Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA E RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com competência absoluta para as causas envolvendo operadoras de planos de saúde e assistência à saúde. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato do beneficiário foi firmado com a Unimed Nacional. Contudo, rejeito a preliminar. É consolidado o entendimento de que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Pela Teoria da Aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora de origem quanto a prestadora local são partes legítimas. Nesse sentido, aplica-se o precedente do STJ no REsp 1.665.698/CE. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA A operadora ré requereu a realização de perícia médica para contestar a carga horária de 40 horas semanais e a eficácia do método ABA. Entretanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] indefiro o pedido de prova pericial. Observo que já consta nos autos a Nota Técnica nº 479541, emitida pelo NATJUS (ID 156695787), a qual apresentou conclusão favorável ao tratamento, atestando o robusto respaldo científico do método ABA e a adequação da carga horária prescrita diante da gravidade do quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor. Ademais, vigora o princípio de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento e da intensidade necessária para a busca da cura ou controle da patologia (Súmula 07 do TJPB). A questão sobre a abusividade da limitação de sessões para TEA também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.295. Em razão da natureza da matéria, que demanda análise eminentemente técnica e documental, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o deslinde da causa. 4. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo as operadoras rés garantirem o tratamento conforme a prescrição médica atualizada. Quanto às astreintes, em observância às diretrizes deste Núcleo e ao artigo 537, § 1º, do CPC, consolido o limite máximo da multa pelo descumprimento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalto que: a) as astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo se tornarem-se insuficientes ou excessivas; b) o eventual levantamento de valores de multa somente será admitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO Diante do exposto e considerando que a causa versa sobre questão de direito e de fato comprovada por documentos, encontrando-se madura para decisão: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa; b) indefiro o pedido de perícia médica e prova testemunhal; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA E RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com competência absoluta para as causas envolvendo operadoras de planos de saúde e assistência à saúde. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato do beneficiário foi firmado com a Unimed Nacional. Contudo, rejeito a preliminar. É consolidado o entendimento de que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Pela Teoria da Aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora de origem quanto a prestadora local são partes legítimas. Nesse sentido, aplica-se o precedente do STJ no REsp 1.665.698/CE. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA A operadora ré requereu a realização de perícia médica para contestar a carga horária de 40 horas semanais e a eficácia do método ABA. Entretanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] indefiro o pedido de prova pericial. Observo que já consta nos autos a Nota Técnica nº 479541, emitida pelo NATJUS (ID 156695787), a qual apresentou conclusão favorável ao tratamento, atestando o robusto respaldo científico do método ABA e a adequação da carga horária prescrita diante da gravidade do quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor. Ademais, vigora o princípio de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento e da intensidade necessária para a busca da cura ou controle da patologia (Súmula 07 do TJPB). A questão sobre a abusividade da limitação de sessões para TEA também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.295. Em razão da natureza da matéria, que demanda análise eminentemente técnica e documental, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o deslinde da causa. 4. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo as operadoras rés garantirem o tratamento conforme a prescrição médica atualizada. Quanto às astreintes, em observância às diretrizes deste Núcleo e ao artigo 537, § 1º, do CPC, consolido o limite máximo da multa pelo descumprimento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalto que: a) as astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo se tornarem-se insuficientes ou excessivas; b) o eventual levantamento de valores de multa somente será admitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO Diante do exposto e considerando que a causa versa sobre questão de direito e de fato comprovada por documentos, encontrando-se madura para decisão: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa; b) indefiro o pedido de perícia médica e prova testemunhal; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA E RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com competência absoluta para as causas envolvendo operadoras de planos de saúde e assistência à saúde. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato do beneficiário foi firmado com a Unimed Nacional. Contudo, rejeito a preliminar. É consolidado o entendimento de que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Pela Teoria da Aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora de origem quanto a prestadora local são partes legítimas. Nesse sentido, aplica-se o precedente do STJ no REsp 1.665.698/CE. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA A operadora ré requereu a realização de perícia médica para contestar a carga horária de 40 horas semanais e a eficácia do método ABA. Entretanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] indefiro o pedido de prova pericial. Observo que já consta nos autos a Nota Técnica nº 479541, emitida pelo NATJUS (ID 156695787), a qual apresentou conclusão favorável ao tratamento, atestando o robusto respaldo científico do método ABA e a adequação da carga horária prescrita diante da gravidade do quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor. Ademais, vigora o princípio de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento e da intensidade necessária para a busca da cura ou controle da patologia (Súmula 07 do TJPB). A questão sobre a abusividade da limitação de sessões para TEA também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.295. Em razão da natureza da matéria, que demanda análise eminentemente técnica e documental, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o deslinde da causa. 4. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo as operadoras rés garantirem o tratamento conforme a prescrição médica atualizada. Quanto às astreintes, em observância às diretrizes deste Núcleo e ao artigo 537, § 1º, do CPC, consolido o limite máximo da multa pelo descumprimento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalto que: a) as astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo se tornarem-se insuficientes ou excessivas; b) o eventual levantamento de valores de multa somente será admitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO Diante do exposto e considerando que a causa versa sobre questão de direito e de fato comprovada por documentos, encontrando-se madura para decisão: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa; b) indefiro o pedido de perícia médica e prova testemunhal; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicação
22/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:06
Mero expediente
30/03/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. DA MANIFESTAÇÃO DA OPERADORA RÉ Tendo em vista a petição e documentos de ID 155858575 e 155858576, apresentados pela Unimed Nacional em cumprimento à determinação judicial de ID 155467849, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as guias de autorização juntadas, informando se o atendimento multidisciplinar está sendo garantido de forma integral e conforme a carga horária prescrita (40 horas semanais). 2. DA CONSULTA AO NATJUS Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para o efetivo retorno da Nota Técnica com a análise pertinente ao caso. 3. DAS ASTREINTES Fica a parte autora ciente de que eventual execução de multa cominatória pelo cumprimento tardio ou descumprimento parcial só será objeto de análise após o trânsito em julgado da sentença, conforme a literalidade do art. 537, § 3º, do CPC e as diretrizes deste Núcleo de Saúde. 4. PROVIDÊNCIAS Após a juntada da Nota Técnica e da manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de prova pericial ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA E RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com competência absoluta para as causas envolvendo operadoras de planos de saúde e assistência à saúde. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato do beneficiário foi firmado com a Unimed Nacional. Contudo, rejeito a preliminar. É consolidado o entendimento de que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Pela Teoria da Aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora de origem quanto a prestadora local são partes legítimas. Nesse sentido, aplica-se o precedente do STJ no REsp 1.665.698/CE. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA A operadora ré requereu a realização de perícia médica para contestar a carga horária de 40 horas semanais e a eficácia do método ABA. Entretanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] indefiro o pedido de prova pericial. Observo que já consta nos autos a Nota Técnica nº 479541, emitida pelo NATJUS (ID 156695787), a qual apresentou conclusão favorável ao tratamento, atestando o robusto respaldo científico do método ABA e a adequação da carga horária prescrita diante da gravidade do quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor. Ademais, vigora o princípio de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento e da intensidade necessária para a busca da cura ou controle da patologia (Súmula 07 do TJPB). A questão sobre a abusividade da limitação de sessões para TEA também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.295. Em razão da natureza da matéria, que demanda análise eminentemente técnica e documental, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o deslinde da causa. 4. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo as operadoras rés garantirem o tratamento conforme a prescrição médica atualizada. Quanto às astreintes, em observância às diretrizes deste Núcleo e ao artigo 537, § 1º, do CPC, consolido o limite máximo da multa pelo descumprimento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalto que: a) as astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo se tornarem-se insuficientes ou excessivas; b) o eventual levantamento de valores de multa somente será admitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO Diante do exposto e considerando que a causa versa sobre questão de direito e de fato comprovada por documentos, encontrando-se madura para decisão: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa; b) indefiro o pedido de perícia médica e prova testemunhal; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
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Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA E RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com competência absoluta para as causas envolvendo operadoras de planos de saúde e assistência à saúde. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato do beneficiário foi firmado com a Unimed Nacional. Contudo, rejeito a preliminar. É consolidado o entendimento de que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Pela Teoria da Aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora de origem quanto a prestadora local são partes legítimas. Nesse sentido, aplica-se o precedente do STJ no REsp 1.665.698/CE. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA A operadora ré requereu a realização de perícia médica para contestar a carga horária de 40 horas semanais e a eficácia do método ABA. Entretanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] indefiro o pedido de prova pericial. Observo que já consta nos autos a Nota Técnica nº 479541, emitida pelo NATJUS (ID 156695787), a qual apresentou conclusão favorável ao tratamento, atestando o robusto respaldo científico do método ABA e a adequação da carga horária prescrita diante da gravidade do quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor. Ademais, vigora o princípio de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento e da intensidade necessária para a busca da cura ou controle da patologia (Súmula 07 do TJPB). A questão sobre a abusividade da limitação de sessões para TEA também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.295. Em razão da natureza da matéria, que demanda análise eminentemente técnica e documental, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o deslinde da causa. 4. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo as operadoras rés garantirem o tratamento conforme a prescrição médica atualizada. Quanto às astreintes, em observância às diretrizes deste Núcleo e ao artigo 537, § 1º, do CPC, consolido o limite máximo da multa pelo descumprimento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalto que: a) as astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo se tornarem-se insuficientes ou excessivas; b) o eventual levantamento de valores de multa somente será admitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO Diante do exposto e considerando que a causa versa sobre questão de direito e de fato comprovada por documentos, encontrando-se madura para decisão: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa; b) indefiro o pedido de perícia médica e prova testemunhal; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
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17/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:06
Mero expediente
30/03/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. DA MANIFESTAÇÃO DA OPERADORA RÉ Tendo em vista a petição e documentos de ID 155858575 e 155858576, apresentados pela Unimed Nacional em cumprimento à determinação judicial de ID 155467849, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as guias de autorização juntadas, informando se o atendimento multidisciplinar está sendo garantido de forma integral e conforme a carga horária prescrita (40 horas semanais). 2. DA CONSULTA AO NATJUS Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para o efetivo retorno da Nota Técnica com a análise pertinente ao caso. 3. DAS ASTREINTES Fica a parte autora ciente de que eventual execução de multa cominatória pelo cumprimento tardio ou descumprimento parcial só será objeto de análise após o trânsito em julgado da sentença, conforme a literalidade do art. 537, § 3º, do CPC e as diretrizes deste Núcleo de Saúde. 4. PROVIDÊNCIAS Após a juntada da Nota Técnica e da manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de prova pericial ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 19:13
Mero expediente
23/03/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 22:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID 10 F84.0, busca o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, além de indenização por danos morais e materiais. O feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em razão da competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. Compulsando detidamente o caderno processual, observo que, não obstante o longo trâmite e as sucessivas discussões acerca do cumprimento da medida liminar deferida no ID 9822279, o feito ainda não foi saneado, inexistindo a regular intimação das partes para a especificação de provas que pretendem produzir. Assim, com o objetivo de organizar o processo e garantir a continuidade da assistência à saúde do menor, passo a decidir: 1. DA COMPETÊNCIA E DO RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste juízo em face da Resolução nº 32/2025 do TJPB e recebo o processo no estado em que se encontra. Diante do tempo de tramitação e da natureza da matéria, que envolve o direito à vida e à saúde de pessoa com deficiência, imprimo prioridade na tramitação e análise das medidas necessárias para o deslinde da causa. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e constatada a ausência de providência pretérita neste sentido, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o julgamento do mérito, sob pena de preclusão. Desde já, registro que, por se tratar de demanda que envolve a análise de prescrição médica e a extensão da cobertura contratual face ao Rol de Procedimentos da ANS, a matéria é predominantemente de direito e técnica, a ser dirimida pela prova documental e eventual prova pericial. Assim, com base no art. 370 do CPC, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o convencimento deste juízo diante da natureza da lide. 3. DA REIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO LAUDO ATUALIZADO Verifica-se nos autos a juntada de novo laudo médico (ID 136435741), emitido em 23 de dezembro de 2025, o qual estabelece a necessidade de intensificação do tratamento, prescrevendo, entre outras terapias, a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com carga horária mínima de 40 horas semanais, além de acompanhamento multiprofissional (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, etc.). A tutela de urgência em saúde possui natureza de trato sucessivo, devendo a operadora adaptar-se à evolução do quadro clínico e às novas prescrições do médico assistente. Portanto, a decisão liminar de ID 9822279 deve ser cumprida em sua integralidade, abrangendo as novas necessidades atestadas pela neuropediatra que acompanha o menor. Outrossim, quanto à notícia de cancelamento unilateral do plano em março de 2024 (ID 88317012), embora haja indícios de reestabelecimento posterior, determino à parte ré que se abstenha de promover qualquer ato de suspensão ou rescisão do contrato enquanto perdurar o tratamento do autor, em estrita observância à Tese Repetitiva 1082 do STJ, que garante a continuidade da assistência a usuários em pleno tratamento de doença grave, independentemente da modalidade da rescisão. 4. DAS ASTREINTES Mantenho a multa diária pelo descumprimento, já majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, e seguindo a orientação deste Juízo, limito o valor das astreintes ao valor da própria obrigação perseguida (estimativa anual do tratamento), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se que: a) As astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo; b) Em caso de alegação de descumprimento, o plano deve ser imediatamente intimado para manifestação (contraditório); c) A liberação de valores a título de multa somente ocorrerá após o trânsito em julgado, devendo, em caso de execução, a parte informar a conta bancária do prestador de serviço (clínica/hospital) para transferência direta, salvo risco iminente de morte. 5. DISPOSITIVO Posto isto: I - INTIMEM-SE as partes para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias. II - DETERMINO que a operadora ré comprove, no mesmo prazo, a liberação integral das guias de atendimento em conformidade com o laudo médico de dezembro de 2025 (ID 136435741), sob pena de incidência da multa diária e medidas de bloqueio de ativos (art. 297, CPC). III - DETERMINO que a ré assegure o envio mensal dos boletos bancários, vedada a suspensão do plano por inadimplência decorrente da falta de disponibilização do meio de pagamento. IV - MANTENHO a dispensa de audiências e provas testemunhais, nos termos da fundamentação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID 10 F84.0, busca o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, além de indenização por danos morais e materiais. O feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em razão da competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. Compulsando detidamente o caderno processual, observo que, não obstante o longo trâmite e as sucessivas discussões acerca do cumprimento da medida liminar deferida no ID 9822279, o feito ainda não foi saneado, inexistindo a regular intimação das partes para a especificação de provas que pretendem produzir. Assim, com o objetivo de organizar o processo e garantir a continuidade da assistência à saúde do menor, passo a decidir: 1. DA COMPETÊNCIA E DO RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste juízo em face da Resolução nº 32/2025 do TJPB e recebo o processo no estado em que se encontra. Diante do tempo de tramitação e da natureza da matéria, que envolve o direito à vida e à saúde de pessoa com deficiência, imprimo prioridade na tramitação e análise das medidas necessárias para o deslinde da causa. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e constatada a ausência de providência pretérita neste sentido, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o julgamento do mérito, sob pena de preclusão. Desde já, registro que, por se tratar de demanda que envolve a análise de prescrição médica e a extensão da cobertura contratual face ao Rol de Procedimentos da ANS, a matéria é predominantemente de direito e técnica, a ser dirimida pela prova documental e eventual prova pericial. Assim, com base no art. 370 do CPC, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o convencimento deste juízo diante da natureza da lide. 3. DA REIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO LAUDO ATUALIZADO Verifica-se nos autos a juntada de novo laudo médico (ID 136435741), emitido em 23 de dezembro de 2025, o qual estabelece a necessidade de intensificação do tratamento, prescrevendo, entre outras terapias, a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com carga horária mínima de 40 horas semanais, além de acompanhamento multiprofissional (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, etc.). A tutela de urgência em saúde possui natureza de trato sucessivo, devendo a operadora adaptar-se à evolução do quadro clínico e às novas prescrições do médico assistente. Portanto, a decisão liminar de ID 9822279 deve ser cumprida em sua integralidade, abrangendo as novas necessidades atestadas pela neuropediatra que acompanha o menor. Outrossim, quanto à notícia de cancelamento unilateral do plano em março de 2024 (ID 88317012), embora haja indícios de reestabelecimento posterior, determino à parte ré que se abstenha de promover qualquer ato de suspensão ou rescisão do contrato enquanto perdurar o tratamento do autor, em estrita observância à Tese Repetitiva 1082 do STJ, que garante a continuidade da assistência a usuários em pleno tratamento de doença grave, independentemente da modalidade da rescisão. 4. DAS ASTREINTES Mantenho a multa diária pelo descumprimento, já majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, e seguindo a orientação deste Juízo, limito o valor das astreintes ao valor da própria obrigação perseguida (estimativa anual do tratamento), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se que: a) As astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo; b) Em caso de alegação de descumprimento, o plano deve ser imediatamente intimado para manifestação (contraditório); c) A liberação de valores a título de multa somente ocorrerá após o trânsito em julgado, devendo, em caso de execução, a parte informar a conta bancária do prestador de serviço (clínica/hospital) para transferência direta, salvo risco iminente de morte. 5. DISPOSITIVO Posto isto: I - INTIMEM-SE as partes para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias. II - DETERMINO que a operadora ré comprove, no mesmo prazo, a liberação integral das guias de atendimento em conformidade com o laudo médico de dezembro de 2025 (ID 136435741), sob pena de incidência da multa diária e medidas de bloqueio de ativos (art. 297, CPC). III - DETERMINO que a ré assegure o envio mensal dos boletos bancários, vedada a suspensão do plano por inadimplência decorrente da falta de disponibilização do meio de pagamento. IV - MANTENHO a dispensa de audiências e provas testemunhais, nos termos da fundamentação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847293-57.2017.8.15.2001.
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID 10 F84.0, busca o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, além de indenização por danos morais e materiais. O feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em razão da competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. Compulsando detidamente o caderno processual, observo que, não obstante o longo trâmite e as sucessivas discussões acerca do cumprimento da medida liminar deferida no ID 9822279, o feito ainda não foi saneado, inexistindo a regular intimação das partes para a especificação de provas que pretendem produzir. Assim, com o objetivo de organizar o processo e garantir a continuidade da assistência à saúde do menor, passo a decidir: 1. DA COMPETÊNCIA E DO RECEBIMENTO DO FEITO Ratifico a competência deste juízo em face da Resolução nº 32/2025 do TJPB e recebo o processo no estado em que se encontra. Diante do tempo de tramitação e da natureza da matéria, que envolve o direito à vida e à saúde de pessoa com deficiência, imprimo prioridade na tramitação e análise das medidas necessárias para o deslinde da causa. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e constatada a ausência de providência pretérita neste sentido, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o julgamento do mérito, sob pena de preclusão. Desde já, registro que, por se tratar de demanda que envolve a análise de prescrição médica e a extensão da cobertura contratual face ao Rol de Procedimentos da ANS, a matéria é predominantemente de direito e técnica, a ser dirimida pela prova documental e eventual prova pericial. Assim, com base no art. 370 do CPC, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunhas, por serem atos irrelevantes para o convencimento deste juízo diante da natureza da lide. 3. DA REIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO LAUDO ATUALIZADO Verifica-se nos autos a juntada de novo laudo médico (ID 136435741), emitido em 23 de dezembro de 2025, o qual estabelece a necessidade de intensificação do tratamento, prescrevendo, entre outras terapias, a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com carga horária mínima de 40 horas semanais, além de acompanhamento multiprofissional (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, etc.). A tutela de urgência em saúde possui natureza de trato sucessivo, devendo a operadora adaptar-se à evolução do quadro clínico e às novas prescrições do médico assistente. Portanto, a decisão liminar de ID 9822279 deve ser cumprida em sua integralidade, abrangendo as novas necessidades atestadas pela neuropediatra que acompanha o menor. Outrossim, quanto à notícia de cancelamento unilateral do plano em março de 2024 (ID 88317012), embora haja indícios de reestabelecimento posterior, determino à parte ré que se abstenha de promover qualquer ato de suspensão ou rescisão do contrato enquanto perdurar o tratamento do autor, em estrita observância à Tese Repetitiva 1082 do STJ, que garante a continuidade da assistência a usuários em pleno tratamento de doença grave, independentemente da modalidade da rescisão. 4. DAS ASTREINTES Mantenho a multa diária pelo descumprimento, já majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, e seguindo a orientação deste Juízo, limito o valor das astreintes ao valor da própria obrigação perseguida (estimativa anual do tratamento), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se que: a) As astreintes não possuem caráter indenizatório e podem ser revistas a qualquer tempo; b) Em caso de alegação de descumprimento, o plano deve ser imediatamente intimado para manifestação (contraditório); c) A liberação de valores a título de multa somente ocorrerá após o trânsito em julgado, devendo, em caso de execução, a parte informar a conta bancária do prestador de serviço (clínica/hospital) para transferência direta, salvo risco iminente de morte. 5. DISPOSITIVO Posto isto: I - INTIMEM-SE as partes para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias. II - DETERMINO que a operadora ré comprove, no mesmo prazo, a liberação integral das guias de atendimento em conformidade com o laudo médico de dezembro de 2025 (ID 136435741), sob pena de incidência da multa diária e medidas de bloqueio de ativos (art. 297, CPC). III - DETERMINO que a ré assegure o envio mensal dos boletos bancários, vedada a suspensão do plano por inadimplência decorrente da falta de disponibilização do meio de pagamento. IV - MANTENHO a dispensa de audiências e provas testemunhais, nos termos da fundamentação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:13
Determinada a Redistribuição
19/02/2026, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:05
Mero expediente
24/01/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:47
Incompetência
10/09/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847293-57.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111608518. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 19:37
Outras Decisões
02/04/2025, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 07:21
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 00:03
Publicação
18/03/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Aguarde-se manifestação da parte Promovida pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Outras Decisões
09/03/2025, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 09:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:57
Publicação
21/01/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO A parte autora apresentou petição informando a regularização da liberação das guias para autorização dos procedimentos terapêuticos, após provocação nos autos. Contudo, alega não haver comprovação do regular pagamento à clínica que atende o menor desde o bloqueio de valores anteriormente realizado. Em virtude do histórico processual, que indica a necessidade anterior de bloqueio judicial e aplicação de multa para garantir o cumprimento da obrigação, e considerando a natureza do serviço em questão (tratamento médico), mostra-se prudente o acompanhamento da regularidade dos pagamentos para evitar nova interrupção do tratamento. Desta forma, DETERMINO a intimação da CENTRAL NACIONAL UNIMED para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove nos autos a realização dos pagamentos à Clínica Alcance referentes ao tratamento do menor P.S.F.D.L, sob pena de nova análise quanto à necessidade de bloqueio de valores e/ou aplicação de multa cominatória. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:06
Outras Decisões
06/12/2024, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 08:15
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações da promovida (ID 98961458). Nada sendo impugnado pela autora acerca do alegado cumprimento, abra-se vistas ao Ministério Público. Apresentadas impugnações, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
09/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
05/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2024, 00:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 04:57
deferimento
18/07/2024, 13:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:47
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:57
Publicação
09/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO VISTOS Das alegações expostas nos autos, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão da Promovida, consoante Id. 89603177. Em consequência, CONCEDO à Ré, prazo suplementar de 05 dias úteis, para as suas necessárias providências. Com o decurso do prazo, DÊ-SE vistas ao MP. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO VISTOS Das alegações expostas nos autos, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão da Promovida, consoante Id. 89603177. Em consequência, CONCEDO à Ré, prazo suplementar de 05 dias úteis, para as suas necessárias providências. Com o decurso do prazo, DÊ-SE vistas ao MP. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 09:22
deferimento
05/05/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:19
Publicação
15/04/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 88317012, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 88317012, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
10/04/2024, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:49
Publicação
03/04/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:09
Publicação
03/04/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847293-57.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para tomar conhecimento do envio do alvará ao Banco do Brasil, conforme doc. em anexo. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, na decisão de ID 86592848, nota-se o deferimento do pedido de levantamento dos valores bloqueados ao ID 83466968 para custeio do tratamento deferido em sede de tutela de urgência. Contudo, o Banco do Brasil informou a inexistência de contas judiciais vinculadas ao feito (ID 87763670). Da análise do caderno processual, não se observa a realização da transferência dos valores bloqueados, sendo esta, portanto, a ausência de conta judicial. Assim, nesta oportunidade, em atenção ao petitório de ID 87772598, procedi a respectiva transferência, consoante extratos anexados. Dessa forma, cumpra-se a decisão de ID 86592848. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
02/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:16
Documento (Alvará)
01/04/2024, 11:06
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:42
Mero expediente
26/03/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:03
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:24
Documento (Alvará)
06/03/2024, 12:34
Determinação de Diligência
05/03/2024, 13:06
Publicação
05/03/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, nota-se a determinação de bloqueio de valores para custeio do tratamento do autor, nos termos da liminar deferida nos autos, tendo em vista o descumprimento por parte da promovida (ID 81384365 ). Efetuado o bloqueio, a promovida apresentou impugnação à penhora (ID 84803833) requerendo a necessidade de prestação de caução por parte do autor, diante da ausência de sentença na demanda. Ademais, informa o perigo de grave dano de difícil reparação e enriquecimento ilícito à parte exequente. Alega ainda o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em face da autorização dos reembolsos e a regularização do pagamento junto à clínica Alcance, realizando os pagamentos que estavam em aberto. Assim, requer a intimação da clínica Alcance para que a mesma informe nos autos a existência de alguma pendência financeira. Em relação ao argumento de necessidade de prestação de caução, destaco que o bloqueio realizado é medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, oriundo do poder geral de cautela do juiz, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, desnecessária a prestação de caução. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO – Não cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento – Deferida penhora de ativos financeiros correspondentes a catorze dozes do medicamento – Decisão que condicionou o levantamento de valor à prestação de caução – Insurgência – Cabimento – Bloqueio judicial de valores que foi deferido como medida de urgência após a notícia do descumprimento da tutela de urgência (fornecimento de medicamento) – A exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência concedida (garantir à agravante o tratamento médico por meio da aquisição do medicamento prescrito com a utilização dos valores bloqueados) – Situação que afasta a necessidade de caução – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada para autorizar o levantamento da quantia bloqueada, sem a prestação de caução, com a observação de que deverá ser comprovado o custo do medicamento e a sua aquisição, mediante a juntada nos autos da nota fiscal respectiva – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22541657620238260000 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA DESCONSTITUIR O "DECISUM" QUE, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DEFERIRA O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 100.800,00, RELACIONADA AO CUSTO DO TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO AO EXEQUENTE – O VALOR GASTO COM O TRATAMENTO DO RECORRIDO, DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POR TER NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVE SER LEVANTADO - DISPENSA DE CAUÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 521, INCISO II, DO CPC - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AGT: 21272135220238260000 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que indeferiu o bloqueio de ativos da operadora do plano de saúde para dar efetividade à tutela de urgência concedida para a realização de cirurgia. Tutela de urgência confirmada por este E. Tribunal no julgamento do AI nº 2183151-32.2023.8.26.0000. Ausência de irregularidade do bloqueio, medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial pela agravada. Aplicação do art. 139, IV do CPC. Poder geral de cautela do juiz. Decisão reformada. Recurso provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 21894563220238260000 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023). Em relação ao cumprimento da liminar, a promovida informa que regularizou a sua situação junto à Clínica Alcance, tendo em vista o contato com a mesma, realizando as correções nas guias. Informa também que regularizou a situação junto à profissional Treicy Elem Leite Macieira. Dos documentos acostados ao ID 86018459 e ID 86018459, observa-se que a parte promovida entrou em contato com a promovida para regularizar a situação, mediante a regularização das guias. Apesar do autor indicar que a parte promovente afirmar que o referido documento é repetição de documento anterior, não se localizou o ID indicado. Nesse cenário, nota-se que autor apresentou ao ID 80434351 declaração de débito junto à Clínica Alcance no importe de R$ 40.923,97, datado de outubro de 2023. Desse modo, por cautela, antes do levantamento dos valores, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar declaração de débito junto à clínica Alcance. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Outras Decisões
01/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:17
Publicação
17/02/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:51
Publicação
17/02/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:17
Publicação
17/02/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:57
Publicação
31/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a impugnação da promovida à penhora realizada no feito (ID 83466968), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se o bloqueio de R$ 45.373,97 na conta da primeira demandada (ID 83466968), em cumprimento da decisão de ID 81384365. Assim, INTIME-SE a parte promovida acima mencionada para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do referido bloqueio, nos termos do Art. 841 do CPC. Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:15
Determinação de Diligência
07/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:52
Mero expediente
21/11/2023, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 08:59
Retificação de movimento
25/10/2023, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 22:30
Determinação de Diligência
22/10/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:49
Publicação
16/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se a continuidade da controvérsia acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida no feito. Da análise do caderno processual, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar o imediato custeio integral do tratamento necessário e com profissionais qualificados, conforme indicação da médica assistente que acompanha a parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a exiguidade do prazo para a realização do procedimento agendado, limitado esse valor ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sua mais recente petição, alega o autor a continuidade das pendências financeiras junto à Clínica Alcance, no importe de R$40.923,97 (quarenta mil, novecentos e vinte três reais e noventa e sete centavos), apesar da manifestação da promovida informando a regularização da situação. Vejamos. Nota-se que a parte promovida foi intimada para comprovar a continuidade do cumprimento da tutela concedida nos autos, com a juntada de prova dos reembolsos realizados, bem como da regularização da inadimplência financeira junto à Clínica Alcance. Em atenção à determinação mencionada, a promovida informou que entrou em contato com a clínica, realizando as correções nas guias, sendo já recepcionadas e enviadas para processamento e pagamento. Contudo, as alegações da promovida não se sustentam, tendo em vista a declaração de débitos apresentada pelo autor (ID 80434351), na qual se verifica pendências financeiras junto à Clínica Alcance. Na referida declaração, a entidade médica consignou “considerando o débito existente e constante dificuldade de cumprimento ou satisfação da Operadora de Plano de Saúde que sempre custeia terapia - já se considerada a suspensão provisória e cautelar das intervenções clínicas - até a sua regularização”. Destaco que, anteriormente, a promovida em petição acostada ao ID 10876405 assumiu a responsabilidade de pagamento direto à prestadora de serviços, ao afirmar, em contato com a clínica, que “todo ônus será arcado pelo plano de saúde, motivo pelo qual não será realizada qualquer cobrança desta rubrica a parte autora”. Assim, não se justifica que a demandada, neste momento processual, alegue a necessidade de requerimento administrativo por parte do autor para realização do pagamento das despesas médicas. Ademais, também não se sustenta a alegação da ré de que o contrato firmado entre as partes não possui previsão de reembolso, tendo em vista os significativos reembolsos já efetuados ao longo do processo. Destaco ainda que as terapias possuem um alto custo, de modo que impor o prévio pagamento ao beneficiário, para posterior reembolso, pode impedir a realização do tratamento nos exatos termos prescritos no laudo médico, o que ocasiona graves riscos à saúde do autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH E PSICOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. PAGAMENTO DIRETO AOS PRESTADORES. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASO DE EXPRESSA PREVISÃO E PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. EVIDENCIADO OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Na medida em que, no caso dos autos, a autora irá realizar suas terapias com profissionais não credenciados ao plano de saúde da demandada por indisponibilidade de rede credenciada, o pagamento dos serviços, consoante regra do § 1º do artigo 4º da mencionada resolução, deverá ser realizado pela operadora diretamente ao prestador do serviço, mediante acordo entre as partes. 2) A modalidade de reembolso, prevista no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se somente nos casos de despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 3) No caso em apreço, em que pese as terapias realizadas pela autora possuam urgência quanto ao início, por serem realizadas por prazo indeterminado, mediante vínculo dos profissionais, inexiste a urgência no pagamento que enseje o desembolso pelo beneficiário do plano de saúde para, mais tarde, ser realizado o reembolso. 4) Configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que as terapias possuem um alto custo mensal e impor o prévio custeio ao beneficiário, para posterior reembolso, pode impedir que o tratamento seja realizado de forma integral, por indisponibilidade de numerários para satisfazer os pagamentos de forma integral. Caso em que presumida a hipossuficiência financeira da demandante, tanto que, na presente ação, a litigância está ocorrendo mediante o benefício da gratuidade judiciária. 5) Com relação à coparticipação, não se olvida da possibilidade de cobrança nos planos de saúde, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, uma vez que implica em redução do risco assumido pela operadora quanto às coberturas oferecidas, bem como reduz o uso de forma indiscriminada das consultas, exames e procedimentos médicos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades mais módicas para os usuários. Contudo, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – e consequente vedação de condutas abusivas. 6) Na medida em que o contrato entabulado foi firmado sob a premissa de coparticipação, ao efeito de manter o equilíbrio contratual, sobretudo considerando que as mensalidades dos beneficiários são calculadas considerando as coberturas previstas no pacto, sobre a psicoterapia realizada pela demandante, deve ser mantida a cobrança de coparticipação. 7) Relativamente aos percentuais de cobertura, destaco o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de coparticipação em percentual superior a 50%, de fora que o percentual previsto contratualmente para a psicoterapia, em 66%, deve ser reduzido. 8) Ausente previsão que autorize as cobranças de coparticipação sobre as sessões de fisioterapia, de forma que as cobranças a esse título realizada, a priori, são abusivas, devendo ser afastadas.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 52539195320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, tendo em vista a ausência de comprovação por parte da promovida, INTIME-SE a demandada, CENTRAL NACIONAL UNIMED, para, em 03 (três) dias úteis, regularizar a situação junto à Clínica Alcance, com a quitação das inadimplências financeiras mencionadas ao ID 80434351, garantindo a continuidade do tratamento do autor, nos termos da liminar deferida nos autos, sob pena de multa diária a qual majoro para R$ 10.000,00 cinco mil reais até o limite de R$ 300.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio para custeio do tratamento e demais cominações legais oriundas da sua inércia. Cumpra-se com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais; Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
12/10/2023, 00:00
Outras Decisões
11/10/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2023, 10:10
Ato ordinatório
06/09/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:00
Publicação
09/08/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de possibilitar o exercício do contraditório, ouça-se a promovida Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em 05 (cinco) dias úteis, a respeito do pedido formulado pelo autor ao ID 76594694. Noutro norte, diante da petição da referida promovida (ID 76593650), concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que comprove nos autos as determinações do despacho de ID 75725785. Intime-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:57
Mero expediente
06/08/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 08:19
Determinação de Diligência
31/07/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:30
Publicação
17/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, nota-se que o cumprimento da tutela de urgência deferida continua sendo objeto de controvérsia entre as partes, tendo em vista que o autor alega, por diversas vezes, que o plano de saúde promovido não está cumprindo os termos da tutela concedida. Em petição acostada ao ID 75117668, a parte autora reitera o descumprimento a liminar concedida nos autos. Alega que, em março do corrente ano, já comunicou e comprovou a existência de débitos que se arrastam por anos no que tange ao reembolso os valores gastos em consultas médicas fora da rede credenciada. Informa ainda que o descumprimento permanece, de modo que o débito existente perfaz a quantia de R$ 4.450. Destaca ainda que além deste débito também existe outro junto a Clínica Alcance (R$ 17.595,72 - dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), que presta serviços para o menor-promovente. Narra ainda que a demandada fez a substituição de uma profissional (Treicy Elem Leite Macieira, CPF: 069.693.864-22, RG: 30120481) que presta serviços terapêuticos para o menor. Contudo, ao contrário do que se esperava, nunca fez o pagamento dos seus honorários profissionais, conforme se pode ver e, com isto, ocasionando mais um débito a ser suportado pelos promoventes no valor de R$ 5000,00. Da análise do caderno processual, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar o imediato custeio integral do tratamento necessário e com profissionais qualificados, conforme indicação da médica assistente que acompanha a parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a exiguidade do prazo para a realização do procedimento agendado, limitado esse valor ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em petição acostada ao ID 26695207, a parte autora informa que o cumprimento da liminar deferida nos autos e o consequente pagamento das despesas médicas do tratamento do promovente vinham ocorrendo também mediante reembolso. Apesar da parte promovida informar, na petição de ID 27919480, que houve, junto ao seu sistema, sinalização para que não haja nenhuma negativa de reembolso enquanto vigorar a liminar, o autor alega que não está conseguindo obter o reembolso das consultas. Observa-se ainda que a parte demandada reafirma que o reembolso deve ocorrer na via administrativa (ID 72449502) e que não há valores em aberto perante a clínica na qual se realiza o tratamento do autor (ID 75023960). Ocorre que, diante da farta documentação acostada pelo promovente (ID 75117668 e seguintes), a argumentação da promovida não se sustenta, tendo em vista que restou demonstrada a inadimplência da ré no pagamento dos profissionais responsáveis pelo tratamento do autor, apesar dos requerimentos administrativos nesse sentido, consoante declaração da profissional Treicy Elem Leite Macieira (ID 75118566), bem como declaração de débito junto à Clínica Alcance (ID 75118577). Assim, faz-se necessário que a parte promovida regularize tal situação, tendo em vista a tutela de urgência concedida nos autos. Dessa forma, INTIME-SE com URGÊNCIA, a promovida para, em 05 (cinco) dias, comprovar a continuidade do cumprimento da tutela de urgência concedida os autos, anexando prova dos reembolsos realizados, bem como da regularização da inadimplência financeira demonstrada, garantindo o custeio integral do tratamento, nos termos da tutela de urgência concedida nos autos, sob pena de revisão da multa fixada em decisão liminar. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, nota-se que o cumprimento da tutela de urgência deferida continua sendo objeto de controvérsia entre as partes, tendo em vista que o autor alega, por diversas vezes, que o plano de saúde promovido não está cumprindo os termos da tutela concedida. Em petição acostada ao ID 75117668, a parte autora reitera o descumprimento a liminar concedida nos autos. Alega que, em março do corrente ano, já comunicou e comprovou a existência de débitos que se arrastam por anos no que tange ao reembolso os valores gastos em consultas médicas fora da rede credenciada. Informa ainda que o descumprimento permanece, de modo que o débito existente perfaz a quantia de R$ 4.450. Destaca ainda que além deste débito também existe outro junto a Clínica Alcance (R$ 17.595,72 - dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), que presta serviços para o menor-promovente. Narra ainda que a demandada fez a substituição de uma profissional (Treicy Elem Leite Macieira, CPF: 069.693.864-22, RG: 30120481) que presta serviços terapêuticos para o menor. Contudo, ao contrário do que se esperava, nunca fez o pagamento dos seus honorários profissionais, conforme se pode ver e, com isto, ocasionando mais um débito a ser suportado pelos promoventes no valor de R$ 5000,00. Da análise do caderno processual, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar o imediato custeio integral do tratamento necessário e com profissionais qualificados, conforme indicação da médica assistente que acompanha a parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a exiguidade do prazo para a realização do procedimento agendado, limitado esse valor ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em petição acostada ao ID 26695207, a parte autora informa que o cumprimento da liminar deferida nos autos e o consequente pagamento das despesas médicas do tratamento do promovente vinham ocorrendo também mediante reembolso. Apesar da parte promovida informar, na petição de ID 27919480, que houve, junto ao seu sistema, sinalização para que não haja nenhuma negativa de reembolso enquanto vigorar a liminar, o autor alega que não está conseguindo obter o reembolso das consultas. Observa-se ainda que a parte demandada reafirma que o reembolso deve ocorrer na via administrativa (ID 72449502) e que não há valores em aberto perante a clínica na qual se realiza o tratamento do autor (ID 75023960). Ocorre que, diante da farta documentação acostada pelo promovente (ID 75117668 e seguintes), a argumentação da promovida não se sustenta, tendo em vista que restou demonstrada a inadimplência da ré no pagamento dos profissionais responsáveis pelo tratamento do autor, apesar dos requerimentos administrativos nesse sentido, consoante declaração da profissional Treicy Elem Leite Macieira (ID 75118566), bem como declaração de débito junto à Clínica Alcance (ID 75118577). Assim, faz-se necessário que a parte promovida regularize tal situação, tendo em vista a tutela de urgência concedida nos autos. Dessa forma, INTIME-SE com URGÊNCIA, a promovida para, em 05 (cinco) dias, comprovar a continuidade do cumprimento da tutela de urgência concedida os autos, anexando prova dos reembolsos realizados, bem como da regularização da inadimplência financeira demonstrada, garantindo o custeio integral do tratamento, nos termos da tutela de urgência concedida nos autos, sob pena de revisão da multa fixada em decisão liminar. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição.