Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO SOLARE RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810523-14.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas, que foi redistribuída em razão da extinção do Juizado Especial Misto de Cabedelo. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, há cobrança de honorários sobre cada parcela no importe de 20%. Acerca dos honorários advocatícios, este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) (grifei) Ou seja, a inclusão dessa verba no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Como dito, são títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, portanto, ainda que haja previsão de honorários em convenção, regimento interno ou ata de assembleia geral, estes não compõem o título executivo, nos termos da lei. Os honorários convencionais, ainda que decorrentes de previsão em convenção de condomínio, inserem-se na categoria de gastos extraprocessuais. A sua inclusão no cálculo do valor principal da execução, portanto, é inadmissível, independentemente da previsão normativa interna do condomínio. Esta prática desvirtua a finalidade do título executivo extrajudicial, que deve se limitar aos valores líquidos, certos e exigíveis que compõem a obrigação principal e seus encargos moratórios diretos, excluindo despesas que a parte exequente suporta para acionar o Judiciário. Sobre o pedido de inclusão da proprietária registral, a PORTOMAR CONSTRUTORA LTDA, deve ser analisado sob a ótica do tema 886, também do STJ, que determinou o seguinte: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Sob esta ótica, o próprio condomínio juntou boletos de cobrança das cotas condominiais somente em nome de MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO, executara originária. Em tese, há indícios de que o condomínio já tinha conhecimento acerca da transação para afastar a legitimidade do promitente vendedor. Deste modo, imperiosa a intimação do condomínio exequente para emendar à inicial, em 15 dias, devendo: a) excluir da planilha de cálculos os honorários advocatícios, uma vez que são incabíveis, nos termos da jurisprudência do STJ; b) explicar o motivo da cobrança em nome, inicialmente, de MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO, qualificada na inicial, mediante qualquer documento idôneo (contrato de promessa de venda, presença em assembleia, comunicação de venda do apto, etc), a fim de que este juízo melhor avalie a possibilidade de incluir a construtora no polo passivo. O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO