Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELIA MEDEIROS DE SOUZA, WALLYSON PEDRO MEDEIROS DE SOUSA VICENTE, YURI MEDEIROS DE SOUSA VICENTE, BARBARA KESIA MEDEIROS DE SOUSA VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0004284-25.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível proposta por Adelia Medeiros de Souza e outros contra o Banco Bradesco S/A, em ação que discute o pagamento de diferenças relativas a expurgos inflacionários de planos econômicos. Anteriormente, foi concedido prazo de 30 dias para que as partes informassem eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF. Os apelantes, porém, alegaram impossibilidade de cumprir esse prazo por justa causa, em razão de dificuldades técnicas no Portal de Acordos da FEBRABAN e da complexidade para reunir a documentação exigida. Por isso, pediram prorrogação de 60 dias. O pedido merece acolhimento. As justificativas apresentadas evidenciam justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, sendo razoável a concessão de prazo adicional para viabilizar a autocomposição, em observância aos princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, defiro o pedido para conceder aos recorrentes o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, para conclusão da adesão ao acordo e juntada da respectiva comprovação aos autos. Determino, ainda, o sobrestamento do feito pelo mesmo prazo, ou até a apresentação do comprovante, com a intimação das partes. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Relator