Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA BIU PEDRO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E TARIFAS ILEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 971.853/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se configura quando esta excede, de forma manifesta, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Embora não haja um critério matemático rígido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar abusiva a taxa que supera 1,5 vezes a taxa média de mercado.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830286-71.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por EDILMA BIU PEDRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 113644695), a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré em 13/01/2024 (data que se verifica ser 23/01/2024 em outros documentos), no valor de R$ 26.574,51, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 981,00, com a aplicação de juros de 3,78% ao mês. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, alegando que esta seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que seria de 2,02% ao mês, conforme simulação apresentada na "Calculadora do Cidadão" (ID 113645551) e "Histórico de Taxa de Juros" (ID 113645552). A autora argui a ocorrência de venda casada, em virtude da inclusão de seguro no contrato, sem sua expressa solicitação ou liberdade de escolha, citando o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ainda, a exclusão de tarifas que considera indevidas, especificamente a "Tarifa de cadastro" no valor de R$ 1.099,00 e a "Tarifa de avaliação" no valor de R$ 399,00. Em decorrência das supostas abusividades, a parte autora requer a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros de 2,02% ao mês, a retirada do seguro, a consequente redução do valor da parcela para R$ 732,24, a devolução em dobro do valor pago a maior, estimado em R$ 11.940,48, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, em razão de sua representação pela Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, considerando a experiência prática em demandas congêneres e a baixa probabilidade de êxito, dispensou a realização da audiência de conciliação, determinando a citação da parte promovida para apresentar contestação. O Banco Votorantim S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 114911166), acompanhada dos documentos de ID 114911167 a ID 114911177. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial, a impugnação ao valor da causa e a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. Especificamente quanto aos juros remuneratórios, aduziu que a taxa mensal efetivamente contratada foi de 2,60% a.m. (e não 3,78% a.m., que corresponde ao Custo Efetivo Total - CET), e que esta se encontra em patamar compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (1,95% a.m. para janeiro de 2024), não configurando abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que considera abusivas taxas que excedam 1,5 vezes a média de mercado. Em relação à capitalização de juros, a parte ré sustentou sua legalidade, com base na Súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa anual contratada (36,02% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,60% a.m. x 12 = 31,20% a.a.). No tocante às tarifas de cadastro e avaliação do bem, a ré defendeu sua legalidade, amparada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Impugnou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que seriam unilaterais e não condizentes com a metodologia de cálculo do contrato (Método Price), e que a "Calculadora do Cidadão" não se presta a verificar a regularidade de contratos bancários por não considerar todos os encargos. Por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito, e a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116237737). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116303872 e ID 116303873). A parte autora informou não ter mais provas a produzir. A parte ré, na petição de ID 116613715, reiterou a contestação e afirmou que não havia mais provas a serem produzidas além das documentais já encartadas. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. Da Incompetência Territorial A parte ré arguiu a incompetência territorial, sob o fundamento de que a petição inicial foi ajuizada sem comprovante de residência em nome próprio da autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso II, exige a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, mas não impõe a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome do próprio litigante não impede o ajuizamento da ação, sendo suficiente a declaração de residência ou a apresentação de comprovante em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração de que o autor reside no local. No presente caso, a autora indicou seu endereço na petição inicial e apresentou documentos pessoais (ID 113644698) que corroboram a informação. Ademais, a Defensoria Pública, ao atuar em favor da parte hipossuficiente, possui prerrogativa de foro, e a escolha do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade que visa facilitar o acesso à justiça, em conformidade com o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que o montante indicado na petição inicial não corresponderia ao objeto da lide. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.940,48, resultante da soma do valor que pretende ver descontado do contrato (R$ 11.940,48) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 15.000,00). Conforme o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que se busca a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a autora pleiteia a revisão contratual com impacto financeiro e a condenação por danos morais. A soma dos valores pleiteados para cada um desses pedidos é precisamente o valor atribuído à causa. Portanto, o valor da causa foi corretamente estimado pela parte autora, em estrita observância à legislação processual civil. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 113644696), documento que, por si só, é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir tal presunção, limitando-se a meras alegações genéricas. Ademais, o juízo já havia deferido o benefício no despacho inicial (ID 113663359), e a representação da autora pela Defensoria Pública reforça a presunção de hipossuficiência. Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,78% ao mês seria abusiva, por ser superior à média de mercado de 2,02% ao mês. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela uma imprecisão na alegação da autora. Conforme a "Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo" (ID 114911175), a taxa de juros mensal efetivamente contratada foi de 2,60% a.m. (Taxa de Juros Mensal (% a.m.)), e a taxa anual de 36,02% a.a. (Taxa de Juros Anual (% a.a.)). O percentual de 3,78% a.m. mencionado pela autora e constante no documento (ID 114911175) refere-se ao Custo Efetivo Total (CET) Mensal, que engloba não apenas os juros, mas também tarifas, impostos e outros encargos da operação, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios pura. A contestação (ID 114911167) informa que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física" no período de 01/01/2024 a 31/01/2024 (data da contratação) era de 1,95% a.m. (26,07% a.a.). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 971.853/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se configura quando esta excede, de forma manifesta, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Embora não haja um critério matemático rígido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar abusiva a taxa que supera em mais de 50% (ou seja, 1,5 vezes) a taxa média de mercado. Aplicando-se tal parâmetro ao caso concreto, tem-se que 1,5 vezes a taxa média de mercado (1,95% a.m.) resulta em 2,925% a.m. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,60% a.m. (ID 114911175) encontra-se abaixo desse limite de 2,925% a.m., não havendo, portanto, qualquer abusividade que justifique a intervenção judicial para sua revisão. A alegação da autora de que a Lei nº 14.905/2024 teria alterado o art. 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como padrão de incidência de juros e determinar a divulgação da forma de cálculo pelo Banco Central, bem como a alteração da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) para permitir o anatocismo apenas até o dobro da SELIC, não se aplica ao caso em tela para fins de revisão de juros remuneratórios em contratos bancários. A Lei da Usura, em seu art. 1º, § 1º, e o Decreto nº 22.626/1933, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596). A Lei nº 14.905/2024, embora tenha alterado o art. 406 do Código Civil, trata dos juros legais e não dos juros remuneratórios livremente pactuados em contratos bancários, que são regidos por legislação específica e regulamentação do CMN. Portanto, não se verifica qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios ou na capitalização de juros, devendo ser mantidas as condições contratadas. Da Venda Casada de Seguros A parte autora alegou a ocorrência de venda casada em razão da inclusão de seguro no contrato de financiamento. A "Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo" (ID 114911175, p. 1) detalha a contratação de três seguros: "Garantia Mecânica" (R$ 809,00), "Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista" (R$ 1.558,90) e "Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida" (R$ 339,63), totalizando R$ 2.707,53. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Contudo, a mesma tese ressalta que a contratação do seguro em si é lícita, desde que seja facultada ao consumidor a escolha da seguradora. A análise dos documentos de adesão aos seguros (ID 114911175, p. 5, 8 e 10) revela que, em todas as propostas, há a expressa menção de que "A contratação do Seguro é opcional" ou declarações similares de conhecimento prévio e livre vontade. Além disso, a parte ré argumentou que as seguradoras contratadas (MAPFRE Seguros Gerais S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e Icatu Seguros S/A) não fazem parte do seu grupo econômico, o que, se comprovado, reforça a ausência de compulsoriedade na escolha da seguradora. A mera contratação de seguro em conjunto com o financiamento, por si só, não configura venda casada, desde que o consumidor tenha tido a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência ou de não contratar o seguro. A documentação apresentada pela ré, com as declarações de opcionalidade e a identificação de seguradoras distintas, indica que a autora teve a oportunidade de exercer sua escolha. A autora não trouxe elementos probatórios que demonstrassem ter sido compelida a contratar os seguros com a instituição financeira ou com seguradoras por ela impostas, sem qualquer alternativa. A simples inclusão do valor do seguro no financiamento, por solicitação do consumidor, não descaracteriza a opcionalidade, mas apenas a forma de pagamento. Dessa forma, não restou configurada a venda casada, devendo ser mantida a contratação dos seguros. Das Tarifas Bancárias (Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem) A parte autora impugnou a cobrança da "Tarifa de cadastro" (R$ 1.099,00) e da "Tarifa de avaliação" (R$ 399,00). A legalidade da cobrança de tarifas bancárias é tema amplamente debatido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema 610), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A Resolução CMN nº 3.518/2007 e a Resolução CMN nº 3.919/2010 autorizam a cobrança dessa tarifa, desde que no início do relacionamento e para cobrir os custos de pesquisa e análise de dados do cliente. No caso em tela, a tarifa foi expressamente prevista na "Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo" (ID 114911175, p. 2) e cobrada no início do contrato, estando em conformidade com a regulamentação e a jurisprudência. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), também sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." A tarifa de avaliação do bem, como o próprio nome indica, destina-se a cobrir os custos da instituição financeira com a avaliação do veículo dado em garantia, serviço que é efetivamente prestado e de interesse de ambas as partes na operação de crédito. O "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 114911170) comprova a realização da avaliação. A tarifa foi expressamente pactuada no contrato (ID 114911175, p. 2) e não se mostra excessivamente onerosa, não havendo elementos que indiquem sua abusividade. Portanto, as cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem são lícitas e devidas. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Considerando que as análises precedentes concluíram pela legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização, da contratação dos seguros e das tarifas bancárias, não há que se falar em cobrança indevida. Consequentemente, o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, perde seu fundamento e deve ser julgado insubsistente. A repetição em dobro, ademais, exige a comprovação da má-fé do credor, o que não se verificou no presente caso, onde as cobranças estão amparadas em previsão contratual e legal. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo. A mera discussão judicial sobre cláusulas contratuais, sem a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira ou de ofensa a direitos da personalidade da autora, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. II.2.7. Da Inaplicabilidade da Lei da Usura A parte autora invocou a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) para fundamentar a abusividade dos juros. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as disposições da Lei da Usura não se aplicam às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, estabeleceu que "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A Lei nº 14.905/2024, citada pela autora, ao alterar o art. 3º, inciso III, alínea "a", do Decreto nº 22.626/1933, apenas reforça essa inaplicabilidade, ao determinar que "Não se consideram juros usurários os juros remuneratórios e os demais encargos cobrados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas operações de crédito e arrendamento mercantil, observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil." Assim, a invocação da Lei da Usura é descabida no presente caso. Em suma, a análise detida dos argumentos e dos documentos apresentados pelas partes demonstra que as cláusulas contratuais impugnadas pela autora encontram respaldo na legislação específica e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se verificou a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios, nem a prática de venda casada de seguros, tampouco a ilegalidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem. Consequentemente, não há fundamento para a revisão do contrato, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. Aplica-se aqui a regra do pacta sunt servanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDILMA BIU PEDRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 113663359). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença proferida durante o recesso. Prazos suspensos. JOÃO PESSOA, 6 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito