Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870670-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em face de JONNATHA MELO DOS SANTOS, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, conforme discriminado na exordial (ID 126595366) e na planilha de cálculos (ID 126595375), que perfazem o montante de R$ 2.945,05 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens — diligência devidamente certificada pelo Oficial de Justiça (ID 155631666) —, o executado compareceu aos autos no prazo legal (ID 155779550), oportunidade em que postulou a concessão do parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. Para tanto, efetuou o depósito judicial imediato da importância de R$ 883,51 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total em execução, conforme guias e comprovantes acostados (ID 155779551 e ID 155779552). Instada a se manifestar (ID 155892794), a parte exequente silenciou, concordando tacitamente. Resta a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da moratória. Decido. A possibilidade de parcelamento do débito em sede de execução de título extrajudicial encontra-se disciplinada no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95, por força do art. 52, caput, do referido diploma legal. O dispositivo em comento autoriza o devedor, no prazo para embargos, a requerer o pagamento da dívida de forma parcelada, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) reconhecimento do crédito do exequente; (ii) depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução; e (iii) requerimento para pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. No caso sub examine, constata-se que o executado cumpriu rigorosamente as exigências legais. O requerimento foi apresentado tempestivamente logo após a concretização da citação eletrônica. Ademais, o reconhecimento do débito é inequívoco na petição de ID 155779550. Ressalte-se que a opção pelo parcelamento legal importa, por força do § 6º do art. 916 do CPC, em renúncia expressa ao direito de opor embargos à execução, o que privilegia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios basilares deste microssistema. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado, com fundamento no art. 916 do CPC. 1 - FIXO o saldo remanescente em R$ 2.061,54 (dois mil e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), o qual deverá ser adimplido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. 2 - DETERMINO que sobre o valor de cada parcela mensal incida correção monetária (pelo índice adotado pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do primeiro pagamento, em estrita observância ao art. 916, caput, do CPC. 3 - DETERMINO que os depósitos das parcelas vincendas deverão ser realizados mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após cada vencimento. Intimem-se as partes, e em especial, o exequente para indicar os dados bancários, a fim de realizar a transferência do valor depositado, prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito