Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE MELO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa sem assinatura física viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta a nulidade do contrato. - A biometria facial e a assinatura eletrônica não suprem a exigência legal de assinatura manuscrita em contratos firmados com consumidores idosos. - A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira. - A retenção indevida de verba alimentar de aposentado idoso configura dano moral presumido. - O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor pode ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804486-35.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. JOSÉ DE MELO propôs ação em face da PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. objetivando a declaração de nulidade de contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narrou que é idoso e constatou em sua aposentadoria (NB: 6422738181) descontos realizados pelo réu decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que alega desconhecer. À inicial juntou documentos. Citada, a PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. defendeu a legitimidade da operação (id. 118481407), alegando que a contratação ocorreu via plataforma digital com assinatura eletrônica e biometria facial (id. 118481412 e id. 118481416) e sustentou que o valor líquido do saque (R$ 1.700,00) foi depositado na conta de titularidade do autor via PIX (id. 118481410). Impugnação à contestação ao id. 123460586. Intimadas as partes para especificarem provas, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender que a demanda possui natureza eminentemente de direito, sendo os documentos anexos aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos. DECIDO. PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir e do Dever de Mitigar Perdas As preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e a tese de violação ao dever de mitigar o dano (duty to mitigate the loss), levantadas pelo réu, não comportam acolhimento. O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a existência de canais administrativos é alternativa, e não pressuposto processual. Quanto ao alegado dever de mitigar perdas pela demora no ajuizamento, verifico que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional legal, não podendo o silêncio do consumidor por determinado período convalidar a nulidade absoluta de contrato que desrespeita forma prevista em lei, nem afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, rejeito as preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência do autor e da natureza da lide, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. A lei estadual nº 12.027/2021, determina a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos. No caso dos autos, o contrato firmado ocorreu de modo estritamente digital (id. 118481412 e id. 118481416), amparada em biometria facial e assinatura eletrônica. Contudo, o autor nasceu em 04/11/1964 (id. 118481413), contando com 60 anos à época da contratação (dezembro de 2024), e a utilização de tecnologia digital não supre a exigência legal de assinatura em suporte físico para este grupo etário. A inobservância da forma prescrita em lei configura vício de forma essencial, acarretando a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Dessa forma, restou demonstrado o descumprimento dos requisitos de validade previstos na lei estadual n. 12.027/2021, configurando vício de forma capaz de macular o negócio jurídico, e a ausência de assinatura manuscrita inviabiliza a validade do ajuste, impondo-se o cancelamento dos descontos e do contrato. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. [...] (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025). Diante da nulidade reconhecida, os descontos realizados no benefício do autor são ilegítimos e a restituição desses valores deve ocorrer de forma dobrada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando a violação aos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. [...] (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Para evitar o enriquecimento sem causa do requerente, autorizo a compensação do montante que foi efetivamente creditado em sua conta bancária pelo banco (R$ 1.700,00, conforme id. 118481410). Quanto aos danos morais, a retenção indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa hipervulnerável configura dano presumido (in re ipsa). A privação injustificada de recursos destinados à subsistência atinge diretamente a dignidade do aposentado, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Na fixação do valor indenizatório, considero a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação e arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades da lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide e determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 6422738181) e CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, com a dedução prevista no § 1º, do art.406 do Código Civil; além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ), incidindo a partir de agora apenas a taxa SELIC, como fator único de correção e juros. Autorizo ainda a compensação do montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) efetivamente creditado na conta do requerente (id. 118481410), valor que deve ser atualizado pelos mesmos índices (Taxa SELIC); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito