Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0805624-29.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de contrato c/c cobrança e descontos indevidos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ FELIPE DA SILVA contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), todos qualificados, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição, em dobro, dos descontos alegadamente indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, além da condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 110847161), na qual arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato e a validade dos descontos realizados. Juntou documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações. Em impugnação à contestação ( ID 111866178), o requerente se opôs à aos argumentos do requerido, negando a autenticidade da impressão digital constante nos documentos bancários. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a fixação das provas a serem produzidas. I – Questões processuais pendentes e Prejudiciais de Mérito Não há questões processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito, assim como não há preliminares a serem apreciadas. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo banco (art. 27 do CDC), postergo sua apreciação para momento oportuno, por entender que a análise depende da verificação da validade ou inexistência do negócio jurídico ora discutido e da verificação do marco inicial para o correto cômputo do referido instituto. II – Questões de fato e de direito controvertidas As principais controvérsias a serem dirimidas são: a) Existência, validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0006591549 celebrado entre as partes; b) Existência de vício na contratação, em razão do analfabetismo do autor e observância das formalidades legais (assinatura a rogo e testemunhas); c) Ocorrência de proveito econômico mediante o crédito de valores em conta de titularidade do autor; d) Configuração de dano moral e material indenizável. III – Ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na situação dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo constatada entre as partes. Nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, o art. 3º, § 2º, do CDC, evidentemente aplicável ao caso, dispõe que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e a parte ré se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina o seguinte: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo que se falar na necessidade de comprovação de culpa, conforme disposto no art. 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 279 do STJ estabeleceu que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, em observância ao Tema 1.061 do STJ e ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, depreende-se que, havendo impugnação à autenticidade das assinaturas em contratos bancários, compete à instituição financeira o ônus de provar a validade da contratação. Essa incumbência alinha-se ao instituto da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, nas quais a parte consumidora tem a sua vulnerabilidade reconhecida, mormente com relação à dificuldade de produção de provas e ao acesso a informações e documentos em posse da parte fornecedora, tal qual ocorre no presente caso. Nesse viés, a incidência da inversão do ônus probatório decorre da própria lei e prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la. Por essa razão, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, provar eventuais excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações de fraude em face de idoso analfabeto. Cabe ao banco suplicado a comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do numerário ao autor. IV – Provas a serem produzidas Neste momento processual, defiro exclusivamente a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (Agência 0493, Conta 005023165), conforme requerido pela instituição promovida no ID 114718227. O ofício deve solicitar que a referida instituição informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta e se o valor de R$ 905,01 (referente à TED datada de 9/1/2019 sob o número STR/PAG: 201901093380493) foi efetivamente creditado em favor do autor, indicando os dados da conta beneficiária e comprovante da operação. Postergo os demais pedidos de produção de prova, inclusive a perícia grafotécnica/datiloscópica requerida pela parte autora (ID 113755377), para após o recebimento e análise da resposta do Banco Bradesco ao referido ofício. Decorrido o prazo e vindo a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito