Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA FERREIRA MESQUITA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0861461-83.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARÍLIA FERREIRA MESQUITA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora aduziu que firmou com a instituição financeira promovida um contrato de empréstimo sob o n° 873661873. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios mensal aplicada à contratação foi de 5,15% ao mês e 82,68% ao ano, índice que reputa manifestamente abusivo e excessivamente oneroso por superar de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie na época da contratação, a qual aponta ser de 3,67% ao mês. Assim sendo, ingressou com a presente demanda, pleiteando a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 3,67% ao mês, fixando-se a parcela correta em R$ 1.057,84. Por fim, requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 124870461). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 129474292), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de comprovação do depósito dos valores incontroversos e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 131224110). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira promovida pleiteou pelo julgamento antecipado (ID 154795884), enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID 155096531). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impõe-se destacar que a matéria debatida nos autos, embora envolva cálculos aritméticos e a análise de taxas de juros, resolve-se exclusivamente pela apreciação do contrato juntado pelas partes e pela verificação junto ao BACEN para ponderar sobre a existência da abusividade de taxas de juros remuneratórios. Nesse panorama, a realização de prova pericial contábil, postulada pela demandante revela-se inteiramente dispensável, uma vez que a questão controvertida é essencialmente jurídica, ao menos nesta fase de conhecimento. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de prova técnica pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. II.2. DOS REQUISITOS À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL A instituição financeira demandada suscitou preliminar de inépcia da exordial pelo descumprimento do disposto no art. 330, § 2º e § 3º, do CPC, alegando que a autora deixou de depositar em juízo os valores incontroversos do empréstimo. A preliminar não merece acolhimento. Do exame dos autos, especialmente pelo teor do demonstrativo acostado pelo próprio réu ao ID 129474295, verifica-se que o contrato em discussão foi integralmente quitado. Desse modo, inexistindo parcelas pendentes de pagamento no curso do processo, revela-se logicamente impossível e juridicamente inócua a exigência de depósito judicial de parcelas incontroversas. A pretensão autoral cinge-se à repetição de indébito de quantias pretéritas já quitadas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco réu impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. É cediço que vigora em nosso ordenamento a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser derrubada por prova em contrário produzida pela parte impugnante. Como o banco réu limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, mantenho o benefício deferido e rejeito a impugnação. II.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O banco réu sustentou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil, aduzindo que o contrato foi firmado em 05/09/2016 e a lide foi inaugurada apenas em 08/10/2025. Em que pese o fundamento contido para encorpar a arguição, sabe-se que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ. Data de Publicação: 01/07/2019). A isso, acresça-se o fato de que
trata-se de prestação de execução continuada, de modo que, embora o contrato tenha sido entabulado no ano de 2016, o termo inicial do prazo prescricional terá início a partir do vencimento da última parcela. Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira promovida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo sob o nº 873661873, celebrado entre as partes em 05/09/2016 (ID 124831618). De início, insta pontuar que, em harmonia com o entendimento sedimentado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Para que se configure a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, é imprescindível que a taxa pactuada destoe de maneira cabal e injustificada da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época da contratação. Pois bem. No presente caso, o negócio jurídico foi firmado na modalidade "BB Crédito Renovação" (ID 124831618), com desconto em conta-corrente mantida pela autora junto ao Banco do Brasil. No entanto, cumpre analisar a natureza específica do contrato para a identificação da taxa média de mercado correspondente no banco de dados do Banco Central (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais). Conforme se extrai do comprovante de solicitação de empréstimo, o pacto foi celebrado sob a rubrica de crédito pessoal não consignado com desconto em conta de depósito. Feitas estas considerações, é imperioso observar que o contrato em referência foi celebrado em 05/09/2016. Ainda, de acordo com o contrato, as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 5,15% a.m. e 82,68% a.a. Em análise, constata-se que o contrato em questão não apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente às taxas médias de mercado na data da contratação. Em consulta aos indicadores do BACEN, no dia 05/09/2016, data da realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 7,38% ao mês e de 134,98% ao ano, superior, pois, ao que fora cobrado da suplicante. Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para obtenção de crédito pessoal não consignado. A autora, por outro lado, sustenta que a taxa média para a época seria de 3,67% ao mês, contudo, tal patamar refere-se especificamente a operações de crédito consignado para servidores públicos em geral, modalidade contratual diversa da que foi efetivamente contratada pela autora, qual seja, crédito direto ao consumidor renovado eletronicamente e sujeito às regras gerais de crédito pessoal não consignado com desconto em conta (ID 129474295). Assim, inexistindo discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época para a exata modalidade da operação em debate, não há que se falar em abusividade na cobrança dos juros, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios e, por via de consequência, restam prejudicados os pleitos de revisão do valor das parcelas e de restituição de valores, visto que inexistiu qualquer cobrança indevida efetuada pelo banco réu. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este se encontra lastreado na suposta ocorrência de descontos indevidos em conta-corrente decorrentes da taxa de juros que a demandante reputa abusiva. Tendo em vista que a fundamentação supra rechaçou qualquer vício ou ilegalidade nas cláusulas do contrato celebrado, reconhecendo como plenamente legítimas as taxas cobradas e os respectivos descontos das parcelas avençadas, resta evidente que a instituição financeira promovida agiu no exercício regular de seu direito. Não configurada nenhuma conduta ilícita por parte do réu, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual a rejeição do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à demandante, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02. Mantida/inalterada a presente, e constatado o trânsito em julgado da decisão, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito