Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EGIDIO LAURENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DIGIO S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Egidio Laurentino da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais contra o Banco Digio S.A. (D1:121). O autor relata ser pessoa idosa, contando com 70 anos de idade, de baixa instrução e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa idosa, percebendo mensalmente o valor equivalente a um salário-mínimo (D1:122). Sustenta que foram efetuados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira ré, sob as rubricas dos contratos de empréstimo consignado número 819134945, com parcela mensal de 82,60 reais, e número 819959950, com parcela mensal de 31,40 reais (D1:122). A parte autora alega que tais operações de crédito foram inseridas em seus proventos sob a falsa indicação de migração ou transferência de empréstimo de outra instituição bancária para o réu, procedimento com o qual afirma nunca ter anuído (D1:122). Informa que os descontos indevidos acumulavam o montante de 4.098,80 reais até o momento do ajuizamento da ação (D1:122). Argumenta que a contratação promovida pela instituição ré violou de forma expressa as disposições da Lei Estadual da Paraíba número 12.027 de 2021, a qual exige obrigatoriamente a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico (D1:123). Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a declaração de nulidade das avenças por vício de consentimento, a restituição em dobro do indébito no montante de 8.098,80 reais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 18.000,00 reais (D1:121, D1:135). Atribuiu à causa o valor de 26.098,80 reais (D1:136). O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo, ocasião em que se ordenou a citação da instituição promovida e a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (D1:120). O Banco Digio S.A. requereu sua habilitação nos autos e acostou procuração, substabelecimento e os correspondentes atos societários constitutivos (D1:102-119). A audiência de conciliação foi realizada de modo remoto, pelo aplicativo Zoom, tendo o ato restado infrutífero ante a ausência de interesse mútuo na celebração de composição amigável (D1:19-20). Em sua contestação, a instituição financeira defendeu a licitude e a regularidade dos negócios jurídicos firmados com o autor (D1:3). Sustentou que os contratos foram legitimamente celebrados de forma digital, mediante a concordância eletrônica e a correspondente validação por biometria facial, utilizando o sistema iGree, com o registro de geolocalização e endereço IP (D1:29, D1:31, D1:51, D1:53). Juntou as cédulas de crédito bancário assinadas digitalmente e comprovantes de transferência eletrônica dos valores mutuados em favor do autor, sendo uma TED de 3.000,00 reais relativa ao contrato número 819134945 e outra de 1.204,45 reais pertinente ao contrato número 819959950 (D1:79). Juntou também documentação referente à cisão parcial do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que o Banco Digio S.A. incorporou as operações de crédito consignado (D1:94-98). Com base nisso, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação sobre a contestação e para a especificação de provas (D1:13-14, D1:16-17), o autor apresentou petição com esclarecimentos, informando expressamente que não possuía provas adicionais a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (D1:3). A parte ré manteve-se inerte quanto à especificação de provas. Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. PRELIMINAR: JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento imediato da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
EMBARGANTE: Banco Santander S.A. ADVOGADO: Denio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41.796) EMBARGADA: ADVOGADO: Benedita Clementino da Silva Israel de Souza Farias (OAB/PB 25.670) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI ESTADUAL EM RAZÃO DE ADI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com idosa sem assinatura física; (ii) condenar o banco à repetição do indébito, em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA; e (iii) condenar ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à eficácia da Lei Estadual nº 12.027/2021, sob o argumento de que sua aplicabilidade estaria suspensa até o trânsito em julgado da ADI nº 7027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar que, à época da contratação, a eficácia da Lei Estadual nº 12.027/2021 estaria suspensa em razão da ADI nº 7027, o que afastaria a exigência de assinatura física no contrato com pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois esta enfrentou de forma expressa a validade do contrato à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, mencionando inclusive o julgamento da ADI nº 7027 pelo STF. 5. A eficácia de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não se suspende automaticamente com o mero ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. Não houve concessão de liminar ou medida cautelar na ADI nº 7027 que suspendesse a eficácia da lei à época da contratação. 7. A contratação ocorreu em 12/01/2023, quando a norma estadual já estava em vigor e plenamente eficaz, impondo o dever de colher assinatura física de contratantes idosos. 8. Os documentos apresentados pelo banco não afastam a presunção de vulnerabilidade da consumidora idosa nem demonstram consentimento válido, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1503876/SE, Rel. Min. Presidente, j. 19.07.2024, DJe 22.07.2024; STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.01.2023.
Apelante: Maria José de Sousa. Advogado: Felipe Monteiro da Costa.
Apelado: Banco Itaú BMG. Advogad a: Larissa Sento Se Rossi APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTU M INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - – O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar.
autor: Ementa: ACÓRDÃO Processo nº: 0800272-41.2020.8.15.0171 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275-A, KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE - PB26610-A
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ÂMAGO MORAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrente, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto da operação. - Em razão da liberação dos valores, objeto do mútuo, à autora, é devida a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais. - Tratando-se de mero dissabor do dia-a-dia, e sem evidência de má fé por parte da Instituição Financeira inexiste o dever de indenizar. (0800272-41.2020.8.15.0171, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2022) 7. DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O abalo de ordem extrapatrimonial sofrido pelo autor é patente e decorre da própria conduta ilícita de desconto indevido de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade (D1:122, D1:146). A supressão mensal e indevida de valores incidentes sobre proventos de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), equivalentes ao salário-mínimo, extrapola o mero dissabor e gera angústia e aflição, comprometendo de forma severa a subsistência digna e o bem-estar do idoso (D1:122, D1:146). Nesse diapasão, o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de avença reputada nula caracteriza dano moral in re ipsa, o qual se presume a partir do próprio fato lesivo, prescindindo de demonstração de dor íntima ou de perturbação emocional de difícil prova. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo e preventivo da sanção, sem descurar do princípio que veda o enriquecimento ilícito da vítima. sopesando as condições socioeconômicas do idoso, a expressiva capacidade econômica da instituição ré e a extensão da lesão provocada, a quantia de 18.000,00 reais pretendida na inicial revela-se excessiva (D1:135). Mostra-se mais condizente com as diretrizes do juízo e do Tribunal de Justiça da Paraíba a fixação da indenização a título de danos morais no patamar moderado de 5.000,00 reais, montante que assegura justa compensação aos direitos da personalidade violados do autor. 8. DISPOSITIVO
Processo n. 0842619-55.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de providência que consagra os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis que em nada contribuiriam para o esclarecimento das circunstâncias debatidas nos autos. No caso sob exame, verifica-se que o cerne da demanda repousa sobre a regularidade contratual de mútuos consignados e a configuração do dever de indenizar por supostos descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário do autor.
Trata-se de lide cuja resolução depende essencialmente do exame da prova documental encartada aos autos pelas partes, sendo dispensável a oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais para aferir a validade formal dos negócios jurídicos (D1:3, D1:13-14). Convém registrar que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo (D1:13-14), tendo a parte autora comparecido de forma espontânea para requerer o julgamento antecipado, manifestando o desinteresse na produção de outras provas (D1:3). O réu, de igual modo, deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos. Dessa forma, estando o acervo probatório suficiente para formar o convencimento motivado do julgador, o julgamento imediato do mérito se impõe com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E SUCESSÃO EMPRESARIAL Embora as cédulas de crédito bancário debatidas tenham sido originariamente emitidas tendo como credor o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (D1:28, D1:47), a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que porventura se alegue não comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial, bastando a demonstração de liame entre as partes litigantes e a situação jurídica narrada. O acervo documental revela de forma clara que ocorreu uma operação de reorganização societária envolvendo a cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com a versão da parcela cindida ao Banco Digio S.A. (D1:94). Essa reestruturação societária abrangeu integralmente a carteira de crédito consignado, conforme as cláusulas contidas no Instrumento de Protocolo e Justificação de Cisão Parcial assinado em 29 de abril de 2024 (D1:95-98). A referida operação societária foi homologada pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil, com a devida publicação no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2024 (D1:94). Conforme a deliberação aprovada, o Banco Digio S.A. sucedeu o Banco Bradesco Financiamentos S.A. em todos os direitos e obrigações relativos à carteira de crédito consignado absorvida, assumindo a responsabilidade direta pelas operações ativas vigentes (D1:97). Havendo a assunção das obrigações contratuais e a transferência da titularidade dos créditos discutidos para o Banco Digio S.A., este detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. O réu responde por quaisquer efeitos decorrentes da eventual declaração de nulidade das avenças discutidas e dos respectivos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, confirmando-se a legitimidade do réu para responder aos termos da presente ação. 4. FUNDAMENTAÇÃO: RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser solucionada sob as regras protetivas da legislação consumerista, visto que a relação estabelecida entre as partes preenche os requisitos previstos nos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, de crédito e de financiamento se enquadra na categoria de serviços, sujeitando-se às disposições de ordem pública e de interesse social instituídas pela legislação protetiva, nos termos enunciados pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (D1:128). O autor, por contar com 70 anos de idade e ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), apresenta acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à instituição bancária promovida (D1:122, D1:141, D1:146). Essa condição de hipossuficiência impõe ao juízo a facilitação da defesa de seus direitos básicos em juízo, garantindo o equilíbrio processual diante do poder econômico e do monopólio técnico da instituição ré. No que concerne à distribuição do ônus da prova, tratando-se de ação declaratória na qual o consumidor nega a existência ou a legitimidade das contratações de empréstimo consignado, o encargo probatório deve ser invertido em favor do autor, conforme estabelece o artigo sexto, inciso oito, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência probatória do autor para comprovar fato negativo, incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar de maneira robusta a autenticidade, a higidez e a validade formal das contratações alegadas, bem como o repasse dos valores disponibilizados ao autor. Caberá à instituição bancária provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, sob pena de ver acolhida a pretensão de declaração de inexistência do débito (D1:131-132). 5. MÉRITO: NULIDADE DOS CONTRATOS E INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL NÚMERO 12.027 DE 2021 A controvérsia de mérito reside na análise da validade formal de duas operações de crédito consignado ativas no benefício previdenciário de prestação continuada do autor, sob as numerações de contrato 819134945 e 819959950, com descontos mensais correspondentes a 82,60 reais e 31,40 reais, respectivamente (D1:122, D1:146). Cumpre a este juízo avaliar se a pactuação digital, operada exclusivamente por meio de aceite eletrônico e validação por biometria facial no sistema iGree (D1:29, D1:51), atende aos requisitos formais de validade exigidos para a celebração de negócios jurídicos que envolvem consumidores idosos no âmbito geográfico do Estado da Paraíba. No território do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual número 12.027, de 26 de agosto de 2021, que impõe expressamente a obrigatoriedade de colheita de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras (D1:123). Referido diploma normativo, fundado na necessidade de proteção ao consumidor idoso hipervulnerável, visa a coibir a ocorrência de fraudes recorrentes perpetradas por meios tecnológicos e assegurar que a manifestação de vontade desse grupo de cidadãos seja exercida de maneira refletida, consciente e suficientemente informada (D1:123). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o regramento legal do Estado da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7027, assentou a sua plena constitucionalidade formal e material, reconhecendo a competência concorrente dos Estados federados para legislar sobre proteção ao consumidor e responsabilidade civil por danos (D1:124). Nesse prumo, a inobservância da formalidade de assinatura manuscrita e física do idoso no instrumento contratual acarreta a nulidade absoluta da pactuação, restando pacificado o entendimento de que a validação meramente digital, por biometria facial ou assinatura eletrônica, não possui o condão de afastar o comando da lei protetiva. O Supremo Tribunal Federal assentou a plena constitucionalidade do regramento do Estado da Paraíba no controle de fraudes bancárias contra idosos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento pela invalidade de mútuos sem a assinatura física em sua folha física de contrato: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) A pendência de julgamento ou o ajuizamento de ações perante os tribunais superiores não afasta o dever de observância imediata da norma de proteção estadual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800448-80.2024.8.15.0041 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. (0800448-80.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) O descumprimento do requisito formal de assinatura física pelo idoso torna nulo o contrato de empréstimo consignado eletrônico: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801658-45.2022.815.0201. Origem: 1 ª Vara Mista d e Ingá. Relator: D r. João Batista Vasconcelos - Juiz convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (0801658-45.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) A ausência de formalidade acarreta a invalidade das cobranças e o dever de reparar os prejuízos experimentados pelo idoso: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025)
No caso vertente, a instituição financeira ré sustenta a plena validade da contratação a partir da apresentação das cédulas de crédito bancário assinadas por meio eletrônico e atreladas à biometria facial do autor (D1:29, D1:31, D1:51, D1:53). Contudo, os referidos documentos comprovam que os contratos de empréstimo consignado se deram unicamente no ambiente digital, por meio de aceite em plataforma virtual e validação por selfie (D1:31, D1:51), inexistindo nos autos instrumento em meio físico devidamente subscrito de próprio punho pelo autor idoso, o que contraria frontalmente a determinação formal da Lei número 12.027 de 2021 (D1:123-124). O descumprimento de formalidade solene exigida em lei acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, de forma que as cobranças deles oriundas revelam-se indevidas. 6. DANOS MATERIAIS: REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo consignado número 819134945 e número 819959950 (D1:122), os descontos promovidos mensalmente no benefício assistencial do autor devem ser restituídos ao seu patrimônio (D1:122, D1:146). O autor comprovou que sofreu abatimentos de 82,60 reais relativos à primeira avença e de 31,40 reais relativos à segunda, quantias de natureza estritamente alimentar indevidamente subtraídas de seus proventos de subsistência de valor mínimo (D1:122, D1:146). A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, de acordo com o direito básico à repetição de indébito garantido ao consumidor lesado pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prescinde de comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de que as cobranças indevidas violaram as balizas da boa-fé objetiva, de sorte que a inobservância da lei estadual paraibana de proteção ao idoso afasta a possibilidade de ocorrência de erro justificável (D1:123, D1:132-133). O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cobrança em desacordo com os parâmetros da boa-fé objetiva gera a restituição na forma dobrada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A repetição dobrada decorre do descumprimento do dever contratual objetivo de cooperação e cuidado: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal pelo INCC em contrato com prazo inferior a 36 meses, determinou a aplicação da correção anual e condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a decisão, majorando os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC é válida em contrato com prazo inferior a 36 meses; (II) a devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (III) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. 4. A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. A cláusula contratual que prevê tal periodicidade foi corretamente declarada nula, sendo determinada a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento sem causa. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.607.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por outro lado, o réu demonstrou de maneira incontroversa a efetiva transferência de numerário em benefício do autor por meio do repasse dos valores mutuados. Constam dos autos comprovantes de transferência bancária por via eletrônica indicando que foram depositados na conta bancária de titularidade do autor o valor de 3.000,00 reais em 12 de abril de 2022, decorrente do primeiro contrato, e o montante de 1.204,45 reais em 19 de janeiro de 2023, vinculado à segunda operação de mútuo (D1:79). O restabelecimento do equilíbrio e o retorno das partes ao estado anterior exigem que o autor não se beneficie indevidamente das quantias creditadas em sua conta bancária por força de negócios jurídicos declarados nulos. Sob pena de enriquecimento sem causa, as duas obrigações devem extinguir-se reciprocamente até onde se compensarem, autorizando-se o abatimento dos valores creditados na conta bancária do autor do saldo total a ser restituído pelo réu a título de descontos indevidos dobrados. Caso o montante das transferências efetuadas em favor do autor supere o total dos descontos dobrados devidos pelo réu, autoriza-se a retenção ou compensação do saldo remanescente em favor da instituição ré. A jurisprudência consagra a indispensabilidade da compensação de valores para afastar o enriquecimento ilícito do consumidor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATOS DIVERSOS. OMISSÃO. VALOR TRANSFERIDO À AUTORA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, impõe-se a compensação do valor transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. (0801015-56.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) O direito de abatimento estende-se a todas as quantias efetivamente transferidas à conta bancária do
Ante o exposto, resolvo as questões preliminares rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (D1:120, D1:135). Em decorrência do julgamento parcial do mérito, decido: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado número 819134945 e do contrato de empréstimo consignado número 819959950, declarando de igual modo a inexistência de todo e qualquer débito decorrente de referidas avenças (D1:122); b) condenar o réu Banco Digio S.A. a restituir ao autor Egidio Laurentino da Silva, de forma dobrada, as quantias indevidamente descontadas de seu benefício assistencial em virtude dos contratos declarados nulos, valores que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, desde cada desconto indevido, e de juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e deduzido o IPCA, contados a partir da data de citação, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei número 14.905 de 2024 (D1:122); c) autorizar a compensação recíproca entre as obrigações de repetição de indébito e as quantias que foram efetivamente depositadas na conta do autor (transferências eletrônicas TEDs nos montantes de 3.000,00 reais e de 1.204,45 reais), extinguindo-se as obrigações até o limite em que se compensarem, autorizando o réu a reter o saldo remanescente em seu favor caso o montante liberado supere o valor a ser restituído em dobro (D1:79); d) condenar o réu Banco Digio S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de 5.000,00 reais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e deduzido o IPCA, computados desde a citação, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei número 14.905 de 2024 (D1:135). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), devendo o réu arcar com 70% deste encargo e o autor com os 30% restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, diante da gratuidade de justiça concedida (D1:120). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito