Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0829586-18.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Empréstimo consignado];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CHARLEY KELEY LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que trabalha com serviços gerais pela Secretaria Municipal de Educação de Campina Grande – PB e recebe como proventos o montante de R$ 1.835,60 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Ocorre que, decorrente da celebração de contratos de empréstimos consignados, alega que não recebe qualquer montante de seu salário. Indica que possui gastos com saúde, alimentação, dentre outros, e que devido aos descontos não consegue viver de forma digna. Por essas razões, requereu em sede de liminar a limitação dos descontos no patamar de 30% de seus rendimentos e que fossem os promovidos impedidos de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a sujeição dos credores ao plano de pagamento de dívida. Pedido de tutela antecipada indeferido e justiça gratuita concedida a parte – ID. 109091127. Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO – ID. 121015172. Preliminarmente alega ausência de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita concedida a autora, ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defende a legalidade das contratações e não atendimento aos requisitos da lei para o tipo de pedido realizado na presente demanda. Impugnação a contestação pela autora em ID. 121035824. Contestação pelo BANCO DO BRASIL S.A. – ID. 122827990. Preliminarmente, alega inépcia da petição inicial, impugna a justiça gratuita concedida, impugna o valor atribuído a causa e no mérito defende a legalidade dos descontos e que os critérios da lei do superendividamento não foram atendidos pela autora. Impugnação a contestação pela autora em ID. 123888755. Partes intimadas a requerer provas. Manifestações pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Aduz a promovida que a inicial é inepta pois os pedidos são incompatíveis, tratando-se de pedidos juridicamente impossíveis de se atender pela via judicial. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido. Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia, restando rejeitada a preliminar invocada. Falta de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide. Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo. Assim, afasto a preliminar aventada. Impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. Impugnação ao valor da causa Indicam as rés que o valor da causa indicado pela parte autora está errado, porém não indicam qual o valor correto ou, ainda, apontam as razões ao erro, mas apenas de forma genérica alegam o equívoco. Por essa razão, não acolho a preliminar. Do Litisconsórcio necessário Alega a ré a existência de litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que não indica quais seriam as pessoas que deveriam integrar o polo passivo, tratando-se de alegação genérica. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Explico. O autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). De mais a mais, impor tal responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito