Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I
EXECUTADO: ROSSANA PEREIRA DE ALMEIDA ANDRADE SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814873-38.2024.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Jardim Botânico Residencial Park I em face de Rossana Pereira de Almeida Andrade Silva, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplentes. O curso processual foi marcado por sucessivas tentativas frustradas de localização da parte executada. Inicialmente, a citação por mandado restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 97215008), informando que a executada não mais residia no condomínio exequente. Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa de endereços e ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 104023494), a qual indicou novos endereços. Diligenciada a citação a carta com Aviso de Recebimento retornou com a informação "mudou-se" (ID 114456344). Diante desse cenário, a parte exequente peticionou requerendo a realização de nova pesquisa, desta vez via sistema INFOJUD, para nova tentativa de localização da devedora. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o feito já tramita há tempo considerável sem que a relação processual tenha sido angularizada, ante a não localização da executada. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se coadunando com diligências investigativas, sem perspectiva de efetividade. Quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, este deve ser indeferido. Este juízo já exauriu a cooperação necessária ao realizar a consulta ao SISBAJUD. O retorno negativo da citação em endereço obtido por sistema oficial, com a informação de que a parte se mudou, demonstra que a executada se encontra em local incerto. A Lei 9.099/95 dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade. Desse modo, estando a parte em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive por que, nos termos do § 2º, do artigo 18, da lei 9099/95, não se fará citação por edital. Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Destarte, indefiro o requerimento do ID. 115688251 e extingo a Ação, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. Campina Grande, data e assinatura digitais.