Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804033-18.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ANA MARIA COSTA PEREIRA Ré(u): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. ANA MARIA COSTA PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos qualificados nos autos. Relata a autora que é beneficiária de aposentadoria do INSS e que, ao conferir seu histórico de créditos, constatou descontos mensais de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, nas competências 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024 e 07/2024, sem filiação ou autorização válidas. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e compensação moral. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, defendendo a regularidade dos descontos por suposta filiação voluntária em 07/12/2023, com assinatura eletrônica da autora em “Ficha de Filiação” e “Termo de Autorização”. Aduziu inaplicabilidade do CDC, ausência de má-fé e inexistência de dano moral. Requereu justiça gratuita. Houve réplica, refutando a preliminar e reiterando a tese de inexistência de contratação. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pediu julgamento antecipado; o prazo da ré transcorreu in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de falta de interesse de agir A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o acesso à jurisdição. O interesse processual decorre da necessidade-adequação da tutela judicial e da utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a parte autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à autora. Da natureza da relação jurídica e regime aplicável Embora a ré se apresente como associação civil sem fins lucrativos, a cobrança mensal vinculada à oferta de benefícios e parcerias a aposentados, com descontos incidentes diretamente sobre proventos previdenciários, revela típica prestação de serviços dirigida a destinatário final, sendo aplicável a disciplina protetiva das relações de consumo. Ainda que se cogitasse de relação meramente associativa, a cobrança sem prova de autorização válida seria, de todo modo, indevida sob a ótica do direito civil comum. Portanto, o exame a seguir parte do reconhecimento de que a ré detinha o ônus de demonstrar, de forma clara e robusta, a existência de contratação válida e o consentimento informado da autora. Da distribuição do ônus da prova e da autenticidade da contratação eletrônica A autora negou a contratação. A ré, ao invocar “Ficha de Filiação” e “Termo de Autorização” eletrônicos, atraiu para si o encargo de provar a autenticidade da adesão e a validade do consentimento, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito alegado pela autora e por ser a única a possuir os meios técnicos de comprovação. Em ambiente de contratação digital, especialmente quando o desconto recai sobre benefício previdenciário e a parte é idosa ou hipervulnerável, exige-se prova positiva e tecnicamente idônea de que o titular manifestou vontade livre, específica e informada. A jurisprudência indicada nos autos, em caso análogo de contratação digital impugnada, enfatiza que cabe ao fornecedor comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e do consentimento, não bastando elementos frágeis como mera selfie, capturas estáticas, prints ou dados genéricos de geolocalização e IP desacompanhados de logs técnicos completos e cadeia de custódia. Em tal precedente, a insuficiência da prova eletrônica levou à declaração de nulidade da contratação, com repercussões no dever de restituição e de indenizar. O entendimento reiterado atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor por fraudes e irregularidades em operações digitais e impõe padrão probatório qualificado para validar contratos eletrônicos quando impugnados. A colaborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. VIOLAÇÃO AO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adelso Suin contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, referente a contrato digital de empréstimo consignado supostamente celebrado sem consentimento válido. O apelante alega que o contrato não foi devidamente formalizado, sendo inválida a selfie apresentada como assinatura, e que não houve testemunhas ou gravações de voz que comprovassem a ciência do consumidor, idoso e de baixa instrução, acerca dos termos do contrato. II. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do recurso dialogam suficientemente com os fundamentos da sentença. O ônus de provar a autenticidade de contrato digital impugnado recai sobre a instituição financeira, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061 e a Súmula 479 do STJ, que atribuem às instituições bancárias a responsabilidade objetiva por fraudes em operações financeiras. A geolocalização e o endereço de IP dos eventos do contrato, analisados de forma minuciosa, apresentam divergências que colocam em dúvida a autenticidade dos atos de consentimento digital. Não foi comprovada pelo banco a autenticidade da assinatura digital nem o consentimento válido do apelante, sendo insuficientes os elementos apresentados, como a selfie e os dados de geolocalização, para legitimar a contratação eletrônica. A ausência de gravações ou outros meios que atestem a manifestação clara e inequívoca do consumidor vulnerável sobre os termos contratuais reforça a nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à falha do banco em comprovar a regularidade da contratação, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização ao apelante. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez configurada a má-fé na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a autenticidade de contrato bancário digital impugnado cabe à instituição financeira, incluindo a verificação da assinatura eletrônica e do consentimento válido do consumidor. A falha na prestação de serviços bancários, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar por danos morais, sendo desnecessária a prova do dano. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 42. CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula nº 479; TJES, Apelação 5000198-36.2022.8.08.0016, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, DJe 04/07/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040752220218080047, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Exame minucioso das provas dos autos a) Histórico de Créditos do INSS (páginas 22 a 62). O documento comprova, de forma objetiva, a materialidade dos descontos sob a rubrica “267 CONTRIBUICAO CAAP”, no valor de R$ 42,36, nas competências de 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024 e 07/2024, conforme apontado, inclusive às páginas 57, 59, 60, 61 e 62.
Trata-se de prova pública idônea quanto à ocorrência dos débitos na fonte de pagamento do benefício previdenciário da autora. b) Ficha de Filiação (página 115). Consta ficha com dados pessoais da autora e assinatura eletrônica exibida como “Ana M. C. Pereira”, datada de 07/12/2023. Não há, porém, lastro técnico que evidencie como se deu a verificação de identidade, a integridade do documento e, principalmente, a manifestação de vontade informada. O documento não vem acompanhado de certificados digitais qualificados, trilhas de auditoria completas ou documentação técnica que demonstre, de forma auditável, o fluxo de adesão (pré-visualização dos termos, aceite explícito, mecanismo de confirmação em duplo fator, envio e validação de OTP/SMS ou e-mail, confirmação de ciência, hashes de integridade antes e após assinatura, dispositivo utilizado, fingerprint do navegador, sistema operacional, provedor e data/hora em UTC, bem como selos temporais vinculados a autoridade de registro confiável). A mera exibição de nome digitado ou rubrica eletrônica, sem vinculação segura à titular da identidade civil, não é suficiente para comprovar consentimento válido em contexto de contratação remota. c) Termo de Autorização (página 116). Documento datado de 07/12/2023 autorizando a CAAP a promover desconto de 3% a partir de 01/02/2024. Ainda que o percentual de 3% seja, aritmeticamente, compatível com o valor mensal de R$ 42,36 quando projetado sobre benefício de um salário mínimo, essa coincidência matemática não supre a necessidade de prova do consentimento válido e informado da titular, nem substitui os requisitos de autenticidade da assinatura eletrônica e da ciência sobre os termos contratuais. O Termo, tal como juntado, carece das mesmas validações técnicas acima referidas. d) Relatório de Assinatura Eletrônica – plataforma “regula.sign” (página 117). O relatório informa horário de assinatura pela autora em 07/12/2023 às 10:37:17, com referência a endereço de IP localizado em Itaporanga/PB, e assinatura da representante da associação no mesmo dia às 09:33:32. Ainda assim, o relatório não traz os elementos essenciais para validação robusta do consentimento: ausência de comprovação de envio e validação de token OTP vinculado a número de celular da autora; inexistência de registro audiovisual ou biométrico com verificação de vivacidade (liveness) e comparação facial com documento oficial; inexistência de trilha de auditoria completa contendo logs imutáveis, hashes, carimbos de tempo por autoridade reconhecida e indicação do dispositivo utilizado. Tampouco há demonstração da cadeia de custódia dos arquivos, nem de mecanismo que impeça adulterações posteriores. Ademais, a mera menção a IP e geolocalização não assegura, por si, que a pessoa natural titular do benefício tomou ciência plena e anuiu aos termos, sobretudo quando não há confirmação de posse do aparelho, validação cruzada por canais independentes e prova de leitura/aceite dos termos. Em suma,
trata-se de indício que, isoladamente, não satisfaz o grau de certeza exigido para legitimar descontos em verba alimentar. e) Ausência de impugnação grafotécnica específica e ônus da prova. Embora a autora, em réplica, não tenha formulado impugnação técnica específica às assinaturas eletrônicas, isso não desloca o encargo probatório: documentos eletrônicos cuja autenticidade é afirmada por quem deles se beneficia, em cenário de contratação remota, demandam comprovação positiva da regularidade do procedimento e do consentimento, especialmente quando o consumidor nega ter contratado. O encargo permanece com a ré, que detém controle exclusivo da prova técnica. A falta de validações mínimas e de documentação técnica idônea impede reconhecer que a autora tenha manifestado vontade livre e consciente. Do conjunto probatório, resulta incontroverso que houve descontos mensais no benefício da autora. Entretanto, a ré não demonstrou, com segurança técnica e jurídica, a existência de contratação eletrônica válida que os justificasse. A prova apresentada é insuficiente para comprovar o consentimento informado e a autenticidade da assinatura digital. À luz da jurisprudência indicada e do regime de proteção ao consumidor, a contratação eletrônica impugnada não se tem por válida. Reconhece-se, pois, a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, devendo cessar a cobrança. Da repetição do indébito em dobro O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelo réu na conta do autor, sem a devida contratação ou autorização, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Configurada a cobrança sem base contratual idônea e em descompasso com a boa-fé objetiva, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. A hipótese não se enquadra em engano justificável, porquanto o fornecedor não comprovou a regularidade mínima do procedimento de adesão. A devolução em dobro incidirá sobre as parcelas comprovadamente descontadas Do dano moral O dano moral, no contexto jurídico brasileiro, refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios ou em contas-correntes, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o titular da conta ou beneficiário. É importante destacar que o simples fato do desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal situação trouxe prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo. A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como: Comprometimento da subsistência: Em situações onde o desconto indevido afeta a capacidade do indivíduo de suprir suas necessidades básicas ou de sua família, especialmente no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais. Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: A negativação do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito, decorrente do não pagamento de valores indevidamente descontados, pode ensejar dano moral, dada a restrição de crédito e o constrangimento causado. Transtornos psicológicos comprovados: Em situações onde o titular do benefício ou conta-corrente comprove, por meio de documentos médicos ou psicológicos, que os descontos indevidos causaram impactos significativos em sua saúde mental. Para a comprovação do dano moral, é fundamental a existência de elementos que demonstrem de forma inequívoca o nexo causal entre o ato ilícito (descontos indevidos) e o dano sofrido pela vítima. O valor da indenização por dano moral é fixado com base em critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico em face do agente causador do dano. Em suma, a ocorrência de descontos indevidos em benefícios ou contas-correntes pode configurar dano moral, desde que acompanhada de circunstâncias que efetivamente comprovem a ocorrência de prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo afetado. No caso dos autos, o desconto efetuado mensalmente foi de R$ 42,36, ou seja, uma parcela de pequena monta que não tem o condão de infligir abalo psicológico à parte autora, ainda que se trate de pessoa aposentada. O desconto indevido, embora reprovável, não se revelou, no caso concreto, apto a produzir abalo de natureza extrapatrimonial. O valor mensal de R$ 42,36, sem notícias de inscrição em cadastros restritivos, bloqueios, interrupção de pagamento de despesas essenciais ou publicidade vexatória, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A tutela ressarcitória patrimonial já é suficiente para recompor o equilíbrio e desestimular novas condutas, não se justificando indenização moral autônoma nesta hipótese. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, improcede o pleito de reparação por danos morais. Em resumo: (a) os descontos foram realizados sem prova de contrato válido; (b) há direito à repetição do indébito em dobro; (c) os danos morais não são devidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para Declarar a inexistência do contrato entre entre ANA MARIA COSTA PEREIRA e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) relativamente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos dessa natureza no benefício previdenciário da autora; Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.423,60