Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800025-47.2018.8.15.0101.
REQUERENTE: GERALDO SOARES DE BRITO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO - RN13674
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, M DE J DE O FORTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A Advogado do(a)
REQUERIDO: HERBERT GODEIRO ARAUJO - RN11544 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 157548717) opostos pelo advogado José Andrade dos Santos Neto em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 155448415), que, em suma: a) deferiu a habilitação das sucessoras Avani Pereira e Maria José Pereira de Brito em razão do falecimento do autor; b) tornou sem efeito o despacho de ID 131709396, por reabrir discussão já dirimida; c) reiterou o entendimento de que a controvérsia acerca dos honorários advocatícios contratuais entre os patronos que atuaram no feito demanda via processual própria, a fim de evitar tumulto processual; e d) determinou a manutenção dos valores depositados em conta judicial até ulterior deliberação. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Intimada a se manifestar sobre os embargos (ID 157685018), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material eventualmente presentes em qualquer decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade, portanto, é a de aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro e completo, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado. No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição e omissão, vícios que, se presentes, poderiam, em tese, justificar o acolhimento do recurso. Contudo, uma análise detida da decisão embargada e das razões recursais revela que os supostos defeitos não se configuram nos termos da legislação processual. O embargante fundamenta a suposta contradição no fato de este juízo ter determinado a remessa da discussão sobre honorários para uma via autônoma, enquanto, em outro processo, a mesma magistrada teria adotado entendimento diverso, permitindo a execução nos próprios autos. Todavia, o vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é aquele que se manifesta internamente no julgado. Ou seja, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, como, por exemplo, entre sua fundamentação e seu dispositivo, ou entre diferentes trechos da própria fundamentação. A divergência apontada pelo embargante é de natureza externa, pois contrapõe a decisão proferida nestes autos (ID 155448415) com uma decisão lavrada em um processo distinto (nº 0000622-64.2009.8.15.0101, ID 157548719). Essa comparação não configura o vício técnico da contradição sanável pela via dos embargos. A independência funcional garante ao magistrado a liberdade de decidir conforme seu convencimento motivado em cada caso concreto, e a existência de decisões distintas em processos diferentes, ainda que sobre temas análogos, não torna a decisão embargada contraditória em si mesma. A decisão de ID 155448415 é, em sua estrutura lógica, perfeitamente coerente. Ela fundamenta que a disputa entre os advogados, por envolver questões complexas como a alegação de abandono de causa e a necessidade de apurar a contribuição de cada um para o êxito do processo, geraria tumulto processual, e, em seu dispositivo, determina a manutenção dos valores bloqueados, remetendo a controvérsia para uma ação autônoma, onde a dilação probatória poderá ocorrer de forma mais ampla e adequada, sem prejudicar o andamento do cumprimento de sentença principal. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre as proposições contidas na decisão embargada. O inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada, por considerá-la dissonante de outro precedente, representa uma discordância de mérito, cujo questionamento deveria ser veiculado por meio de recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos de declaração. O embargante alega, ainda, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o cabimento do arbitramento de honorários nos próprios autos, à luz do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. A omissão, como vício processual, ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão de fato ou de direito que era de sua incumbência analisar. Não é o que se verifica no presente caso. A decisão embargada (ID 155448415), ao reafirmar o entendimento exarado na decisão de ID 125116187, manifestou-se expressamente sobre a questão dos honorários. O juízo, ao deliberar que "a disputa entre os causídicos demanda via processual própria" e que tal medida se faz necessária "para evitar tumulto processual e preservar a coerência das decisões judiciais", efetivamente decidiu sobre o procedimento a ser adotado para a resolução da controvérsia. A decisão não ignorou o pleito do advogado; ao contrário, analisou-o e concluiu que a via incidental, dentro deste cumprimento de sentença, não seria a adequada para dirimir uma disputa de alta complexidade fática entre os próprios procuradores. A escolha pela remessa da questão a uma ação autônoma é uma decisão de mérito sobre o procedimento, fundamentada na necessidade de garantir a ordem processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional aos herdeiros. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em rejeição da via processual eleita pelo embargante, o que configura uma efetiva prestação jurisdicional sobre o ponto. Fica evidente, a partir das razões recursais, que a real pretensão do embargante não é sanar um vício formal, mas sim obter a reforma da decisão embargada, conferindo-lhe efeitos infringentes para que a discussão sobre os honorários seja admitida nestes autos. Argumentos como a vedação ao enriquecimento ilícito, a natureza alimentar do crédito e a necessidade de proteção à atividade profissional são teses de mérito que visam a reverter o entendimento do juízo. Como já exaustivamente exposto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) acarreta, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgamento. Não sendo este o caso, pois os vícios apontados não foram constatados, a pretensão de modificação do julgado deve ser rechaçada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na forma da lei, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada (ID 155448415) os vícios de contradição ou omissão apontados pelo embargante. Em consequência, mantenho integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Determino o prosseguimento do feito, devendo ser cumpridas as demais deliberações constantes na decisão de ID 155448415, especialmente a intimação da advogada do espólio para promover a habilitação dos demais herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)