Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846318-59.2022.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL, sucessor do Partido Social Liberal (PSL), visando ao recebimento de valores referentes à prestação de serviços de publicidade e propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2020. A parte autora alegou que foi contratada verbalmente pelo então Diretório Estadual do Partido Social Liberal (PSL) para a criação de conceito de marketing político, planejamento, sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, tratamento de imagens e criação de artes para materiais de campanha (santinhos, bottons, adesivos e adesivos perfurados) nos municípios de João Pessoa, Conde, Pitimbu, Sapé, Mari e Livramento. Afirmou que os serviços foram integralmente executados e que, em contrapartida, emitiu notas fiscais totalizando o valor nominal de R$ 310.500,00 (trezentos e dez mil e quinhentos reais). Destacou que as referidas notas fiscais foram, inclusive, inseridas na prestação de contas do PSL junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB). Diante do inadimplemento, a autora enviou notificação extrajudicial, sem obter resposta ou pagamento. Desta forma, requer a condenação do Partido União Brasil, sucessor do PSL, ao pagamento do valor atualizado de R$ 312.174,21 (trezentos e doze mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Justiça gratuita concedida em parte (Id 67914327). Audiência de conciliação, restou inócua, sendo redesignada, todavia, também não houve consenso entre as partes (Id 77384327). Contestação (Id 79134759), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os serviços não foram efetivamente realizados, que as notas fiscais foram emitidas de forma aleatória e que a inserção das mesmas na prestação de contas eleitoral se deu por mera formalidade para evitar omissão de "despesa". Impugnou, ainda, a cobrança de serviços relacionados a candidatos que renunciaram ou faleceram. O réu também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação (Id 79542946), e juntada de novos documentos (Id’s 79548818 e 79548819). Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido por este Juízo. A audiência de instrução foi realizada (Id 86292193), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas. A parte ré não requereu a produção de provas. Após a instrução, as partes apresentaram razões finais. A parte autora ao Id 8657440 e a parte ré ao Id 87531101. Este Juízo indeferiu o benefício de justiça gratuita ao réu (Id 113469142). É o relatório. Decido. Das preliminares Da Legitimidade Passiva Inicialmente, cumpre reafirmar a legitimidade passiva do Diretório Estadual do Partido União Brasil. Conforme amplamente demonstrado na petição inicial, a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que resultou na criação do União Brasil, foi aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no ano de 2022. A Lei nº 9.096/95, em seu artigo 27, estabelece que o registro do partido que se funde a outro é cancelado, implicando a sucessão das obrigações e direitos pelo novo partido. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não teria apresentado documentos hábeis a comprovar a contratação e a efetiva prestação dos serviços, limitando-se a notas fiscais unilaterais e modelos de artes gráficas. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 107 do Código Civil, adota o princípio da liberdade das formas para a celebração dos negócios jurídicos, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial. No caso em tela, a contratação verbal é plenamente válida. Ademais, a prova documental apresentada pela autora transcende a mera unilateralidade das notas fiscais. O fato de o próprio Partido Social Liberal (PSL) ter inserido as notas fiscais emitidas pela autora em sua prestação de contas junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), conforme documento de Id 63002993, constitui um ato inequívoco de reconhecimento da despesa e, por conseguinte, da prestação dos serviços. Destaque-se ainda, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, que corroborou de forma contundente a narrativa autoral. A testemunha Matheus, representante da MLP Gráfica e Editora LTDA., confirmou expressamente que sua empresa realizou a impressão do material gráfico produzido pela MIX COM, com a devida autorização e ciência do Partido Social Liberal. A testemunha Adriana Karla de Lima Silva, ex-colaboradora da autora, atestou que mantinha contato com prepostos do PSL, que davam o aval para a produção das artes gráficas. Desta forma, entendo que a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da lide e para a comprovação do direito alegado, superando a mera alegação de unilateralidade dos documentos. Rejeito, pois, a presente preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central da presente lide, reside na existência e comprovação da prestação de serviços de publicidade e propaganda eleitoral, bem como na responsabilidade do Partido União Brasil pelos débitos contraídos pelo Partido Social Liberal (PSL) antes da fusão. A parte ré sustentou a não efetivação dos serviços e a aleatoriedade das notas fiscais, bem como a impossibilidade de cobrança por serviços relacionados a candidatos que renunciaram ou faleceram. Conforme já analisado, a validade do contrato verbal é inconteste no direito brasileiro. A controvérsia, portanto, se desloca para a efetiva prestação dos serviços e a responsabilidade pelo pagamento. A prova documental é robusta. As notas fiscais emitidas pela autora (Id’s 63003540, 63003533, 63003537, 63003539, 63003534, 63003536) detalham os serviços prestados pela parte promovente. O ponto crucial é que o próprio PSL, à época, declarou essas despesas à Justiça Eleitoral, inserindo as notas fiscais no sistema de prestação de contas (Id 63002993). Este ato, por si só, é uma forte evidência da aceitação e reconhecimento dos serviços. A alegação da ré de que a inserção foi uma "mera formalidade" não encontra respaldo legal ou fático, pois a omissão de despesas reais seria uma irregularidade, mas a declaração de despesas inexistentes seria uma fraude, o que não foi minimamente comprovado pela ré. Os documentos adicionais juntados pela autora (Id’s 79548818 e 79548819), incluindo propostas de preço e e-mails, demonstram a negociação e realização do serviço contratado. Ademais, a prova testemunhal reforçou a tese autoral. Matheus, da MLP Gráfica, confirmou ter impresso o material gráfico da autora para o PSL. Adriana Karla, ex-funcionária da autora, confirmou os contatos com prepostos do PSL para aprovação das artes. A parte ré, por sua vez, não produziu qualquer prova que pudesse infirmar as alegações da autora, limitando-se a questionar a credibilidade das testemunhas e a validade dos documentos, sem apresentar elementos concretos em seu favor. A alegação de que a testemunha Adriana Karla confundiu o partido réu com outros partidos não foi suficiente para desqualificar seu depoimento, especialmente quando corroborado por outras provas. Quanto aos argumentos da ré sobre candidatos que renunciaram ou faleceram, estes não afastam a obrigação de pagamento pelos serviços já prestados. Os serviços de criação e produção de material gráfico são realizados no início da campanha eleitoral, logo após as convenções partidárias. A obrigação de pagar surge com a execução do serviço, independentemente de eventos supervenientes que afetem a continuidade da candidatura. A autora não poderia prever tais ocorrências e, tendo cumprido sua parte no contrato, faz jus à contraprestação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 312.174,21 (trezentos e doze mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido pelo IPCA, e acrescido de juros de mora e 1% ao mês a partir da citação. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito