Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA MELO RODRIGUES.
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, MAGAZINE LUIZA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANUELA MELO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 114630431), a autora narra que, em 10 de agosto de 2020, adquiriu uma Smart TV LED de 75 polegadas, modelo UN75TU8000, fabricada pela primeira ré, SAMSUNG, por meio do site da segunda ré, MAGAZINE LUIZA, pelo valor de R$ 5.431,92, conforme nota fiscal anexada (ID 114630435). Alega que, em 01 de abril de 2025, aproximadamente quatro anos e sete meses após a compra, o aparelho televisor apresentou um vício, manifestado por uma tela escura que impedia a visualização de imagens, tornando o produto completamente inútil para o fim a que se destina. Em razão disso, no dia 02 de abril de 2025, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada da Samsung, que, por meio de laudo/orçamento (ID 114630438), diagnosticou a necessidade de troca dos LEDs, com um custo de reparo orçado em R$ 2.800,00. A autora sustenta que a assistência técnica não apontou qualquer indício de mau uso do aparelho. Fundamenta sua pretensão na teoria do vício oculto e na expectativa de vida útil do produto, argumentando que um bem durável de alto valor não poderia apresentar um defeito de tal magnitude em um período tão curto de uso. Cita, em apoio à sua tese, a existência de inúmeras reclamações de outros consumidores sobre problemas semelhantes no mesmo modelo de televisor, bem como pesquisas que indicam uma vida útil esperada para televisores superior ao tempo de uso do seu aparelho.
Intimação - ID do Documento 158380523 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 28/04/2026 08:54:27 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0833616-76.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, e com base no Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago pelo produto, no montante de R$ 5.431,92, e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00. A autora também manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido de gratuidade judiciária foi postergada para após a comprovação da hipossuficiência (ID 114894862). A autora apresentou petição e contracheque (IDs 123324754 e 123324755), mas o benefício foi indeferido por este Juízo (ID 124221546). A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 38086322, dos autos do recurso), tendo a parte autora, por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 125444961). A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação (ID 117552437), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo por suposta ausência de comprovante de residência válido e a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não oportunizou o reparo do produto. No mérito, sustentou a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo de garantia legal e contratual já havia expirado. Defendeu a inexistência de obsolescência programada, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a não configuração de danos morais, tratando-se, segundo ela, de mero aborrecimento. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A ré MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 126349702), suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade por vícios de fabricação é exclusiva da fabricante, e a falta de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, alegou a inexistência de defeito na sua prestação de serviço, que se limitou à venda e entrega do produto, atribuindo a responsabilidade a fato de terceiro. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 128878807), refutando todas as preliminares e teses de mérito, reiterando os termos da petição inicial e reforçando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e a ocorrência de vício oculto dentro da vida útil do produto. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 127813027 e 154313671), todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 128170081, 128878810, 155336298, 155354414 e 156576136). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados. Ademais, as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, manifestaram-se expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 128170081, 128878810, 155336298, 155354414 e 156576136), o que corrobora a desnecessidade de produção de outras provas e autoriza a prolação de sentença de mérito. 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora na definição de consumidora, como destinatária final do produto (art. 2º do CDC), e as rés na condição de fornecedoras, por integrarem a cadeia de consumo como fabricante e comerciante (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor. Como consectário lógico, e considerando a verossimilhança das alegações da autora, amparadas por documentos que indicam a ocorrência do vício em um produto de alto valor e com tempo de uso relativamente curto, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova complexa sobre a origem do defeito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá, portanto, às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange à inexistência do vício de fabricação ou à ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. 2.3 Das Questões Preliminares Antes de adentrar no mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes rés em suas respectivas contestações. 2.3.1 Da Ilegitimidade Passiva da Ré MAGAZINE LUIZA S/A A ré Magazine Luiza S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade por eventual vício de fabricação seria exclusiva da fabricante do produto, a corré Samsung. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A tese defensiva confunde os institutos da responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), prevista nos artigos 12 e 13 do CDC, com a responsabilidade por vício do produto, objeto da presente lide e disciplinada pelo artigo 18 do mesmo diploma. No caso de vício do produto, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminui o valor, a lei estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O caput do artigo 18 do CDC é cristalino ao dispor que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". Dessa forma, a Magazine Luiza, na qualidade de comerciante que vendeu o produto à consumidora, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente com a fabricante pelos vícios apresentados pelo bem. Cabe à consumidora a escolha de demandar contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Magazine Luiza S/A. 2.3.2 Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Ambas as rés argumentam, por vias distintas, a ausência de interesse de agir da autora. A Samsung alega que não lhe foi oportunizado o reparo do bem no prazo legal de 30 dias. A Magazine Luiza sustenta que a autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. Nenhuma das teses prospera. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge com a resistência da parte adversa à pretensão do autor. No caso dos autos, a autora procurou a assistência técnica autorizada da fabricante (ID 114630438), que, ao constatar o vício, em vez de proceder ao reparo sem custos, apresentou um orçamento no valor de R$ 2.800,00. A recusa em reparar gratuitamente o produto sob a alegação de expiração do prazo de garantia contratual configura, de forma inequívoca, a pretensão resistida, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário. Não se pode exigir que a consumidora pague pelo conserto para só então buscar o ressarcimento em juízo. Quanto ao argumento de não esgotamento da via administrativa, este colide frontalmente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Salvo raríssimas exceções não aplicáveis ao caso, o acesso ao Judiciário não é condicionado ao prévio exaurimento de instâncias administrativas. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar. 2.3.3 Da Incompetência Territorial A ré Samsung alega, de forma sucinta, a incompetência territorial deste juízo por ausência de comprovante de residência. A preliminar também deve ser afastada. A autora instruiu a petição inicial com cópia de sua CNH (ID 114630432) e uma fatura de serviços de telecomunicações (ID 114630434), ambos indicando o mesmo endereço de residência na cidade de João Pessoa/PB. Embora a fatura esteja em nome de terceiro, a jurisprudência consolidada flexibiliza tal exigência quando outros elementos dos autos corroboram o domicílio alegado, como é o caso da CNH. A finalidade da norma, que é fixar a competência no foro de domicílio do consumidor para facilitar sua defesa (art. 101, I, CDC), foi plenamente atingida. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.4 Da Prejudicial de Mérito: Decadência A ré Samsung sustenta que o direito da autora de reclamar pelo vício do produto foi atingido pela decadência, uma vez que o defeito se manifestou muito após o término do prazo de garantia contratual de um ano. A prejudicial não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à existência de um vício oculto, que, por sua natureza, não é aparente no momento da aquisição e somente se manifesta com o uso do produto ao longo do tempo. Para tais hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regra específica em seu artigo 26, § 3º, que dispõe: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". O prazo para reclamar, em se tratando de bem durável como um televisor, é de 90 (noventa) dias (art. 26, II, CDC). No caso concreto, o defeito tornou-se aparente em 01 de abril de 2025, e a presente ação foi ajuizada em 15 de junho de 2025, ou seja, dentro do prazo decadencial de 90 dias. A questão central, portanto, não é o prazo de garantia contratual, mas sim a responsabilidade do fornecedor por vícios de fabricação que se manifestam durante a vida útil esperada do produto. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor não se esgota com o fim da garantia, estendendo-se por um período razoável que corresponda à durabilidade que legitimamente se espera de um bem. Um televisor de 75 polegadas, adquirido por um valor considerável (R$ 5.431,92 em agosto de 2020), não pode ter sua vida útil encerrada em menos de cinco anos. A ocorrência de um defeito grave e que inutiliza o produto, como a falha no painel de LEDs, em um período tão curto frustra a justa expectativa do consumidor e evidencia uma falha de qualidade intrínseca ao bem. Corroboram essa percepção os documentos juntados pela autora, como a pesquisa do IDEC (ID 114630442) e a Instrução Normativa da Receita Federal (ID 125775357), que, embora não vinculem este juízo, servem como parâmetros razoáveis para aferir que a vida útil de um televisor é de, no mínimo, 5 (cinco) anos. Assim, tendo o vício se manifestado dentro do período de vida útil razoavelmente esperado para o produto, e tendo a consumidora reclamado dentro do prazo legal de 90 dias a contar da ciência do defeito, não há que se falar em decadência. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito. 2.5 Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. 2.5.1 Da Responsabilidade pelo Vício do Produto A existência do vício é incontroversa, tendo sido atestada pela própria assistência técnica autorizada da Samsung, que elaborou um orçamento para o reparo (ID 114630438). A discussão reside na responsabilidade por sua reparação. Conforme já fundamentado, a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 do CDC. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às demandadas comprovar que o defeito resultou de culpa exclusiva da consumidora (mau uso) ou de outra causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. As rés limitaram-se a tecer alegações genéricas de "desgaste natural" e expiração da garantia, sem apresentar qualquer laudo ou prova técnica que refutasse a natureza do vício como sendo de fabricação. A alegação de desgaste natural não se aplica a um defeito que inutiliza completamente a função principal de um bem durável de alto valor em menos de cinco anos de uso.
Trata-se de uma falha prematura e anormal, que indica um vício de qualidade intrínseco ao produto. A conduta das rés em se recusarem a reparar o produto sem custos, amparando-se unicamente no término do prazo de garantia contratual, mostra-se ilícita diante da natureza do vício oculto manifestado dentro da vida útil do bem. 2.5.2 Do Dano Material Uma vez constatado o vício do produto e a recusa indevida das fornecedoras em saná-lo gratuitamente no prazo legal, surge para a consumidora o direito de exigir, à sua escolha, uma das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do CDC. A autora pleiteou em sua inicial a restituição imediata da quantia paga, conforme lhe faculta o inciso II do referido parágrafo. Desse modo, o pedido de ressarcimento do valor pago pelo produto deve ser acolhido. As rés deverão ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 5.431,92 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), valor este devidamente comprovado pela nota fiscal de ID 114630435. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (10/08/2020), a fim de preservar o poder de compra da moeda, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Como consequência lógica da restituição do valor, as rés terão o direito de reaver o produto defeituoso. 2.5.3 Do Dano Moral A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Entendo que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um bem durável de valor expressivo, como um televisor de grande porte, gera no consumidor a legítima expectativa de que o produto funcionará adequadamente por um longo período. A frustração dessa expectativa, com a apresentação de um defeito grave que o inutiliza prematuramente, já representa, por si só, um transtorno significativo. Contudo, o dano moral no presente caso se robustece pela conduta das rés no pós-venda. A autora, ao se deparar com o problema, agiu de forma diligente: buscou a assistência técnica autorizada, aguardou o diagnóstico e, diante da recusa em obter o reparo gratuito a que tinha direito, foi forçada a despender seu tempo e energia para buscar a tutela de seus direitos, culminando no ajuizamento da presente ação. Essa conjuntura caracteriza a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo útil do indivíduo é um bem juridicamente tutelado, e o seu desperdício forçado pela desídia do fornecedor em solucionar um problema que ele mesmo criou constitui um dano moral indenizável. A consumidora foi privada de seu tempo de lazer, descanso e convívio familiar para se dedicar à resolução de uma pendência que não deveria existir. A postura das rés, ao se negarem a resolver a questão de forma administrativa e forçarem a judicialização de uma controvérsia de solução relativamente simples, demonstra descaso e desrespeito, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da consumidora. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a capacidade econômica das rés, a extensão do dano e as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se justo e adequado para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, de forma solidária, a restituir à autora a quantia de R$ 5.431,92 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (10/08/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação de cada ré; b) CONDENAR as rés, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação de cada ré; c) Fica facultado às rés, após a comprovação do pagamento integral da condenação, promover a retirada do produto defeituoso da residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento, sob pena de perda do direito sobre o bem, podendo a autora, nesse caso, dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver. Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito