Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLÁUCIA MICHELLE DE OLIVEIRA GOMES SILVEIRA ADVOGADO: ELÍBIA AFONSO DE SOUSA RICARDO – OAB/PB 12.587
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA – OAB/SP nº 235.738 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Superendividamento. Repactuação De Dívidas. Inclusão De Empréstimos Consignados. Mínimo Existencial. Controle De Constitucionalidade De Norma Infralegal. Fixação De Plano Judicial Compulsório. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que contratos de empréstimo consignado estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021 por força do Decreto nº 11.150/2022, pleiteando a recorrente o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação dos descontos e a reestruturação das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados podem ser excluídos do processo de repactuação de dívidas por superendividamento com base em norma infralegal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, está configurada a situação de superendividamento apta a justificar a limitação dos descontos e a fixação de plano judicial compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente o fundamento da sentença ao contestar a aplicação restritiva do Decreto nº 11.150/2022. 4. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé adimplir suas dívidas sem comprometer sua subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora é comprovada por aposentadoria por incapacidade, doenças graves e redução substancial de renda, associadas ao comprometimento integral de seus proventos por dívidas bancárias. 6. A absorção total da renda mensal pela dívida viola a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impedindo a satisfação de necessidades básicas. 7. A boa-fé da consumidora é evidenciada pelo caráter superveniente e involuntário do endividamento, decorrente de agravamento de saúde e redução de renda. 8. A exclusão genérica dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, configura restrição incompatível com a Lei nº 14.181/2021 e com a Constituição. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, inclui o crédito consignado do regime do superendividamento, por violação à dignidade da pessoa humana. 10.Os empréstimos consignados, por constituírem crédito de consumo, devem ser incluídos no plano de repactuação quando comprometerem o mínimo existencial. 11.A intervenção judicial para repactuação das dívidas equilibra o princípio da força obrigatória dos contratos com a proteção da dignidade do consumidor. 12.A causa encontra-se madura, autorizando o tribunal a fixar plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 1.013, § 3º, I, do CPC e 104-A e 104-B do CDC. 13.A limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda preserva o mínimo existencial e viabiliza a recuperação financeira da devedora. 14.O plano deve assegurar aos credores o recebimento do principal atualizado, vedada a incidência de encargos moratórios, com prazo de até cinco anos e carência inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão absoluta dos empréstimos consignados do regime do superendividamento por norma infralegal é incompatível com a Constituição e com a Lei nº 14.181/2021. 2. O crédito consignado pode integrar o plano de repactuação de dívidas quando comprometer o mínimo existencial do consumidor. 3. A configuração do superendividamento autoriza a limitação dos descontos a percentual que preserve a subsistência digna e a fixação de plano judicial compulsório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, 1.013, § 3º, I, e 85, § 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, Plenário, j. 24.04.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800657-80.2024.8.15.2003; TJ-MT, Apelação Cível nº 1003795-51.2024.8.11.0041. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827530-75.2025.8.15.0001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GLÁUCIA MICHELLE DE OLIVEIRA GOMES SILVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que assim decidiu: (...) “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (ID 41740653). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 41740654), no qual clama pela reforma integral da decisão. Argumentou que a proteção da pessoa natural superendividada é um direito básico previsto no CDC e que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre normas regulamentares restritivas. Ressaltou que o comprometimento de quase a totalidade de sua renda inviabiliza sua subsistência mínima e que a Lei nº 14.181/2021 visa justamente a reestruturação financeira do consumidor de boa-fé. Pleiteou o reconhecimento de sua condição de superendividada e a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus proventos, já que atualmente, com os encargos de mora, os descontos comprometem praticamente 100% (cem por cento) dos seus proventos. O banco apelado ofereceu contrarrazões (ID 41740656), suscitando, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, reiterou que as dívidas consignadas são excluídas do regime da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022 e que a consumidora assumiu as obrigações de forma consciente, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO. Preliminarmente: O Banco Bradesco suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões de apelação seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que tal preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de nova decisão, estabelecendo uma correlação lógica com o provimento judicial impugnado. Ao analisar as razões recursais, constato que a apelante enfrentou de maneira direta e objetiva o cerne da fundamentação da sentença. A magistrada julgou improcedentes os pedidos por considerar que os contratos de empréstimo consignado seriam excluídos do rito do superendividamento por força do Decreto nº 11.150/2022. A recorrente, por sua vez, rebateu tal tese ao sustentar a necessidade de aplicação preferencial da Lei nº 14.181/2021 e das normas protetivas do CDC, invocando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana frente à literalidade da norma infralegal. Assim, restou configurado o confronto dialético necessário para o conhecimento da matéria devolvida a este Tribunal, afastando-se a alegação de inépcia do recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade recursal. Mérito: Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O certe da controvérsia consiste na verificação da condição de superendividamento da apelante e na necessidade de preservação de seu mínimo existencial. O instituto do superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, define tal fenômeno como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem que isso acarrete o sacrifício de sua subsistência digna, conforme preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC. No caso em questão, a apelante caracteriza-se como consumidora hipervulnerável.
Trata-se de servidora pública municipal que, após anos de labor como auxiliar de enfermagem, viu-se compelida à inatividade em razão de graves patologias crônicas, sendo aposentada por incapacidade permanente em março de 2025, com proventos proporcionais. Os laudos médicos acostados (ID 41740635 - Pág. 79/83) aos autos atestam que a recorrente é portadora de fibromialgia, diabetes melitus e miocardiopatia isquêmica com disfunção ventricular (infarto agudo do miocárdio com colocação de 04 stents), condições que não apenas impossibilitam o exercício de atividades laborais, mas também geram um custo elevado com medicamentos e tratamentos continuados. A transição para a inatividade acarretou uma redução drástica e involuntária em sua capacidade econômica. Enquanto na ativa seus rendimentos brutos alcançavam R$ 3.074,64, sua renda mensal atual foi reduzida ao patamar de R$ 1.518,00, consoantes contracheques acostados à exordial. O cenário de superendividamento revela-se de forma clara quando confrontamos tal renda com os extratos bancários trazidos ao processo. Conforme se observa somente nos extratos de abril e julho de 2025 (41740630 – Págs 1/2), com sua aposentadoria precoce, após a incidência de descontos de empréstimos consignados e débitos decorrentes de mora em crédito pessoal, o saldo remanescente na conta corrente da apelante atingiu o valor de R$ 0,00, no mês de abril e de R$ - 11.057,64 (negativo) no mês de julho: Essa aniquilação total da renda mensal fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e o direito fundamental ao mínimo existencial. Atualmente, o sistema financeiro absorve a integralidade dos proventos de sua subsistência, deixando-a desprovida de recursos para as necessidades mais básicas, como alimentação, moradia e saúde. A boa-fé da apelante é presumida e reforçada pelo fato de que o endividamento decorreu de fator externo e imprevisível - o agravamento de seu estado de saúde e a consequente aposentadoria precoce - enquadrando-se perfeitamente na proteção legal contra o superendividamento involuntário. Portanto, resta plenamente configurada a situação de vulnerabilidade extremada que justifica a intervenção estatal para a repactuação das dívidas, com o objetivo de equilibrar a força obrigatória dos contratos com a garantia constitucional de uma vida digna para o consumidor de boa-fé. O ponto principal que ensejou a improcedência da demanda em primeiro grau reside na interpretação literal e restritiva do Decreto nº 11.150/2022, especificamente em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h': Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Referido dispositivo exclui, de forma genérica, as parcelas decorrentes de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. O juízo de origem, ao adotar tal premissa, entendeu que os débitos da apelante, por possuírem natureza consignada, estariam blindados contra o rito de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Ocorre que tal entendimento não mais subsiste diante da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097. O Plenário da Suprema Corte, em 24/04/2026, ao analisar a constitucionalidade dos decretos regulamentadores do mínimo existencial, firmou a tese de que a exclusão absoluta do crédito consignado do cômputo do superendividamento é incompatível com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. O STF reconheceu que, embora o crédito consignado possua regramento próprio de margem, ele constitui crédito destinado ao consumo e, quando somado a outras dívidas, pode sim, aniquilar a parcela da renda indispensável à sobrevivência do cidadão. A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que as parcelas de crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. Essa diretriz impõe o imediato afastamento do óbice regulamentar que serviu de base para a sentença recorrida. Admitir que uma norma infralegal (decreto) possa esvaziar o conteúdo protetivo de uma lei federal (Lei nº 14.181/2021) e de preceitos constitucionais fundamentais importaria em permitir o retrocesso social e a exclusão financeira dos consumidores mais vulneráveis. A exclusão do crédito consignado prevista no Decreto nº 11.150/2022 revela-se, portanto, inconstitucional, ao criar uma zona de imunidade para as instituições financeiras em detrimento da subsistência física do devedor de boa-fé. No caso concreto, a exclusão dos consignados levaria à manutenção de uma situação de penúria absoluta, em que a apelante, aposentada por invalidez, continuaria a ter 100% de sua renda de um salário-mínimo absorvida por dívidas bancárias, conforme comprovado pelos extratos de ID 41740633 e ID 41740631. O entendimento do STF socorre exatamente essa parcela da população que, por razões de saúde ou infortúnios da vida, viu-se aprisionada em um ciclo de endividamento que consome o próprio alimento. Portanto, impositiva é a reforma da sentença para reconhecer que os empréstimos consignados contratados junto ao Banco Bradesco (IDs 41740635 - Pág. 21/68), devem integrar o processo de repactuação de dívidas, garantindo-se que o montante total dos descontos não atinja o patamar de subsistência digna da consumidora. Neste sentido o TJPB já vinha decidindo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PLANO DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que três dos cinco contratos envolvem empréstimos consignados, os quais não estariam sujeitos ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, e de que as dívidas relativas a cartões de crédito não foram devidamente comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimos consignados para fins de repactuação de dívidas; e (ii) verificar a nulidade da sentença por contrariar entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, abrangendo quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito (art. 54-A, § 2º). 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, mas a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incluir tais contratos nos planos de pagamento, limitando os descontos a 30% da renda do devedor para garantir sua subsistência. 5. No caso concreto, os descontos com empréstimos consignados comprometem 48,74% da renda do apelante, em desacordo com o entendimento consolidado do STJ, que estabelece o limite de 30%. 6. A ausência de comprovação das dívidas referentes a cartões de crédito torna correta a rejeição desse ponto específico pelo Juízo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito específico para a repactuação compulsória das dívidas quando não há acordo entre as partes (art. 104-B), exigindo a elaboração de plano judicial compulsório pelo magistrado. 8. A sentença recorrida contrariou jurisprudência pacificada do STJ ao excluir os empréstimos consignados do plano de pagamento e desconsiderar a necessidade de continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimos consignados para fins de repactuação de dívidas, desde que configurado o superendividamento do consumidor. 2. O comprometimento da renda do devedor com descontos de empréstimos consignados deve observar o limite de 30%, em consonância com o entendimento do STJ. 3. A inobservância do rito estabelecido no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação compulsória das dívidas configura nulidade da sentença._____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A, § 2º, e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2455715, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1790164, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.11.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006578020248152003, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Destacamos. E, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Recursos de Apelação interpostos por instituições financeiras contra sentença que, reconhecendo a situação de superendividamento de servidora pública com comprometimento de mais de 80% de sua renda, instaurou o processo de repactuação de dívidas e homologou plano judicial compulsório de pagamento, com suspensão temporária dos descontos e limitação do pagamento ao mínimo existencial. II. Questão em discussão: 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa o plano judicial compulsório tem natureza de sentença ou decisão interlocutória; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se a petição inicial é inepta por óbice do Decreto nº 11.150/2022; (iv) saber se as instituições financeiras são partes legítimas para figurar no polo passivo; (v) saber se a pretensão autoral é juridicamente impossível; (vi) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas por superendividamento; (vii) saber se o plano judicial compulsório homologado está em conformidade com a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir: 3. Rejeição das Preliminares: A decisão que homologa o plano judicial compulsório de pagamento no processo de superendividamento resolve o mérito e encerra a fase de conhecimento, configurando sentença ( CPC, art. 203, § 1º), sendo a Apelação o recurso cabível. Não há violação à dialeticidade recursal nem inépcia da inicial, pois os recursos atacaram os fundamentos da decisão e a inicial preencheu os requisitos legais. A legitimidade passiva e a possibilidade jurídica do pedido são aferidas pela teoria da asserção, sendo a exclusão de consignados pelo Decreto nº 11.150/2022 matéria de mérito. 4. Superendividamento Configurado e Boa-fé: A situação de superendividamento da consumidora, com comprometimento manifestado de sua renda, foi comprovada nos autos. A legislação consumerista, em seu caráter protetivo e social, visa resguardar a dignidade humana e o mínimo existencial ( CDC, art. 54-A, § 1º). Não se verificou má-fé na contratação das dívidas ( CDC, art. 54-A, § 3º). 5. Inclusão de Empréstimos Consignados: A Lei nº 14.181/2021 não excluiu os empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003) do procedimento de repactuação. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, ao prever a exclusão de dívidas consignadas para a aferição do mínimo existencial, não impede a sua inclusão no plano de pagamento compulsório. 6. Plano Judicial Compulsório e Mínimo Existencial: O plano judicial compulsório ( CDC, art. 104-B)é medida legítima quando frustrada a conciliação, permitindo a adequação da forma de pagamento à capacidade do devedor, sem afrontar o pacta sunt servanda ou o ato jurídico perfeito. O plano assegura aos credores o recebimento do principal corrigido em até 5 anos ( CDC, art. 104-B, § 4º), garantindo o equilíbrio contratual e o mínimo existencial da consumidora, especialmente considerando seus problemas de saúde. 7. Observância do Rito Legal: O juízo a quo observou o rito legal ( CDC, art. 104-B), assegurando o contraditório e a ampla defesa, pois as instituições financeiras foram citadas, contestaram a ação e manifestaram recusa à repactuação, sendo seus argumentos analisados na sentença antes da homologação do plano. IV. Dispositivo e tese: 8. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os empréstimos consignados não estão excluídos a priori do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), sendo legítima sua inclusão no plano judicial compulsório para preservação do mínimo existencial do consumidor. 2. A decisão que homologa o plano judicial compulsório, pondo fim à fase de conhecimento da ação de repactuação de dívidas, tem natureza jurídica de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e § 3º; 104-A; 104-B, § 4º; CPC, art. 203, § 1º; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 286; STJ, Tema Repetitivo 1085. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10037955120248110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025). Destacamos. Do plano judicial pagamento: Diante da superação do óbice regulamentar e do reconhecimento da situação de superendividamento da apelante, este Órgão Fracionário, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC e nos arts. 104-A e 104-B do CDC, passa a fixar as balizas do plano judicial compulsório de pagamento. A medida visa dar efetividade ao direito de repactuação global das dívidas, reequilibrando a relação contratual e assegurando que os descontos incidentes sobre a renda da consumidora não aniquilem sua dignidade. A primeira e mais essencial baliza deste plano consiste na limitação dos descontos totais ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da apelante. Tal limite deve incidir sobre a soma de todos os débitos de consumo, abrangendo tanto as parcelas retidas diretamente em folha de pagamento quanto os descontos efetuados em conta corrente pela instituição financeira ré, conforme detalhado nos extratos de ID 41740633 e ID 41740631. Considerando que a apelante percebe um salário de R$ 1.518,00, (um mil, quinhentos e dezoito reais) o somatório das prestações mensais devidas não poderá ultrapassar o valor correspondente ao teto ora fixado, garantindo-se que o remanescente seja destinado às necessidades básicas de saúde e subsistência. No que tange aos parâmetros financeiros da repactuação, em observância ao art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano compulsório assegurará aos credores a percepção, no mínimo, do valor do principal devido, o qual deverá ser atualizado monetariamente de forma exclusiva pelo índice INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE, (mede a inflação para famílias de baixa renda - 1 a 5 salários-mínimos). Fica vedada a incidência de juros de mora, multas ou quaisquer outros encargos moratórios sobre o saldo devedor consolidado nesta data, uma vez que a finalidade do instituto é justamente o saneamento financeiro da pessoa natural, não se admitindo que a perpetuação de taxas elevadas inviabilize o plano de recuperação. Por fim, estabelece-se a dilação do prazo de pagamento para que a quitação integral do passivo ocorra em até 05 (cinco) anos (art. 104-A do CDC), respeitadas as condições e formas de pagamento originalmente pactuadas naquilo que não conflitarem com as novas diretrizes de preservação do mínimo existencial. A primeira parcela do plano ora fixado será devida no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 104-B § 4º, do CDC), contados da publicação deste acórdão, servindo este período como carência necessária para que a apelante reorganize sua economia doméstica e possa, enfim, retomar o controle de sua vida financeira sem comprometer o próprio sustento.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Ato contínuo, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de causa madura para julgamento, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a condição de superendividamento involuntário de GLAUCIA MICHELLE DE OLIVEIRA GOMES SILVEIRA e reconhecer o seu direito à repactuação global de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021; b) determinar a limitação imediata de todos os descontos incidentes sobre a remuneração líquida da apelante — englobando tanto as retenções em folha de pagamento quanto os débitos automáticos em conta corrente oriundos de contratos de mútuo e/ou cartão de crédito — ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos; c) fixar o plano judicial compulsório de pagamento, estabelecendo que o passivo financeiro da consumidora frente ao BANCO BRADESCO S.A. será quitado pelo valor do principal devido, com a incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC, vedada a cobrança de juros de mora ou multas no período de recuperação; d) estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para a liquidação total das obrigações, concedendo-se o prazo de carência de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste acórdão, para o vencimento da primeira parcela do plano de repactuação, conforme autoriza o art. 104-B, § 4º, do CDC. Diante da reforma do julgado e da sucumbência integral da parte ré, procedo à inversão dos ônus sucumbenciais. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora