Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171711/PB (2024/0354569-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: WALKER CORDEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB017408
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - PB024691A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALKER CORDEIRO DE SOUSA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0858544-09.2016.8.15.2001). O julgado foi assim ementado (fl. 347): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. “Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015”.(REsp 1899801/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e 884 do Código Civil. Defende, em síntese, que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tais tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Argumenta que a causa de pedir da demanda anterior foi a ilegalidade das tarifas cobradas (obrigação principal), e não os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória). Afirma ainda que o entendimento adotado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que tratam da não ocorrência de coisa julgada em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja anulado, determinando-se que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, para que seja reformado, afastando-se a coisa julgada. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 396-412). Admitido o recurso especial (fls. 417-419), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente” (Tema n. 1.268 do STJ). Embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a identidade entre as causas, é necessário aguardar a decisão definitiva sobre a questão, pois a orientação adotada no julgamento do recurso repetitivo poderá, eventualmente, influenciar na resolução da controvérsia em discussão. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA