Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842167-45.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Regularmente citada (id 126176164) e tendo o prazo para apresentar contestação iniciado em 05.11.2025 após audiência de conciliação, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Dispõe o art. 344 do CPC que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir provas além das existentes nos autos. Não havendo manifestação, voltem conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito