Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A AGRAVADA: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - OAB PB29843-A e THAIS SANTOS DE ANDRADE - OAB PB28950-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DECLARADO NULO. FATO PREEXISTENTE À SENTENÇA. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão da 5ª Vara Mista de Sousa/PB que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, consistente na ausência de compensação de valor que o Banco afirma ter creditado ao consumidor no âmbito de contrato posteriormente declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar, na fase de cumprimento de sentença, compensação baseada em crédito anterior à formação do título executivo, não deduzido na fase de conhecimento por parte revel; (ii) verificar se a ausência de compensação configura excesso de execução apto a ensejar a modificação do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação é causa extintiva da obrigação que deve ser alegada na fase de conhecimento, sendo inviável sua apresentação apenas na fase de cumprimento de sentença quando o fato invocado é pré-existente e não superveniente, em razão do art. 525, § 1º, VII, do CPC. A sentença, ao declarar a nulidade contratual, já analisou expressamente a inexistência de recebimento do suposto crédito, afastando a devolução de qualquer valor ao Banco, constituindo premissa fática incorporada à coisa julgada. A revelia do Agravante na fase de conhecimento impede a rediscussão de fatos que deveriam ter sido alegados oportunamente, operando-se a preclusão consumativa e temporal. Não há excesso de execução quando a conta apresentada pelo exequente observa fielmente os limites do título judicial; a pretensão do Banco busca alterar o conteúdo da condenação, o que é vedado pela estabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A alegação de enriquecimento sem causa não prevalece sobre a coisa julgada, sendo incabível sua invocação para modificar a condenação imposta no título executivo formado após cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação fundada em fato anterior à sentença e não alegada na fase de conhecimento é matéria preclusa, não podendo ser examinada na impugnação ao cumprimento de sentença. A verificação de excesso de execução não permite revisão do título judicial nem rediscussão de fatos acobertados pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 525, § 1º, VII; CC, art s. 368 e 884. (0821708-11.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Diante o exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800021-91.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a instituição financeira executada requer a compensação de valores supostamente disponibilizados à exequente na origem. O título judicial transitado em julgado, reformado pelo Tribunal, estabeleceu a condenação à restituição em dobro e honorários sucumbenciais de 15%, sem qualquer previsão de abatimento ou compensação. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido de compensação deve ser indeferido. As alegações do Banco referem-se a fatos anteriores à sentença, os quais deveriam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. Pelo princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), consideram-se repelidas todas as defesas que a parte poderia ter oposto ao pedido. Na fase de cumprimento de sentença, a compensação só é admitida se fundada em fato superveniente à sentença, conforme o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Como o crédito alegado é preexistente, sua análise nesta etapa violaria a coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ademais, a execução deve observar o princípio da fidelidade ao título judicial, sendo vedado modificar o comando da sentença transitada em julgado. Não havendo autorização expressa para descontos no acórdão exequendo, eventual pretensão de cobrança pelo Banco deve ser exercida em ação autônoma pertinente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO, COMPENSAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação declaratória cumulada com reparação e obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, mantendo-se a impossibilidade de revisão de cálculos e de determinação de compensação de créditos. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, de modo que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. 3. A tese fundada no art. 113 do Código Civil, relativa à interpretação do negócio jurídico segundo a boa-fé, embora mencionada em embargos de declaração, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento expresso ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, inclusive por se tratar de matéria que, em instância especial, não pode ser conhecida de ofício sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. A correção prevista no art. 494, I, do CPC/2015 limita-se à retificação de erro material ou inexatidão evidente que não importe alteração do conteúdo decisório. 5. A pretensão de revisar critérios de cálculo, de reconhecer compensação e de afastar suposto enriquecimento ilícito implica rediscussão de mérito já alcançado pela coisa julgada. 6. Uma vez formada a coisa julgada, incide a eficácia preclusiva que abrange as alegações deduzidas e as que poderiam ter sido deduzidas, vedando sua rediscussão na fase executória, ainda que sob o rótulo de exceção de pré-executividade ou nulidade do cumprimento de sentença. 7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão e à inexistência de erro material, bem como ao fato de que a sentença exequenda não tratou da compensação de valores, decorre da análise do conjunto fático-probatório de modo que a sua modificação nesta instância superior é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) questões decididas na fase de cognição não podem ser reabertas na execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) alegação de erro material não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização ou elementos de mérito do título; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 9. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.702.751/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821708-11.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho INDEFIRO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Eventual crédito em favor do executado deve ser objeto de ação própria. Como não há pedido de cumprimento de senteça pela parte vencedora, sendo se sua responsabilidade tal atribuição, arquivem os autos, mediante baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data da assinatura eletrônica. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito