Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-28.2025.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE01: JOSE ERASMO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690-A APELANTE02: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - OAB RS54018
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e sobre danos morais correlatos. Verifica-se que, na sessão virtual iniciada em 18/02/2026 e encerrada em 24/02/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como representativos da controvérsia cadastrada sob o Tema n. 1.414, delimitando-a nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." (STJ - REsp 2.224.599/PE; Min. Raul Araújo; 2.ª Seção; DJEN 06/03/2026) Na decisão de afetação, a corte superior determinou, inicialmente, a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais. Todavia, em decisão monocrática de urgência proferida em 13/03/2026 (DJEN 17/03/2026), o relator, Ministro Raul Araújo, ampliou a ordem de suspensão para abranger todos os processos pendentes que versem sobre a matéria controvertida, independentemente da instância jurisdicional em que tramitem. Eis o teor do dispositivo: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência." (STJ - REsp 2.224.599/PE; Min. Raul Araújo; 13/03/2026; DJeN 17/03/2026). Destaques desta relatoria. Cumpre registrar que a suspensão ampliativa restou igualmente determinada em decisão proferida, na mesma data, nos autos do REsp 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1.328, que, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, tem como objeto definir a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) nas hipótese de anulação de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, controvérsia que, portanto, a partir de agora, resta abrangida pelo Tema 1.414. Neste contexto, considerando que o presente recurso debate diretamente a matéria afetada e que a fase cognitiva da demanda ainda se encontra pendente de julgamento, mostra-se inarredável o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até que a referida corte eventualmente revogue a suspensão ora obedecida. Intimem-se as partes acerca deste despacho e, em seguida, remetam-se os autos ao NUGEPNAC. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR