Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
REU: VALE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0831760-63.2025.8.15.0001 [Pagamento, Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória promovida pelo Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS em face da Vale S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores devidos em razão de prestação de serviços hospitalares de saúde. Narra a parte autora na petição inicial que é prestadora de serviços de assistência médica e hospitalar e que, sob autorização e solicitação, realizou atendimento à paciente Dorotea de Castro Tavares, beneficiária vinculada à parte promovida. Em decorrência do tratamento realizado entre as datas de 14 de outubro de 2024 e 08 de novembro de 2024, a promovente emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nº 205, originalmente datada de 19 de março de 2025, no montante nominal de R$ 72.058,87, vinculada ao faturamento do protocolo de análise nº 13103816. Informa que o faturamento correspondia à conta hospitalar detalhada no valor global de R$ 83.649,96, mas que, após a glosa administrativa interna da operadora, restou liberada a importância de R$ 72.061,87, justificando o valor líquido faturado na nota fiscal. Esclarece a promovente que, diante de alegações de erros formais na data da nota de prestação de serviços por parte da devedora, providenciou o cancelamento da NFS-e nº 205 original e emitiu uma nova nota fiscal substituta, datada de 18 de agosto de 2025, no exato valor original de R$ 72.058,87. Todavia, relata que, mesmo após as adequações burocráticas requeridas e as exaustivas tentativas de resolução amigável do débito na via administrativa por meio de comunicações eletrônicas e envio de comprovantes, não obteve a quitação do crédito pela promovida, o que ensejou o ajuizamento da lide. Com a inicial, foram juntados estatuto social, balanço contábil, portaria do Ministério da Saúde concedendo certificado beneficente, e-mails de cobrança, a nota fiscal, a conta hospitalar detalhada e o demonstrativo de faturamento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 76.550,53, o qual já englobava atualização monetária e juros de mora legais até a data de propositura da ação. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente intimada do comando judicial (ID 123142849), a secretaria expediu a correspondente carta de citação por meio de sistema postal com Aviso de Recebimento Digital, cuja entrega foi efetivada e certificada em 22 de outubro de 2025 no endereço da promovida (ID 126285577). Ainda no curso do prazo de defesa, em 11 de novembro de 2025, a operadora de saúde PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale protocolou petição voluntária na qualidade de terceiro interessado (ID 126758341). Na peça apresentada, a operadora informou ser a entidade de autogestão de saúde diretamente vinculada à relação de faturamento posta em Juízo e reconheceu expressamente a legitimidade e a procedência do crédito exigido pela promovente. Sob a justificativa de que o inadimplemento decorreu unicamente de inconsistências internas e erros formais de processamento do faturamento, a PASA realizou o depósito judicial espontâneo do montante atualizado da dívida, no valor de R$ 82.886,72, a fim de quitar e extinguir o processo. A referida quantia, calculada de forma oficial pelo sistema de atualização do Tribunal de Justiça da Paraíba até a data de 31 de outubro de 2025, englobava o valor principal de R$ 72.058,87, correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês contados desde a emissão da obrigação em 19 de março de 2025 e os honorários advocatícios indicados no mandado inicial de 5%. Subsequentemente, em 13 de novembro de 2025, a promovida Vale S.A. opôs tempestivamente seus Embargos Monitórios (ID 127275640). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que os serviços médicos hospitalares foram prestados a uma beneficiária da operadora PASA, pessoa jurídica com personalidade jurídica, patrimônio e administração autônomos e apartados da holding Vale S.A.. No mérito, alegou que o débito restou totalmente quitado por meio do depósito judicial efetivado pela própria PASA nos autos processuais, razão pela qual requereu a extinção da lide sem a atribuição de qualquer ônus sucumbencial à Vale S.A.. Contrarrazões aos Embargos Monitórios (ID 129049117). Diante da concordância expressa e da ausência de oposição, o Juízo proferiu despacho determinando o cadastramento da PASA como terceiro interessado e deferindo a imediata expedição de alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento das quantias depositadas (ID 129181336). Conforme os respectivos comprovantes de PIX Judicial acostados no ID 131819934, foram transferidas as verbas de R$ 68.148,47 em favor da promovente e de R$ 16.060,05 em benefício de suas patronas, correspondentes aos honorários contratuais destacados e de sucumbência provisória. Em decorrência de provimento normativo interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução nº 04/2026), os autos eletrônicos foram redistribuídos da 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB para este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB (ID 135140249). A ré Vale S.A. apresentou peça de réplica (ID 136222955), reiterando os termos de sua defesa preliminar de ilegitimidade sob a alegação de inocorrência de relação de consumo direta entre as partes e insistindo na tese de extinção integral do feito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento superveniente verificado nos autos, rechaçando ainda a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intimada para fins de manifestação final (ID 136564580), a autora peticionou no ID 155474233, pontuando que, conquanto tenha ocorrido o adimplemento da obrigação material no curso do processo, a quitação deu-se apenas após a citação regular da promovida e sob a força do ajuizamento da ação. Desse modo, asseverou que a constrição do crédito por via judicial atesta o reconhecimento tácito da procedência do pedido monitório, devendo a promovida suportar os ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade, requerendo a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Diploma Processual Civil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão monitória, impõe-se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Vale S.A. em sede de embargos, sob o argumento de que a relação negocial estaria vinculada exclusivamente à operadora PASA, ente com personalidade jurídica e patrimônio distintos. O exame das condições da ação, sob as diretrizes da teoria da asserção, deve ser realizado a partir da narrativa fática delineada pela autora na peça exordial. No caso sob exame, a promovente imputa à promovida a inadimplência decorrente da prestação de serviços médicos hospitalares destinados ao atendimento de sua associada e beneficiária, Dorotea de Castro Tavares, devidamente autorizados e formalizados em canais que ostentam de maneira clara a identificação institucional da devedora. A alegação de que a Vale S.A. atua apenas como mera estipulante ou instituidora do plano de saúde, o que a isentaria de responsabilidade direta, não encontra respaldo na realidade fática e contratual documentada nos autos. Observa-se que a Nota Fiscal de Serviços nº 205 foi emitida tendo como tomador dos serviços a própria Vale S.A., portadora do CNPJ nº 33.592.510/0001-54, com indicação expressa de seu endereço e dados corporativos. Além disso, as comunicações internas e os demonstrativos de análise de faturamento evidenciam a participação ativa dos prepostos da promovida na intermediação e aprovação do faturamento objeto do protocolo nº 13103816, inclusive solicitando adequações formais e o posterior cancelamento da nota originária para emissão da substituta. Esse cenário atrai a incidência da teoria da aparência e das normas atinentes à boa-fé objetiva. No âmbito das relações comerciais e civis contemporâneas, a apresentação unificada de marcas, o compartilhamento de canais de atendimento e a emissão de ordens de serviços sob a chancela da empresa holding geram no prestador de serviços de boa-fé a legítima expectativa de solidariedade e responsabilidade patrimonial da tomadora principal. A promovente, ao disponibilizar sua estrutura hospitalar e sua equipe médica para o tratamento da paciente indicada, confiou legitimamente nas garantias e autorizações processadas em nome da promovida. Portanto, a distinção meramente formal de personalidades jurídicas entre a instituidora estipulante (Vale S.A.) e a operadora administradora do plano de saúde (PASA) não pode ser oposta em prejuízo do terceiro prestador de serviços hospitalares que atuou amparado pela aparência de unidade negocial. A estipulante que participa ativamente da cadeia de autorização, faturamento e mediação de serviços médicos em prol de seus beneficiários responde solidariamente pelos respectivos custos, sendo incabível eximir-se de suas obrigações por meio de alegação tardia de separação patrimonial. Desse modo, constatado que a promovida Vale S.A. figurou como tomadora dos serviços na documentação fiscal e manteve relação negocial direta de processamento de faturamento com a promovente, configurada está sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela promovida. MÉRITO No mérito, os presentes embargos monitórios cingem-se à discussão acerca da subsistência do débito material cobrado e do adequado provimento jurisdicional a ser conferido diante do depósito judicial superveniente promovido pela operadora de saúde PASA, na qualidade de terceiro interessado. A pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial ampara-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em faturamento de serviços hospitalares devidamente detalhado, demonstrativo de análise de glosas e correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 205, no valor líquido de R$ 72.058,87, preenchendo todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Os documentos revelam a regular prestação de assistência médico-hospitalar em benefício da paciente Dorotea de Castro Tavares, internada no Hospital João XXIII entre outubro e novembro de 2024, fato este que restou incontroverso nos autos. No curso do trâmite processual, após a consumação do ato citatório da ré Vale S.A. (ID 126285577), a operadora PASA ingressou de forma espontânea na lide e efetuou o depósito em Juízo da quantia de R$ 82.886,72, asseverando de forma expressa que o valor pretendido pelo hospital promovente era efetivamente devido e que o atraso decorreu de meras divergências operacionais internas de faturamento. Submetido o caso à análise, verifica-se que o pagamento integral e voluntário efetuado pelo terceiro interessado vincula-se diretamente à obrigação discutida nestes autos e aproveita à promovida, operando-se a satisfação integral da pretensão de cobrança veiculada pela autora. No entanto, a repercussão processual desse ato superveniente merece detalhada qualificação jurídica. A ré Vale S.A. sustenta em suas manifestações de ID 127275640 e ID 136222955 que a lide deve ser extinta sem a imposição de quaisquer encargos, sob o argumento de perda do objeto ou perda superveniente do interesse de agir. Tal argumentação, contudo, mostra-se desprovida de consistência técnico-jurídica. O adimplemento voluntário da obrigação após a regular instauração da relação jurídica processual e a perfectibilização da citação não equivale à simples "perda de objeto". No plano do direito processual, quando o réu, pessoalmente ou por intermédio de corresponsável solidário, comparece ao feito e realiza a prestação devida de forma integral, ocorre o reconhecimento tácito e a concordância com a procedência do pedido formulado pela parte autora. A conduta da parte devedora ao depositar em conta judicial o montante exato postulado na exordial (ID 127619167), devidamente atualizado com juros moratórios e correção monetária computados desde o vencimento, importa em inequívoca submissão à pretensão do credor, equivalendo ao reconhecimento jurídico do pedido nos termos descritos pelo artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a satisfação material do crédito obtida por força da atividade jurisdicional exercida impõe o julgamento de mérito da lide, com o consequente acolhimento da pretensão monitória originária. Não se cogita de carência superveniente de ação, porquanto a tutela jurisdicional pretendida foi efetivamente alcançada e consumada por meio dos instrumentos de coerção do processo, justificando-se a prolação de sentença de mérito declaratória de procedência, com a subsequente declaração de extinção da obrigação em razão do pagamento verificado. Assim, constatada a regularidade causal da cobrança hospitalar, a higidez da prova documental e a quitação integral operada após a angularização processual, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, o acolhimento do reconhecimento do pedido e a declaração de extinção da obrigação material correlata. Superada a análise da matéria de mérito, remanesce pendente a definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ponto de intensa controvérsia entre as partes nos IDs 127275640, 136222955 e 155474233. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da causalidade como norteador da distribuição dos encargos financeiros do processo, em complemento à regra da sucumbência. Segundo essa diretriz, expressamente agasalhada pelo artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, as despesas do processo e a verba honorária devem ser suportadas por quem deu causa, de maneira injustificada, à instauração da demanda em Juízo. No caso em apreço, resta de clareza meridiana que a parte promovente foi compelida a buscar a intervenção do Poder Judiciário para obter a satisfação de seu crédito hospitalar legítimo, o qual se encontrava vencido e pendente de pagamento desde março de 2025. A robusta prova documental, consistente nos reiterados e-mails de cobrança remetidos pela assessoria de faturamento da autora aos prepostos da promovida (ID 121789601 e ID 121789602), demonstra que todas as tentativas de obtenção amigável do adimplemento restaram infrutíferas, deparando-se com a inércia e com escusas administrativas infundadas por parte da ré. A alegação da promovida de que o pagamento superveniente realizado pelo terceiro interessado (PASA) a isentaria de responsabilidade sucumbencial carece de amparo legal. O depósito judicial da quantia de R$ 82.886,72 somente foi efetivado em 11 de novembro de 2025, isto é, em momento consideravelmente posterior ao ajuizamento da presente demanda monitória, ocorrido em agosto de 2025, e após a perfectibilização da citação e intimação do mandado de pagamento (IDs 121788521, 126285577 e 127619167). A mora da promovida e de sua parceira negocial era prévia e injustificada. Portanto, o ajuizamento da demanda decorreu unicamente do estado de inadimplência da parte ré, que se beneficiou diretamente dos serviços médicos hospitalares prestados à sua associada e manteve-se inerte até a efetiva coação processual representada pela citação judicial. A quitação superveniente do débito, de forma voluntária ou por intermédio de corresponsável solidário, não apaga o fato gerador da lide, impondo-se a aplicação das regras do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que atribui os ônus de sucumbência à parte que reconheceu o direito e deu causa ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no tocante ao pleito formulado pela promovente de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 129049117), entendo que este não merece acolhimento. A oposição de embargos monitórios fundamentados na tese de distinção de personalidade jurídica e de ilegitimidade passiva, embora rejeitada por este Juízo, consistiu em conduta que se situa dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório ampla e constitucionalmente garantidos. Para a caracterização das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou intuito deliberado de procrastinação indevida do feito, o que não restou evidenciado nos autos, notadamente diante da postura cooperativa do terceiro interessado em adimplir de pronto a totalidade do montante perseguido (ID 127619167). Desse modo, afasto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Sendo assim, imperiosa a fixação de honorários advocatícios em desfavor da ré no patamar legal de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor total depositado e quitado nos autos), nos termos das balizas do artigo 85, § 2º, do CPC, restando afastada a aplicação da redução prevista no § 4º do artigo 90 do CPC, uma vez que a promovida ofereceu embargos e resistiu formalmente à pretensão monitória principal, o que demandou a apresentação de contrarrazões e réplica pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO os embargos monitórios opostos por Vale S.A. (ID 127275640); b) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da presente lide com acolhimento da pretensão monitória; c) DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO de pagar a importância principal e os encargos indicados na exordial, em virtude da quitação integral e superveniente realizada por meio do depósito judicial de R$ 82.886,72 efetuado pelo terceiro interessado PASA (ID 127619167), cujo montante já restou integralmente levantado e transferido em favor da promovente e de suas patronas conforme os alvarás eletrônicos e comprovantes de ID 131819934; d) CONDENO a ré Vale S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das patronas da promovente, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (correspondente ao montante atualizado depositado e quitado nos autos), com fundamento nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) REJEITO o pedido de condenação da promovida às penas por litigância de má-fé formulado pela autora, conforme fundamentação exposta. Cadastre-se em definitivo no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe as patronas indicadas no petitório de ID 129049117 para futuras intimações exclusivas, sob pena de nulidade; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades de praxe relativas às custas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito