Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Marina de Moura Falcão
RECORRIDO: Gustavo Reboucas Lira ADVOGADO: Igor Gadelha Arruda - OAB/PB 12.287
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805714-66.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 36821550), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 33194309), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de procuração pública lavrada com base em documentos falsos, bem como do contrato de compra e venda firmado com base na referida procuração. A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 475.053,28 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. O recorrente alegou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo, ausência de responsabilidade estatal e, subsidiariamente, requereu a observância da taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva na demanda, considerando a atuação de tabeliã vinculada ao serviço público; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da causa é da Vara da Fazenda Pública ou da Vara de Feitos Especiais; (iii) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado possui legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções. A tabeliã, na condição de agente delegada de serviço público, vinculou a responsabilidade estatal ao lavrar procuração pública com base em documentos falsos. 4. A competência da Vara da Fazenda Pública se justifica pelo caráter abrangente da demanda, que inclui pedido indenizatório decorrente de responsabilidade civil do Estado, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE). 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Restou comprovada a negligência da tabeliã ao lavrar a procuração com base em documentos falsos, o que gerou prejuízo material e moral ao autor. 6.A responsabilidade do Estado não é afastada pela conduta ilícita de terceiros, pois a omissão ou negligência de agente público vinculado ao serviço público delega a responsabilidade estatal. O direito de regresso contra o agente responsável permanece assegurado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 7. A fixação dos danos materiais (R$ 475.053,28) e morais (R$ 8.000,00) está devidamente fundamentada nas provas dos autos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único. A ausência de menção expressa à SELIC na sentença configura omissão, corrigida de ofício para adequação ao texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) sejam calculados com base na taxa SELIC, mantendo-se, no mais, os termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções, cabendo direito de regresso em casos de dolo ou culpa. 2. A competência da Vara da Fazenda Pública abrange ações que envolvam interesses da Fazenda Pública estadual, mesmo que o objeto inclua questões relacionadas a registros públicos. 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; LOJE/PB, art. 2º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 777 da Repercussão Geral, j. 13.03.2019.” Em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado, o Colegiado local integrou o acórdão para estender a aplicação da taxa SELIC também à condenação por danos materiais, a partir de 09 de dezembro de 2021 (Id 35503402). Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, questionando a configuração da responsabilidade civil e a razoabilidade dos valores indenizatórios. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e ao artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, ao sustentar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e defender que a responsabilidade primária pelos atos notariais recai sobre o titular da serventia. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso (Id 36960510). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (Id 38008976). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido firmou seu convencimento em preceito de natureza constitucional, especificamente o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e com amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 777 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções. Trata-se, portanto, de controvérsia decidida à luz da Constituição, o que torna inviável a interposição de recurso especial, cabível apenas para a tutela de violação à norma infraconstitucional (art. 105, III, da CF). Portanto, a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II. A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba