Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802557-05.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MANOEL DE SOUSA ALVES Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MANOEL DE SOUSA ALVES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 101120719) e no acórdão que a confirmou (ID 114556476), os quais declararam a nulidade do contrato de empréstimo nº 016328473 e condenaram a instituição financeira à restituição de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. O trânsito em julgado foi certificado no ID 114556481. Na petição de início da fase executiva (ID 114575061), a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 114575064), apurando um crédito total de R$ 9.872,01 (nove mil, oitocentos e setenta dois reais e um centavo), já incluídos os honorários advocatícios majorados em sede recursal. Intimada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 117346326), a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral da execução, a título de garantia do juízo, no montante de R$ 9.872,01 (ID 120611485 e 120611483). No prazo legal, a instituição financeira apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 121727765), alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 3.600,58 (três mil e seiscentos reais e cinquenta e oito centavos). Argumentou que os cálculos do exequente apresentaram equívocos, notadamente quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária aplicados aos danos materiais e morais, além da ausência de compensação do valor originalmente creditado na conta da parte autora, no montante de R$ 1.044,00. Apontou como devido o valor incontroverso de R$ 6.271,44 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), concordando com a liberação deste montante. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, por meio da petição de ID 121770263, anuiu expressamente com os cálculos e o valor reputado como devido pela parte executada, requerendo a expedição dos alvarás nos valores correspondentes e, ato contínuo, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução arguido pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada, ora impugnante, defendeu a existência de excesso na execução, apontando que os cálculos apresentados pelo exequente não seguiram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Conforme a impugnação, houve erro na aplicação dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais e morais, além da não efetivação da compensação do valor creditado ao autor, que era medida determinada na sentença. Com base em seus próprios cálculos, a executada apontou como correto o montante de R$ 6.271,44. O ponto fulcral para o deslinde da questão reside na manifestação do exequente (ID 121770263), na qual concordou integralmente com o valor apresentado pelo impugnante, tornando a matéria incontroversa. A concordância do credor com o valor apontado pelo devedor como correto tem o condão de homologar os cálculos, pondo fim à discussão sobre o quantum debeatur. Dessa forma, acolho os argumentos da impugnação, que foram ratificados pela parte exequente, para reconhecer o excesso de execução. Os cálculos da parte executada (ID 121727764) demonstram, de forma pormenorizada, a correta aplicação dos consectários legais conforme determinado no título judicial, bem como a devida compensação do valor recebido pelo autor, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Reconhecido o excesso, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 6.271,44 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme acordado entre as partes. Com o acolhimento da impugnação, ainda que parcialmente, surge a obrigação de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor do excesso de execução decotado, ou seja, R$ 3.600,58. Fixo a verba honorária em 10% sobre este valor. Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista o depósito judicial que garantiu a execução e a concordância das partes sobre os valores, impõe-se a liberação das quantias. Os valores incontroversos devem ser expedidos em favor do exequente e de seu advogado, conforme dados bancários informados na petição de ID 121770263. O valor depositado em excesso, por sua vez, deve ser restituído à parte executada, acrescido dos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito. Cumprida a obrigação, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 121727765) para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 121727764, com os quais a parte exequente concordou expressamente, para fixar o valor total e definitivo da execução em R$ 6.271,44 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). CONDENO a parte exequente, MANOEL DE SOUSA ALVES, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.600,58), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais, a partir do valor depositado no ID 120611485, devidamente acrescido dos rendimentos da conta judicial, da seguinte forma: a. Alvará no valor de R$ 5.330,73 (cinco mil, trezentos e trinta reais e setenta e três centavos), em favor do exequente, MANOEL DE SOUSA ALVES, conforme dados bancários indicados no ID 121770263. b. Alvará no valor de R$ 940,72 (novecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), em favor do advogado TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme dados bancários informados no ID 121770263. c. Alvará do saldo remanescente, correspondente ao excesso de execução (R$ 3.600,58), mais os rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ a ser informado pela secretaria). Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00