Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811469-22.2026.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio da Silva Santos em face de DC Intermediações Financeiras Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. O autor afirma ser pessoa idosa e leiga, tendo sido induzido a erro ao contratar uma cota de consórcio sob a falsa promessa de contemplação imediata ou repasse rápido de carta de crédito. Relata que pagou a quantia de 11.871,00 reais a título de entrada, mas percebeu posteriormente que o contrato não garantia a liberação do crédito conforme prometido verbalmente. Em sede de liminar, requer a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. É este, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". No caso em análise, observa-se que a pretensão autoral se baseia na alegação de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa. No entanto, em análise perfunctória, típica desta fase processual, verifico que o instrumento contratual assinado e acostado ao ID 136913747 apresenta cláusulas de advertência ostensivas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação. No documento denominado Controle de Qualidade e Segurança do Cliente, observa-se que o Promovente afirmou compreender que não se tratava de carta contemplada na pergunta número 6. A existência de tais advertências escritas, assinadas pelo consumidor, fragiliza, neste momento de cognição sumária, a tese de induzimento a erro apta a suspender imediatamente os efeitos do contrato. A doutrina, ao tratar do tema, esclarece: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando a aferição da prova deixa evidente que a afirmação sobre o fato tem maior grau de confirmação e menor grau de refutação do que a afirmação contrária." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 395). No caso em tela, há um conflito entre as conversas de WhatsApp apresentadas e o documento formal de adesão ao grupo de consórcio. Tal cenário demanda a dilação probatória para verificar se as promessas verbais foram suficientes para anular a clareza das cláusulas escritas, o que impede o reconhecimento de plano da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, embora a negativação do nome gere transtornos, ela é decorrência do inadimplemento de um contrato que, até que se prove o contrário em instrução, goza de presunção de validade. A suspensão de pagamentos e a proibição de registro em cadastros de proteção ao crédito sem a prova inequívoca do vício contratual poderiam configurar uma intervenção precoce na autonomia das vontades e na saúde financeira do grupo de consorciados. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO COM ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS DE QUE NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). 2. Havendo no contrato de consórcio advertência clara e em destaque acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata, a alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. Decisão mantida." (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0814251-05.2023.8.15.0000; Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024). Assim, entendo que a prudência recomenda a formação do contraditório antes de qualquer medida que altere o status quo contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência às partes demandadas de que poderão se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito