Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO MURILO MEDEIROS DE QUEIROZ FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831406-57.2022.8.15.2001 [Promoção] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SÉRGIO MURILO MEDEIROS DE QUEIROZ FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a promoção retroativa às graduações de 3º Sargento (a contar de 22/04/2019) e 2º Sargento (a contar de 22/04/2021) da Polícia Militar. Alega preencher os requisitos legais e fundamenta o pedido no ressarcimento por preterição, em razão da omissão estatal na oferta de cursos e processamento das promoções. O Estado da Paraíba contestou (ID 59912687), arguindo prescrição do fundo de direito e, no mérito, a discricionariedade do ato administrativo e a ausência de prova do preenchimento dos requisitos à época. Houve réplica (ID 61068567). O processo foi sobrestado pelo IRDR Tema 10 e, após o julgamento deste, o autor requereu o impulsionamento do feito com julgamento antecipado, colacionando jurisprudência e parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de novas provas. A questão de fundo diz respeito ao direito de policial militar à promoção retroativa por ressarcimento de preterição em face da omissão estatal na oferta de cursos e no processamento das promoções nas datas aprazadas em lei. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo ente público. No caso em tela, o autor questiona a cronologia de sua carreira para fins de reposicionamento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias. Tratando-se de ato de promoção de militar, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, não houve um ato administrativo formal e expresso negando o direito do autor de forma definitiva no passado, mas sim uma sucessão de atos omissivos e retardatários. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas pecuniárias anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/06/2022. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição total e passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade do Decreto Estadual nº 8.463/1980 e do Decreto Estadual nº 23.287/2002 (vigente à época dos fatos principais e revogado pela Lei 12.227/2022) para fundamentar as promoções sucessivas. A estrutura hierárquica da Polícia Militar da Paraíba baseia-se na disciplina e no acesso gradual, seletivo e sucessivo, conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 3.909/77). O artigo 49, inciso II, alínea “g” da referida lei, elenca a promoção como um direito subjetivo do militar, desde que preenchidas as condições legais. O cerne da questão jurídica, já pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, é a desnecessidade de conclusão de novo curso de formação para a ascensão de 3º Sargento para 2º Sargento, quando o militar já possui o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). A Súmula nº 53 do TJPB é claríssima ao dispor que: “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento”. Este entendimento visa impedir que a Administração Pública crie obstáculos intransponíveis à progressão funcional mediante a simples não oferta de cursos específicos, o que caracterizaria um comportamento contraditório e violador do princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Ademais, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09) reforça essa linha de intelecção ao estabelecer que as praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento nos termos do Decreto 23.287/2002 farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento, se preencherem os requisitos previstos no art. 11 do Decreto 8.463/80, sendo-lhes dispensada a exigência de conclusão de curso de formação de sargentos e a inclusão em quadro de acesso pela via ordinária, caso a omissão seja estatal. No caso sub examine, o autor comprovou documentalmente que foi promovido a Cabo em 2013 e a 3º Sargento em 2022. Pelo regramento do Decreto 8.463/80, especificamente em seu art. 11, item 2, alínea “a”, com a redação dada pelo Decreto 11.215/86, o interstício para a promoção de 3º Sargento para 2º Sargento é de dois anos na graduação. O autor concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) conforme Ata nº 001/2022 (ID 59536399), possui comportamento classificado como “Excepcional” (ID 64945299) e foi julgado “Apto” em inspeção de saúde (ID 64945300). Portanto, resta evidente que o promovente reuniu todos os requisitos objetivos necessários para a ascensão funcional muito antes da efetiva concessão administrativa tardia. A tese da discricionariedade administrativa arguida pelo réu não merece prosperar. Embora a promoção por merecimento guarde certa margem de avaliação subjetiva, a promoção por antiguidade e tempo de serviço, quando cumpridos requisitos objetivos como interstício, comportamento e aptidão física, transmuda-se em direito subjetivo do servidor. A omissão do Estado em realizar o processo promocional na data correta constitui erro administrativo que enseja o ressarcimento de preterição, instituto previsto nos arts. 9º e 17 do Decreto nº 8.463/80. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido o direito que caberia ao graduado, retroagindo os efeitos à data em que a promoção deveria ter ocorrido originariamente. Ao analisar o cronograma da carreira do autor, observa-se que, tendo sido promovido a Cabo em 22/04/2013, ele deveria ter ascendido à graduação de 3º Sargento em 22/04/2019 (após 06 anos como Cabo, nos termos do Dec. 8463/80). Consequentemente, após dois anos de interstício na graduação de 3º Sargento, o autor adquiriu o direito à promoção para 2º Sargento em 22/04/2021. A manutenção do militar em graduação inferior por tempo superior ao legalmente exigido, sem que existissem impedimentos de ordem disciplinar ou de saúde, configura flagrante preterição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos, tem mantido sentenças de procedência, conforme se observa no acórdão do Recurso Inominado nº 0839739-61.2023.8.15.2001, relatado pelo Juiz Marcos Coelho de Salles, que pontuou: “A exigência do Curso de Formação para promoção, quando o próprio Estado não o disponibiliza, caracteriza exigência desarrazoada e obstáculo intransponível à progressão funcional, configurando preterição ao direito subjetivo do autor. O militar que preenche todos os requisitos legais para a promoção, exceto o curso não ofertado pelo Estado, faz jus à progressão na carreira, com efeitos financeiros retroativos à data em que a promoção deveria ter ocorrido”. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo o Estado retificar os assentamentos funcionais do autor e pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das novas datas de promoção. Quanto aos consectários legais, as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Tratando-se de dívida de natureza não tributária, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a partir de quando passará a incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, que acumula correção monetária e juros de mora. No período anterior à EC 113/2021, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Ressalte-se que a presente sentença é ilíquida, devendo os valores exatos serem apurados em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos, respeitando-se o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na data do ajuizamento, caso o autor não tenha renunciado ao excedente. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SÉRGIO MURILO MEDEIROS DE QUEIROZ FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA para: DETERMINAR que o Estado da Paraíba promova a retificação da progressão funcional do autor, para que sua promoção à graduação de 3º Sargento PM seja considerada para todos os efeitos legais a contar de 22/04/2019, e a sua promoção à graduação de 2º Sargento PM seja considerada a contar de 22/04/2021, em ressarcimento de preterição; CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/06/2022). Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (índices da caderneta de poupança) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, em parcela única, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito