da ré por meio do AR de ID 97927987, o qual, apesar de inicialmente indicar endereço diverso do solicitado na petição imediatamente anterior, foi recebido no endereço correto da parte ré, conforme se infere da sequência dos atos processuais e da ausência de impugnação específica da parte autora após ser intimada sobre a juntada de todos os ARs. A petição de ID 131826662, por sua vez, confirma o entendimento da parte autora de que a citação foi válida e operou seus efeitos. De fato, o Aviso de Recebimento digital constante do ID 125910098, referente à carta de citação ID 124205068, expedida para o endereço R FÉLIX CAROLINO BARBOSA, 100, apt 1502, LAURITZEN, CAMPINA GRANDE - PB, CEP 58401-414, confirma que a entrega foi efetivada em 14/10/2025. Conforme o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, "nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". No caso dos autos, o AR foi devidamente recebido no endereço do representante legal da ré, sem qualquer ressalva. A entrega em condomínio edilício com controle de acesso, mediante recebimento por funcionário da portaria sem recusa, constitui citação válida. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, iniciou-se a partir da juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos, o que ocorreu em 28 de outubro de 2025 (ID 125910098). A parte ré, no entanto, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. A ausência de embargos monitórios no prazo legal acarreta a revelia do réu e a constituição, de pleno direito, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do que dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." A revelia, no procedimento monitório, tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que a prova documental apresentada seja suficiente para demonstrar a existência do crédito. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com as notas fiscais das mercadorias vendidas e os respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, o que constitui prova escrita idônea a embasar o procedimento monitório. Dessa forma, diante da inércia do réu, que foi devidamente citado e não apresentou embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida que se impõe. MÉRITO Superada a questão processual, passo à análise do mérito da demanda. A ação monitória, conforme disciplinada no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O procedimento monitório visa, portanto, a abreviar o caminho para a obtenção de um título executivo judicial quando a prova documental do crédito, embora não se revista das formalidades de um título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência da obrigação. O dispositivo legal pertinente, artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" No caso em apreço, a parte autora, V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA, alega ser credora da empresa ré, C NETO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI ME, em virtude da venda de mercadorias automotivas, conforme as notas fiscais de números 6789, 7015 e 6541, emitidas nos anos de 2016 e 2017. Para comprovar a relação jurídica e o crédito, a autora anexou aos autos cópias das referidas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias, os quais contêm assinatura de recebimento (ID 12150114). A prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC não precisa ser um documento formalmente perfeito, bastando que seja capaz de gerar no juízo uma presunção de existência do direito alegado. A jurisprudência pátria, de maneira consolidada, entende que as notas fiscais, quando acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. No presente caso, os documentos acostados à inicial, especialmente as notas fiscais e os comprovantes de recebimento, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de compra e venda entre as partes e o inadimplemento da ré. A petição inicial apresentou um valor de débito de R$ 28.406,90, já atualizado e com a inclusão de juros e honorários. Contudo, em emenda à inicial (ID 13046857), a autora reconheceu pagamentos parciais, reduzindo o valor da dívida para R$ 13.119,56, que, atualizado até a data da propositura da emenda, totalizava R$ 15.930,83. A planilha de cálculo apresentada (ID 13046885) detalha a aplicação de correção monetária e juros de mora. A parte ré, embora devidamente citada, como analisado no tópico anterior, optou pela inércia, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando embargos monitórios. A ausência de impugnação específica aos fatos e documentos apresentados pela autora, somada à prova documental robusta, torna incontroversa a existência da dívida e o inadimplemento da ré. A revelia, no procedimento monitório, produz o efeito de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido monitório formulado na inicial deve ser acolhido, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, para que a autora possa prosseguir com a execução do seu crédito. O valor a ser executado deverá ser o indicado na petição de emenda à inicial, devidamente atualizado monetariamente e com a incidência dos juros de mora legais, a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte ré, C NETO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI ME, ao pagamento da quantia de R$ 15.930,83 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da emenda à inicial (13/03/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (14/10/2025). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito