Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Vanessa Michelle do Nascimento Silva em face de JH Combustíveis Ltda, alegando a autora ter abastecido seu veículo no posto da ré em 15/12/2023, ocasião em que, pouco após, o automóvel apresentou falhas graves de funcionamento. Sustenta que laudo técnico constatou adulteração no combustível fornecido pela ré, ocasionando reparos orçados em R$ 47.678,00, acrescidos de despesas de estacionamento de R$ 2.531,00, totalizando R$ 50.209,00. Requer, ainda, indenização por danos morais de R$ 40.000,00. Foi requerida tutela de urgência para custeio de veículo substituto até a reparação do automóvel. A parte ré apresentou contestação, impugnando a alegação de fornecimento de combustível adulterado, trazendo certificados da ANP e notas fiscais de conformidade. Réplica apresentada. Houve juntada de documentos, inclusive laudos técnicos de ambas as partes. É este, em síntese, o relatório. Decido. Questões de fato controvertidas. As principais questões fáticas que demandam dilação probatória são: a) Se o combustível fornecido pela ré estava adulterado; b) Se existe nexo causal entre o combustível fornecido e os danos apresentados no veículo da autora; c) A extensão dos prejuízos materiais (valores de reparo, diárias de estacionamento e aluguel de veículo substituto); d) A existência de dano moral decorrente da privação do uso do veículo e da alegada falha na prestação do serviço. Questões de direito relevantes. As questões jurídicas centrais são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14 e 18, CDC); b) Cabimento da indenização por danos materiais e morais (arts. 186, 927 do CC e arts. 6º, VI, e 18 do CDC); c) Critérios de fixação do dano moral (função compensatória, punitiva e pedagógica); d) Eventual inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Meios de prova. Considerando as controvérsias e documentos já apresentados, são admitidos os seguintes meios de prova: a) Prova pericial mecânica e química, para verificar se houve adulteração do combustível e se esta foi a causa dos danos no veículo; b) Prova testemunhal, quanto às circunstâncias do abastecimento, falhas mecânicas e prejuízos decorrentes; c) Prova documental suplementar, já requerida pelas partes, que será admitida no prazo legal. Ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito