Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o réu para cumprimento da liminar deferida: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promova a reativação imediata da conta da autora na plataforma Facebook (e-mail [email protected]), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Outrossim, INTIMO o réu para manifestação sobre o fato novo relatado e os documentos de ID 42268909, bem como para apresentar relatórios de moderação sistêmica que justifiquem a nova suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805330-82.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:51
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYDAIANA AMARO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805330-82.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LEYDAIANA AMARO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser criadora de conteúdo e que, em 14/08/2025, teve sua conta no Instagram (@leydaiana_amaro) desabilitada sem aviso prévio ou motivação concreta, sob alegação genérica de violação de diretrizes. Sustenta que a medida prejudicou sua atividade profissional e sua saúde psíquica (ID 121330029). Pugnou pela reativação das contas e condenação da ré em danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121401859). Citada, a ré contestou (ID 123299741), arguindo que a desativação decorreu do exercício regular de direito e do descumprimento dos termos de uso pela usuária. Defendeu a legalidade da moderação de conteúdo e a ausência de dever de indenizar. Em réplica (ID 126170403), a autora informou a reativação administrativa da conta do Instagram, mas ressaltou que o perfil do Facebook permanece bloqueado (ID 126170406). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a desabilitação das contas da autora nas plataformas Instagram e Facebook pela ré configurou exercício regular de direito, como sustenta a defesa, ou se representou um ato ilícito, abusivo e desproporcional, gerador do dever de reativar o perfil remanescente e de indenizar os danos alegados. A ré fundamenta sua defesa na tese de que agiu no exercício regular de um direito, previsto nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, com os quais a autora concordou ao se cadastrar. Contudo, tal argumento não se sustenta quando confrontado com os princípios que regem as relações de consumo e o próprio ordenamento jurídico pátrio. Os contratos de adesão, como são os termos de serviço das plataformas digitais, não conferem um poder absoluto e irrestrito ao fornecedor. Suas cláusulas são passíveis de controle judicial, a fim de coibir abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Dispõe o referido diploma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Uma cláusula que permita a um provedor de aplicação de internet desabilitar unilateralmente a conta de um usuário, suprimindo sua identidade digital, seu acervo de publicações e seus vínculos sociais e profissionais, sem apresentar uma motivação clara, específica e concreta, e sem lhe garantir uma oportunidade real de contraditório, é manifestamente abusiva. No caso em tela, a conduta da ré violou o dever fundamental de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em nenhum momento, seja nas notificações extrajudiciais (ID 121330027), seja na própria contestação (ID 123299741), a ré foi capaz de individualizar a suposta infração cometida pela autora. Não apontou qual postagem, qual conteúdo ou qual comportamento específico teria violado suas diretrizes. Limitou-se a invocar razões genéricas e mutáveis, como "não segue as regras", "exploração sexual infantil" (alegação grave, feita em sede judicial inicial e depois abandonada na contestação por justificativas mais vagas), "comportamento não autêntico" ou "associação a outra conta que não seguiu nossas regras" (ID 126170406). Tal opacidade procedimental configura, em si, um ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao aplicar a sanção mais drástica (a exclusão do perfil) sem um devido processo legal substancial, ainda que em âmbito privado, a ré excedeu manifestamente os limites da razoabilidade. O poder de moderação de uma plataforma de ampla penetração social não pode ser exercido de forma arbitrária, transformando a empresa em legisladora, acusadora e julgadora de sua própria causa, imune a qualquer escrutínio. O Marco Civil da Internet reforça a necessidade de respeito às garantias fundamentais: Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. A ausência de transparência e a imposição de uma penalidade tão severa de forma automática e sem fundamentação concreta caracterizam a ilicitude da conduta da ré. A análise dos fatos supervenientes ao ajuizamento da ação é crucial para o deslinde do feito. No que tange à conta do Instagram (@leydaiana_amaro), é incontroverso que a ré procedeu à sua reativação no curso do processo, conforme alegado na impugnação (ID 126170403) e confirmado pela própria demandada em petição posterior (ID 131159614). Tal ato, ainda que unilateral, importa no reconhecimento tácito de que a desativação inicial fora, no mínimo, indevida ou excessiva. Se a violação fosse de fato grave e insanável, a conta não teria sido restabelecida. Assim, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer para reativação do perfil do Instagram, houve a perda superveniente do objeto. Contudo, a ilicitude do ato de bloqueio original permanece e deve ser considerada para fins de análise do pedido de reparação por danos. Quanto à conta do Facebook, a situação é diversa. A plataforma mantém o bloqueio até a presente data, persistindo na apresentação de justificativas vagas e contraditórias, como se extrai dos documentos de ID 126170406, e negando à usuária o direito a uma nova análise. A ré não se desincumbiu minimamente do seu ônus de provar a justa causa para a manutenção da suspensão deste perfil específico. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora e aqui deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica, impunha à ré o dever de trazer aos autos os registros concretos que embasaram sua decisão. Ao não fazê-lo, presume-se a ausência de motivo legítimo para a penalidade. Portanto, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook configura ato ilícito continuado, devendo ser acolhido o pleito de obrigação de fazer para sua imediata reativação. a) Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, estabelece o dever de reparar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral, no presente caso, é multifacetado. Primeiramente, decorre da própria supressão arbitrária da identidade digital da autora, um "apagamento" forçado que a privou de sua principal forma de expressão, interação social e projeção profissional. Em segundo lugar, o bloqueio causou-lhe abalo psíquico concreto, comprovado pelo atestado médico de ID 121330029, que diagnosticou transtorno de ansiedade (CID F41) e recomendou afastamento de suas atividades. Em terceiro lugar, e de especial gravidade, a ofensa à honra da autora. As acusações genéricas, porém graves – a exemplo da menção à "exploração sexual infantil" ventilada no início do processo e não comprovada –, lançaram sobre a demandante uma pecha de violadora de normas comunitárias, o que é particularmente danoso para sua reputação, considerando que, conforme alegado e não impugnado, sua atuação profissional envolve a organização de eventos para o público infantil. Por fim, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook priva a autora do acesso a um acervo de memórias pessoais e afetivas construído ao longo de anos, o que, por si só, gera angústia e sofrimento. Presentes o ato ilícito (bloqueio arbitrário), o dano (abalo psíquico, ofensa à honra, privação de acesso) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais. b) Dos Lucros Cessantes A autora pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a desativação de suas contas interrompeu sua atividade profissional e impediu a captação de clientes. O Código Civil, em seu artigo 402, dispõe que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". Para a configuração dos lucros cessantes, contudo, não bastam meras alegações ou expectativas genéricas de ganho. É necessária a comprovação robusta de uma probabilidade objetiva de lucro que foi frustrada pelo ato ilícito, com base em dados concretos. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado que utilizava seus perfis para a divulgação de seu trabalho (ID 121330028), não logrou êxito em produzir prova mínima acerca dos rendimentos que auferia com tal atividade ou dos contratos específicos que deixou de celebrar em razão do bloqueio. Não há nos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem renda recorrente dessa fonte, propostas comerciais perdidas ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo aferir, com a segurança necessária, qual foi o ganho efetivamente frustrado. A ausência de prova concreta impede o acolhimento do pedido, sob pena de se conceder uma indenização baseada em mera especulação. Destarte, o pleito de condenação por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 8º da Lei nº 12.965/2014, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 01. DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reativação da conta da autora na plataforma Instagram, em razão de seu restabelecimento no curso da lide, reconhecendo, contudo, a ilicitude do bloqueio inicial; 02. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente a conta da autora na plataforma Facebook, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, restabelecendo todas as suas funcionalidades, publicações, seguidores e dados preexistentes; 03. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, LEYDAIANA AMARO DA SILVA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 14 de agosto de 2025 (Súmula 54 do STJ); 04. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por lucros cessantes, ante a ausência de provas. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais proveito econômico da obrigação de fazer, que arbitro em R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), qual seja, R$ 10.000,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYDAIANA AMARO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805330-82.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LEYDAIANA AMARO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser criadora de conteúdo e que, em 14/08/2025, teve sua conta no Instagram (@leydaiana_amaro) desabilitada sem aviso prévio ou motivação concreta, sob alegação genérica de violação de diretrizes. Sustenta que a medida prejudicou sua atividade profissional e sua saúde psíquica (ID 121330029). Pugnou pela reativação das contas e condenação da ré em danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121401859). Citada, a ré contestou (ID 123299741), arguindo que a desativação decorreu do exercício regular de direito e do descumprimento dos termos de uso pela usuária. Defendeu a legalidade da moderação de conteúdo e a ausência de dever de indenizar. Em réplica (ID 126170403), a autora informou a reativação administrativa da conta do Instagram, mas ressaltou que o perfil do Facebook permanece bloqueado (ID 126170406). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a desabilitação das contas da autora nas plataformas Instagram e Facebook pela ré configurou exercício regular de direito, como sustenta a defesa, ou se representou um ato ilícito, abusivo e desproporcional, gerador do dever de reativar o perfil remanescente e de indenizar os danos alegados. A ré fundamenta sua defesa na tese de que agiu no exercício regular de um direito, previsto nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, com os quais a autora concordou ao se cadastrar. Contudo, tal argumento não se sustenta quando confrontado com os princípios que regem as relações de consumo e o próprio ordenamento jurídico pátrio. Os contratos de adesão, como são os termos de serviço das plataformas digitais, não conferem um poder absoluto e irrestrito ao fornecedor. Suas cláusulas são passíveis de controle judicial, a fim de coibir abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Dispõe o referido diploma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Uma cláusula que permita a um provedor de aplicação de internet desabilitar unilateralmente a conta de um usuário, suprimindo sua identidade digital, seu acervo de publicações e seus vínculos sociais e profissionais, sem apresentar uma motivação clara, específica e concreta, e sem lhe garantir uma oportunidade real de contraditório, é manifestamente abusiva. No caso em tela, a conduta da ré violou o dever fundamental de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em nenhum momento, seja nas notificações extrajudiciais (ID 121330027), seja na própria contestação (ID 123299741), a ré foi capaz de individualizar a suposta infração cometida pela autora. Não apontou qual postagem, qual conteúdo ou qual comportamento específico teria violado suas diretrizes. Limitou-se a invocar razões genéricas e mutáveis, como "não segue as regras", "exploração sexual infantil" (alegação grave, feita em sede judicial inicial e depois abandonada na contestação por justificativas mais vagas), "comportamento não autêntico" ou "associação a outra conta que não seguiu nossas regras" (ID 126170406). Tal opacidade procedimental configura, em si, um ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao aplicar a sanção mais drástica (a exclusão do perfil) sem um devido processo legal substancial, ainda que em âmbito privado, a ré excedeu manifestamente os limites da razoabilidade. O poder de moderação de uma plataforma de ampla penetração social não pode ser exercido de forma arbitrária, transformando a empresa em legisladora, acusadora e julgadora de sua própria causa, imune a qualquer escrutínio. O Marco Civil da Internet reforça a necessidade de respeito às garantias fundamentais: Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. A ausência de transparência e a imposição de uma penalidade tão severa de forma automática e sem fundamentação concreta caracterizam a ilicitude da conduta da ré. A análise dos fatos supervenientes ao ajuizamento da ação é crucial para o deslinde do feito. No que tange à conta do Instagram (@leydaiana_amaro), é incontroverso que a ré procedeu à sua reativação no curso do processo, conforme alegado na impugnação (ID 126170403) e confirmado pela própria demandada em petição posterior (ID 131159614). Tal ato, ainda que unilateral, importa no reconhecimento tácito de que a desativação inicial fora, no mínimo, indevida ou excessiva. Se a violação fosse de fato grave e insanável, a conta não teria sido restabelecida. Assim, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer para reativação do perfil do Instagram, houve a perda superveniente do objeto. Contudo, a ilicitude do ato de bloqueio original permanece e deve ser considerada para fins de análise do pedido de reparação por danos. Quanto à conta do Facebook, a situação é diversa. A plataforma mantém o bloqueio até a presente data, persistindo na apresentação de justificativas vagas e contraditórias, como se extrai dos documentos de ID 126170406, e negando à usuária o direito a uma nova análise. A ré não se desincumbiu minimamente do seu ônus de provar a justa causa para a manutenção da suspensão deste perfil específico. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora e aqui deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica, impunha à ré o dever de trazer aos autos os registros concretos que embasaram sua decisão. Ao não fazê-lo, presume-se a ausência de motivo legítimo para a penalidade. Portanto, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook configura ato ilícito continuado, devendo ser acolhido o pleito de obrigação de fazer para sua imediata reativação. a) Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, estabelece o dever de reparar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral, no presente caso, é multifacetado. Primeiramente, decorre da própria supressão arbitrária da identidade digital da autora, um "apagamento" forçado que a privou de sua principal forma de expressão, interação social e projeção profissional. Em segundo lugar, o bloqueio causou-lhe abalo psíquico concreto, comprovado pelo atestado médico de ID 121330029, que diagnosticou transtorno de ansiedade (CID F41) e recomendou afastamento de suas atividades. Em terceiro lugar, e de especial gravidade, a ofensa à honra da autora. As acusações genéricas, porém graves – a exemplo da menção à "exploração sexual infantil" ventilada no início do processo e não comprovada –, lançaram sobre a demandante uma pecha de violadora de normas comunitárias, o que é particularmente danoso para sua reputação, considerando que, conforme alegado e não impugnado, sua atuação profissional envolve a organização de eventos para o público infantil. Por fim, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook priva a autora do acesso a um acervo de memórias pessoais e afetivas construído ao longo de anos, o que, por si só, gera angústia e sofrimento. Presentes o ato ilícito (bloqueio arbitrário), o dano (abalo psíquico, ofensa à honra, privação de acesso) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais. b) Dos Lucros Cessantes A autora pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a desativação de suas contas interrompeu sua atividade profissional e impediu a captação de clientes. O Código Civil, em seu artigo 402, dispõe que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". Para a configuração dos lucros cessantes, contudo, não bastam meras alegações ou expectativas genéricas de ganho. É necessária a comprovação robusta de uma probabilidade objetiva de lucro que foi frustrada pelo ato ilícito, com base em dados concretos. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado que utilizava seus perfis para a divulgação de seu trabalho (ID 121330028), não logrou êxito em produzir prova mínima acerca dos rendimentos que auferia com tal atividade ou dos contratos específicos que deixou de celebrar em razão do bloqueio. Não há nos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem renda recorrente dessa fonte, propostas comerciais perdidas ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo aferir, com a segurança necessária, qual foi o ganho efetivamente frustrado. A ausência de prova concreta impede o acolhimento do pedido, sob pena de se conceder uma indenização baseada em mera especulação. Destarte, o pleito de condenação por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 8º da Lei nº 12.965/2014, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 01. DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reativação da conta da autora na plataforma Instagram, em razão de seu restabelecimento no curso da lide, reconhecendo, contudo, a ilicitude do bloqueio inicial; 02. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente a conta da autora na plataforma Facebook, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, restabelecendo todas as suas funcionalidades, publicações, seguidores e dados preexistentes; 03. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, LEYDAIANA AMARO DA SILVA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 14 de agosto de 2025 (Súmula 54 do STJ); 04. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por lucros cessantes, ante a ausência de provas. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais proveito econômico da obrigação de fazer, que arbitro em R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), qual seja, R$ 10.000,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Procedência em Parte
24/02/2026, 09:21
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805330-82.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:51
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYDAIANA AMARO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805330-82.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LEYDAIANA AMARO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser criadora de conteúdo e que, em 14/08/2025, teve sua conta no Instagram (@leydaiana_amaro) desabilitada sem aviso prévio ou motivação concreta, sob alegação genérica de violação de diretrizes. Sustenta que a medida prejudicou sua atividade profissional e sua saúde psíquica (ID 121330029). Pugnou pela reativação das contas e condenação da ré em danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121401859). Citada, a ré contestou (ID 123299741), arguindo que a desativação decorreu do exercício regular de direito e do descumprimento dos termos de uso pela usuária. Defendeu a legalidade da moderação de conteúdo e a ausência de dever de indenizar. Em réplica (ID 126170403), a autora informou a reativação administrativa da conta do Instagram, mas ressaltou que o perfil do Facebook permanece bloqueado (ID 126170406). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a desabilitação das contas da autora nas plataformas Instagram e Facebook pela ré configurou exercício regular de direito, como sustenta a defesa, ou se representou um ato ilícito, abusivo e desproporcional, gerador do dever de reativar o perfil remanescente e de indenizar os danos alegados. A ré fundamenta sua defesa na tese de que agiu no exercício regular de um direito, previsto nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, com os quais a autora concordou ao se cadastrar. Contudo, tal argumento não se sustenta quando confrontado com os princípios que regem as relações de consumo e o próprio ordenamento jurídico pátrio. Os contratos de adesão, como são os termos de serviço das plataformas digitais, não conferem um poder absoluto e irrestrito ao fornecedor. Suas cláusulas são passíveis de controle judicial, a fim de coibir abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Dispõe o referido diploma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Uma cláusula que permita a um provedor de aplicação de internet desabilitar unilateralmente a conta de um usuário, suprimindo sua identidade digital, seu acervo de publicações e seus vínculos sociais e profissionais, sem apresentar uma motivação clara, específica e concreta, e sem lhe garantir uma oportunidade real de contraditório, é manifestamente abusiva. No caso em tela, a conduta da ré violou o dever fundamental de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em nenhum momento, seja nas notificações extrajudiciais (ID 121330027), seja na própria contestação (ID 123299741), a ré foi capaz de individualizar a suposta infração cometida pela autora. Não apontou qual postagem, qual conteúdo ou qual comportamento específico teria violado suas diretrizes. Limitou-se a invocar razões genéricas e mutáveis, como "não segue as regras", "exploração sexual infantil" (alegação grave, feita em sede judicial inicial e depois abandonada na contestação por justificativas mais vagas), "comportamento não autêntico" ou "associação a outra conta que não seguiu nossas regras" (ID 126170406). Tal opacidade procedimental configura, em si, um ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao aplicar a sanção mais drástica (a exclusão do perfil) sem um devido processo legal substancial, ainda que em âmbito privado, a ré excedeu manifestamente os limites da razoabilidade. O poder de moderação de uma plataforma de ampla penetração social não pode ser exercido de forma arbitrária, transformando a empresa em legisladora, acusadora e julgadora de sua própria causa, imune a qualquer escrutínio. O Marco Civil da Internet reforça a necessidade de respeito às garantias fundamentais: Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. A ausência de transparência e a imposição de uma penalidade tão severa de forma automática e sem fundamentação concreta caracterizam a ilicitude da conduta da ré. A análise dos fatos supervenientes ao ajuizamento da ação é crucial para o deslinde do feito. No que tange à conta do Instagram (@leydaiana_amaro), é incontroverso que a ré procedeu à sua reativação no curso do processo, conforme alegado na impugnação (ID 126170403) e confirmado pela própria demandada em petição posterior (ID 131159614). Tal ato, ainda que unilateral, importa no reconhecimento tácito de que a desativação inicial fora, no mínimo, indevida ou excessiva. Se a violação fosse de fato grave e insanável, a conta não teria sido restabelecida. Assim, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer para reativação do perfil do Instagram, houve a perda superveniente do objeto. Contudo, a ilicitude do ato de bloqueio original permanece e deve ser considerada para fins de análise do pedido de reparação por danos. Quanto à conta do Facebook, a situação é diversa. A plataforma mantém o bloqueio até a presente data, persistindo na apresentação de justificativas vagas e contraditórias, como se extrai dos documentos de ID 126170406, e negando à usuária o direito a uma nova análise. A ré não se desincumbiu minimamente do seu ônus de provar a justa causa para a manutenção da suspensão deste perfil específico. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora e aqui deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica, impunha à ré o dever de trazer aos autos os registros concretos que embasaram sua decisão. Ao não fazê-lo, presume-se a ausência de motivo legítimo para a penalidade. Portanto, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook configura ato ilícito continuado, devendo ser acolhido o pleito de obrigação de fazer para sua imediata reativação. a) Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, estabelece o dever de reparar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral, no presente caso, é multifacetado. Primeiramente, decorre da própria supressão arbitrária da identidade digital da autora, um "apagamento" forçado que a privou de sua principal forma de expressão, interação social e projeção profissional. Em segundo lugar, o bloqueio causou-lhe abalo psíquico concreto, comprovado pelo atestado médico de ID 121330029, que diagnosticou transtorno de ansiedade (CID F41) e recomendou afastamento de suas atividades. Em terceiro lugar, e de especial gravidade, a ofensa à honra da autora. As acusações genéricas, porém graves – a exemplo da menção à "exploração sexual infantil" ventilada no início do processo e não comprovada –, lançaram sobre a demandante uma pecha de violadora de normas comunitárias, o que é particularmente danoso para sua reputação, considerando que, conforme alegado e não impugnado, sua atuação profissional envolve a organização de eventos para o público infantil. Por fim, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook priva a autora do acesso a um acervo de memórias pessoais e afetivas construído ao longo de anos, o que, por si só, gera angústia e sofrimento. Presentes o ato ilícito (bloqueio arbitrário), o dano (abalo psíquico, ofensa à honra, privação de acesso) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais. b) Dos Lucros Cessantes A autora pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a desativação de suas contas interrompeu sua atividade profissional e impediu a captação de clientes. O Código Civil, em seu artigo 402, dispõe que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". Para a configuração dos lucros cessantes, contudo, não bastam meras alegações ou expectativas genéricas de ganho. É necessária a comprovação robusta de uma probabilidade objetiva de lucro que foi frustrada pelo ato ilícito, com base em dados concretos. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado que utilizava seus perfis para a divulgação de seu trabalho (ID 121330028), não logrou êxito em produzir prova mínima acerca dos rendimentos que auferia com tal atividade ou dos contratos específicos que deixou de celebrar em razão do bloqueio. Não há nos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem renda recorrente dessa fonte, propostas comerciais perdidas ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo aferir, com a segurança necessária, qual foi o ganho efetivamente frustrado. A ausência de prova concreta impede o acolhimento do pedido, sob pena de se conceder uma indenização baseada em mera especulação. Destarte, o pleito de condenação por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 8º da Lei nº 12.965/2014, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 01. DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reativação da conta da autora na plataforma Instagram, em razão de seu restabelecimento no curso da lide, reconhecendo, contudo, a ilicitude do bloqueio inicial; 02. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente a conta da autora na plataforma Facebook, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, restabelecendo todas as suas funcionalidades, publicações, seguidores e dados preexistentes; 03. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, LEYDAIANA AMARO DA SILVA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 14 de agosto de 2025 (Súmula 54 do STJ); 04. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por lucros cessantes, ante a ausência de provas. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais proveito econômico da obrigação de fazer, que arbitro em R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), qual seja, R$ 10.000,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYDAIANA AMARO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805330-82.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LEYDAIANA AMARO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser criadora de conteúdo e que, em 14/08/2025, teve sua conta no Instagram (@leydaiana_amaro) desabilitada sem aviso prévio ou motivação concreta, sob alegação genérica de violação de diretrizes. Sustenta que a medida prejudicou sua atividade profissional e sua saúde psíquica (ID 121330029). Pugnou pela reativação das contas e condenação da ré em danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121401859). Citada, a ré contestou (ID 123299741), arguindo que a desativação decorreu do exercício regular de direito e do descumprimento dos termos de uso pela usuária. Defendeu a legalidade da moderação de conteúdo e a ausência de dever de indenizar. Em réplica (ID 126170403), a autora informou a reativação administrativa da conta do Instagram, mas ressaltou que o perfil do Facebook permanece bloqueado (ID 126170406). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a desabilitação das contas da autora nas plataformas Instagram e Facebook pela ré configurou exercício regular de direito, como sustenta a defesa, ou se representou um ato ilícito, abusivo e desproporcional, gerador do dever de reativar o perfil remanescente e de indenizar os danos alegados. A ré fundamenta sua defesa na tese de que agiu no exercício regular de um direito, previsto nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, com os quais a autora concordou ao se cadastrar. Contudo, tal argumento não se sustenta quando confrontado com os princípios que regem as relações de consumo e o próprio ordenamento jurídico pátrio. Os contratos de adesão, como são os termos de serviço das plataformas digitais, não conferem um poder absoluto e irrestrito ao fornecedor. Suas cláusulas são passíveis de controle judicial, a fim de coibir abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Dispõe o referido diploma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Uma cláusula que permita a um provedor de aplicação de internet desabilitar unilateralmente a conta de um usuário, suprimindo sua identidade digital, seu acervo de publicações e seus vínculos sociais e profissionais, sem apresentar uma motivação clara, específica e concreta, e sem lhe garantir uma oportunidade real de contraditório, é manifestamente abusiva. No caso em tela, a conduta da ré violou o dever fundamental de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em nenhum momento, seja nas notificações extrajudiciais (ID 121330027), seja na própria contestação (ID 123299741), a ré foi capaz de individualizar a suposta infração cometida pela autora. Não apontou qual postagem, qual conteúdo ou qual comportamento específico teria violado suas diretrizes. Limitou-se a invocar razões genéricas e mutáveis, como "não segue as regras", "exploração sexual infantil" (alegação grave, feita em sede judicial inicial e depois abandonada na contestação por justificativas mais vagas), "comportamento não autêntico" ou "associação a outra conta que não seguiu nossas regras" (ID 126170406). Tal opacidade procedimental configura, em si, um ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao aplicar a sanção mais drástica (a exclusão do perfil) sem um devido processo legal substancial, ainda que em âmbito privado, a ré excedeu manifestamente os limites da razoabilidade. O poder de moderação de uma plataforma de ampla penetração social não pode ser exercido de forma arbitrária, transformando a empresa em legisladora, acusadora e julgadora de sua própria causa, imune a qualquer escrutínio. O Marco Civil da Internet reforça a necessidade de respeito às garantias fundamentais: Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. A ausência de transparência e a imposição de uma penalidade tão severa de forma automática e sem fundamentação concreta caracterizam a ilicitude da conduta da ré. A análise dos fatos supervenientes ao ajuizamento da ação é crucial para o deslinde do feito. No que tange à conta do Instagram (@leydaiana_amaro), é incontroverso que a ré procedeu à sua reativação no curso do processo, conforme alegado na impugnação (ID 126170403) e confirmado pela própria demandada em petição posterior (ID 131159614). Tal ato, ainda que unilateral, importa no reconhecimento tácito de que a desativação inicial fora, no mínimo, indevida ou excessiva. Se a violação fosse de fato grave e insanável, a conta não teria sido restabelecida. Assim, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer para reativação do perfil do Instagram, houve a perda superveniente do objeto. Contudo, a ilicitude do ato de bloqueio original permanece e deve ser considerada para fins de análise do pedido de reparação por danos. Quanto à conta do Facebook, a situação é diversa. A plataforma mantém o bloqueio até a presente data, persistindo na apresentação de justificativas vagas e contraditórias, como se extrai dos documentos de ID 126170406, e negando à usuária o direito a uma nova análise. A ré não se desincumbiu minimamente do seu ônus de provar a justa causa para a manutenção da suspensão deste perfil específico. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora e aqui deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica, impunha à ré o dever de trazer aos autos os registros concretos que embasaram sua decisão. Ao não fazê-lo, presume-se a ausência de motivo legítimo para a penalidade. Portanto, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook configura ato ilícito continuado, devendo ser acolhido o pleito de obrigação de fazer para sua imediata reativação. a) Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, estabelece o dever de reparar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral, no presente caso, é multifacetado. Primeiramente, decorre da própria supressão arbitrária da identidade digital da autora, um "apagamento" forçado que a privou de sua principal forma de expressão, interação social e projeção profissional. Em segundo lugar, o bloqueio causou-lhe abalo psíquico concreto, comprovado pelo atestado médico de ID 121330029, que diagnosticou transtorno de ansiedade (CID F41) e recomendou afastamento de suas atividades. Em terceiro lugar, e de especial gravidade, a ofensa à honra da autora. As acusações genéricas, porém graves – a exemplo da menção à "exploração sexual infantil" ventilada no início do processo e não comprovada –, lançaram sobre a demandante uma pecha de violadora de normas comunitárias, o que é particularmente danoso para sua reputação, considerando que, conforme alegado e não impugnado, sua atuação profissional envolve a organização de eventos para o público infantil. Por fim, a manutenção do bloqueio da conta do Facebook priva a autora do acesso a um acervo de memórias pessoais e afetivas construído ao longo de anos, o que, por si só, gera angústia e sofrimento. Presentes o ato ilícito (bloqueio arbitrário), o dano (abalo psíquico, ofensa à honra, privação de acesso) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais. b) Dos Lucros Cessantes A autora pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a desativação de suas contas interrompeu sua atividade profissional e impediu a captação de clientes. O Código Civil, em seu artigo 402, dispõe que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". Para a configuração dos lucros cessantes, contudo, não bastam meras alegações ou expectativas genéricas de ganho. É necessária a comprovação robusta de uma probabilidade objetiva de lucro que foi frustrada pelo ato ilícito, com base em dados concretos. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado que utilizava seus perfis para a divulgação de seu trabalho (ID 121330028), não logrou êxito em produzir prova mínima acerca dos rendimentos que auferia com tal atividade ou dos contratos específicos que deixou de celebrar em razão do bloqueio. Não há nos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem renda recorrente dessa fonte, propostas comerciais perdidas ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo aferir, com a segurança necessária, qual foi o ganho efetivamente frustrado. A ausência de prova concreta impede o acolhimento do pedido, sob pena de se conceder uma indenização baseada em mera especulação. Destarte, o pleito de condenação por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 8º da Lei nº 12.965/2014, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 01. DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reativação da conta da autora na plataforma Instagram, em razão de seu restabelecimento no curso da lide, reconhecendo, contudo, a ilicitude do bloqueio inicial; 02. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente a conta da autora na plataforma Facebook, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, restabelecendo todas as suas funcionalidades, publicações, seguidores e dados preexistentes; 03. CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, LEYDAIANA AMARO DA SILVA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 14 de agosto de 2025 (Súmula 54 do STJ); 04. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por lucros cessantes, ante a ausência de provas. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais proveito econômico da obrigação de fazer, que arbitro em R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), qual seja, R$ 10.000,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Procedência em Parte
24/02/2026, 09:21
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:26
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:56
Publicação
11/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:33
Publicação
09/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805330-82.2025.8.15.2003.
AUTOR: LEYDAIANA AMARO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)