Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807145-51.2025.8.15.0181.
AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: MAITE CRISTINA MAIA DE LIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória, No curso da lide, a parte autora juntou instrumento de autocomposição, devidamente assinado por ambas as partes, e pugnou por sua homologação (ID 131226216 e seguintes). É o necessário, decido. O feito não comporta maiores digressões, pois o direito é disponível, ambas as partes são capazes e o objeto é lícito. Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas ou honorários nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimação para mero conhecimento. Tendo em vista que o objeto da transação já foi adimplido, resta ausente o interesse recursal. Vale essa decisão como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO