Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0876705-86.2024.8.15.2001.
AUTOR: RODRIGO DE MELO HOLMES
REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, RW CONSTRUCOES LTDA, RAFAEL GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES, JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO
réus: Município de João Pessoa e Cartório Carlos Ulysses. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, porquanto a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Os réus contestantes não trouxeram provas concretas capazes de elidir tal presunção, limitando-se a conjecturas sobre a profissão do autor. DO SIGILO DE DOCUMENTO Quanto ao pedido formulado no ID 154524065, verifico que a parte ré acostou, por equívoco, o seu contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 154523430). Tratando-se de documento resguardado pelo sigilo profissional e sem relevância para o deslinde da causa imobiliária, o pleito de retirada ou indisponibilização merece acolhimento para preservar a privacidade entre cliente e advogado. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rodrigo de Melo Holmes, na qualidade de herdeiro e representante do Espólio de Archimedes Amazonas Holmes Filho, em face do Município de João Pessoa, do Cartório Carlos Ulysses, da RW Construções Ltda, de Rafael Guimarães Ribeiro de Moraes e de João Ribeiro de Moraes Neto. A parte autora narra, em sua petição inicial, que o falecido genitor celebrou contrato de permuta com a construtora ré em 2018 (ID 105063841), entregando um terreno no Bairro Mangabeira em troca de uma unidade habitacional no Condomínio San Raphael. Alega que, após a conclusão da obra, não obteve êxito na regularização registral do bem devido a divergências na numeração predial (nº 184 versus nº 160) e omissões da construtora. Pleiteia a modificação da numeração, o registro do imóvel, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, lucros cessantes e responsabilização tributária. Os autos foram distribuídos por dependência ao processo nº 0818833-21.2021.8.15.2001, que tramitava perante este mesmo juízo com objeto assemelhado, porém mais restrito. Determinada a manifestação sobre eventual litispendência (ID 126482782), o autor sustentou a inexistência do instituto, argumentando que a presente demanda é mais ampla e abrange novos réus e pedidos indenizatórios, requerendo, subsidiariamente, a desistência da ação anterior para que o conflito seja solucionado integralmente neste feito (ID 155527570). A ré RW Construções Ltda e os corréus Rafael Guimarães Ribeiro de Moraes e João Ribeiro de Moraes Neto apresentaram contestação espontânea (ID 154523413), arguindo preliminares de inépcia da inicial, litispendência, ilegitimidade passiva e prescrição. Requereu-se, ainda, a exclusão de documento juntado por equívoco (ID 154524065). Vieram os autos conclusos para saneamento e delimitação processual. Breve relato. DECIDO. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE CONEXÃO A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No confronto entre este feito e o processo nº 0818833-21.2021.8.15.2001, verifica-se que, embora a causa de pedir remota seja o mesmo contrato de permuta, a presente ação é substancialmente mais abrangente. Enquanto a demanda de 2021 focava apenas na regularização registral e danos morais de R$ 5.000,00, a presente lide inclui pedidos de lucros cessantes, obrigação de pagar tributos, pedidos subsidiários de indenização pelo valor de mercado e a inclusão das pessoas físicas dos sócios no polo passivo. Não há, portanto, identidade plena de pedidos. Entretanto, é evidente a conexão entre as demandas (art. 55 do CPC), diante da identidade de causa de pedir. Considerando que a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir do processo anterior para concentrar a tutela jurisdicional neste feito (ID 155527570), e sendo este o processo mais completo para a solução definitiva da lide, entendo que o prosseguimento exclusivo destes autos atende aos princípios da economia e celeridade processual. Portanto, afasto a litispendência arguida pelos réus e reconheço a conexão, mantendo o processamento desta demanda. Ressalte-se que a homologação da desistência do processo nº 0818833-21.2021.8.15.2001 deve ocorrer naqueles próprios autos, cabendo a este juízo apenas processar a demanda ora em curso. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO Verifico que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentos essenciais, como a certidão de óbito de Archimedes Amazonas Holmes Filho (ID 105063840) e o contrato de permuta (ID 105063841). As questões relativas à legitimidade dos sócios e à prescrição parcial são matérias que se confundem com o mérito e serão apreciadas em momento oportuno, após a devida instrução. No tocante à citação, observo que a RW Construções Ltda, Rafael Guimarães Ribeiro de Moraes e João Ribeiro de Moraes Neto compareceram espontaneamente ao feito através da petição de ID 154523413. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, razão pela qual os considero citados desde a data do protocolo da referida peça. Remanesce, contudo, a necessidade de regularização da relação processual quanto aos demais Ante o exposto: a) AFASTO a preliminar de litispendência, reconhecendo, todavia, a conexão qualificada entre este feito e o processo nº 0818833-21.2021.8.15.2001, devendo esta demanda prosseguir por ser mais abrangente; b) DETERMINO que a secretaria proceda à indisponibilidade para visualização externa (sigilo) do documento de ID 154523430 (Contrato de Honorários), conforme requerido no ID 154524065; c) DOU POR CITADOS os réus RW Construções Ltda, Rafael Guimarães Ribeiro de Moraes e João Ribeiro de Moraes Neto, diante do comparecimento espontâneo no ID 154523413; d) DETERMINO A CITAÇÃO dos demais réus que ainda não integram a lide (Município de João Pessoa e Cartório Primeiro Tabelionato de Registro Imobiliário Zona Sul), para que apresentem contestação no prazo legal; Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.