Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ESPINOLA DA COSTA
REU: SECRETARIO DE ESTADO DA COMUNICACAO INSTITUCIONAL DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA AÇÃO COMUM. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARTE SILENTE. ABANDONO DE CAUSA. CARACTERIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010863-13.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ ESPINOLA DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu silente. O processo permaneceu no cartório por mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora. Relatado. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Apesar de intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora não se manifestou. Abandono de causa caracterizado. Disciplina o art.485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO proposto por JOSÉ ESPINOLA DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Com base no princípio da causalidade e no art. 85, §§ 8º e 10 do CPC, condeno o promovente em honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito